TJSP 09/03/2020 - Pág. 849 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
849
se. - ADV: PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB 112560/SP), ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR (OAB 107143/SP), OSWALDO
LELIS TURSI (OAB 67784/SP)
Processo 1001272-14.2020.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Homologo a desistência da ação, que dispensa o consentimento da parte contrária, visto
que foi formulada antes da oferta de contestação, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485,
VIII, do CPC. Indefiro a liberação de veículo, pois não houve bloqueio. Arquivem-se os autos, oportunamente. PRIC. - ADV:
ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001281-73.2020.8.26.0292 - Monitória - Duplicata - Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais
Ltda - Manifeste-se o autor sobre o retorno negativo do AR, no prazo legal. - ADV: CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB
250378/SP), RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB 317223/SP), MARIA FERNANDA MORETTO (OAB
288353/SP)
Processo 1001285-13.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Manifeste-se o exequente sobre o retorno negativo do AR, no prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001310-26.2020.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé, haver bloqueado o veículo objeto da ação, para fins de circulação,
através do sistema RENAJUD. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte autora manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal. Nada
Mais. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001369-14.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rodrigo Camilo da Silva - Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao exequente. Anote-se. Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita
de maneira preferencialmente eletrônica. O Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá
proceder a penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras
penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no
art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud), deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. As pesquisas de endereço ficam desde já deferidas.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: SABRINA NOVAES DA COSTA (OAB 277114/SP)
Processo 1001432-39.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. A aplicação do art. 334 do
Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado. Nessas condições, a designação de audiência de
conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como
o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação,
por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer
das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação Cite-se, com as advertências legais,
consignando-se o prazo de 15 dias para contestação. Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica em 15 dias.
Intime-se. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1001551-97.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. No prazo de quinze dias e
sob pena de indeferimento da petição inicial, providencie-se o recolhimento das custas de citação. Intime-se. - ADV: RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1001573-97.2016.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Lemes
de Aquino Marques e outros - Banco do Brasil S/A - Trata-se de processo em que ocorreu a satisfação da execução, razão pela
qual, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução. Defiro o levantamento
da importância depositada às fls.458, em favor da exequente. Recolha o(a)(s) executado(a)(s) a taxa judiciária devida em razão
da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03 - 1% do valor da causa), observado o valor mínimo
de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6, sob pena de inscrição da dívida. Sem o recolhimento em
dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço. Não tendo atendimento no prazo de 60 dias da expedição da notificação, extraia-se certidão para fins de inscrição da
dívida, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na Capital ou à Procuradoria Regional
respectiva, quando o devedor for domiciliado em outra Comarca (Artigo 1.098 das NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º