Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020 - Página 112

  1. Página inicial  > 
« 112 »
TJSP 10/03/2020 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3001

112

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MENDES LEITE DO CANTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILENE PIZZANI PAVAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0215/2020
Processo 0001048-31.2020.8.26.0248 (processo principal 1001297-38.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria Pilar Sartorelo - Vistos Na forma do art. 513, §2º do CPC, intime-se o executado, pessoalmente,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento
voluntário, certifique nos autos a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º do
CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado/carta/ofício. Certifique-se a
interposição do presente cumprimento de sentença nos autos principais. Intime-se. Indaiatuba, 20 de fevereiro de 2020. - ADV:
ANA CRISTINA MARTINI (OAB 159903/SP)
Processo 0002276-75.2019.8.26.0248 (processo principal 1009631-95.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Antonio Thomé da Fonseca - Sul América Cia Nacional de Seguros S/A - Vistos Ante a inércia do credor quanto à
informação do integral pagamento do débito, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Caso tenha sido determinada a inclusão do nome do(a) executado(a) junto ao SERASA e SCPC, por este juízo, providencie a
serventia a expedição de certidão para exclusão, servindo esta sentença como certidão. Comprove a parte requerida, no prazo
de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária final (1% ao ser satisfeita a Execução - Lei 11.608/03, art. 4º, III - guia
DARE - COD. 230-6). Não sendo comprovado, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a
intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único
do CPC e artigo 1.098 das NSCGJ). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento
das custas, sem o devido recolhimento, esta sentença valerá como ofício, com cópia da petição inicial e da peça onde conste
o valor que satisfez a execução, deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para
inscrição na dívida ativa. Transitada esta em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA (OAB 171782/SP)
Processo 0003851-21.2019.8.26.0248 (processo principal 1008268-34.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio da Conceição Vespasiano e outro - Vistos Em face do disposto no art.
854, do CPC/15, defiro o bloqueio “on line” em relação à (ao) executada (o) requerido Ros Imóveis e Construções Ltda, CNPJ
20.205.279/0001-57, junto ao Bacenjud, no valor de R$ 22.718,16, constatando o seguinte: A providência foi requisitada, nesta
data, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, constatando o seguinte: ( ) foi encontrado
para bloqueio o valor de R$___________, conforme minutas que seguem. (X) nenhum valor foi encontrado para bloqueio,
conforme minutas que seguem. ( ) foi encontrado o valor requisitado, ou seja, R$___________ conforme minuta que segue.
Assim, manifeste-se o(a) credor(a) em 05 dias, requerendo o que de direito. Int. Indaiatuba, - ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES
OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 0008059-48.2019.8.26.0248 (processo principal 1000441-74.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Sociedade - Renan Alarcon Rossi - - Danilo Godoy Andrietta - Allan Christian da Costa Larangeira - - Allan Christian da Costa
Larangeira Me - Vistos Cumpra a serventia o determinado às fls. 401 (penhora RENAJUD). O art.5º, LXXIV, da Constituição
Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”,
impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da
gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miseralibidade para para a concessão do benefício, diante
do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas
do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a
comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por
pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do
novo CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar
a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações
de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do
CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição
Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda
que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, como o requerido não comprovou ser pobre não acepção jurídica do
termo e há elementos que suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto
discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade
Processual, facultando-lhe porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a
produzir, recolher as custas, eventuais despesas e a taxa previdênciaria, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de
indeferimento do benefício, apresentar : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Int. Indaiatuba, 20 de fevereiro de 2020. - ADV: RENAN ALARCON ROSSI (OAB 345590/SP),
DIOGO PASSOS FERNANDES (OAB 329518/SP)
Processo 0008077-06.2018.8.26.0248 (processo principal 0016543-33.2011.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Condominio Chacara Polaris - Alternativa Servicos de Portaria Ltda Epp - Vistos Ante a inércia do credor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo