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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020 - Página 1424

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TJSP 10/03/2020 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3001

1424

398930/SP)
Processo 1014064-72.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - O Pexinxão Comércio de
Móveis Marília Ltda - Me - Vistos. Ciente quanto ao recolhimento da multa pela parte exequente. Nada mais a ser deliberado,
certifique-se o trânsito em julgado e, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais com o lançamento da respectiva movimentação, observadas as cautelas de
praxe. Int. - ADV: TALITA FURLAN LOPES (OAB 398930/SP)
Processo 1014400-76.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Esquema Único
Educacional Ltda Epp - Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Decorrido referido prazo sem
manifestação nos autos, o feito será extinto. Int. - ADV: RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), WAGNER TIMOTEO
RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 1014499-46.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fernando
Batista de Macedo - Crazy Hass Eletronico e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). THAIS FEGURI KRIZANOWSKI FARINELLI Vistos...
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23 de abril de 2020, às 13:30 horas. Intimem-se as partes,
além das testemunhas tempestivamente arroladas. Int. Marilia, 02 de março de 2020. - ADV: CRISTHIANO SEEFELDER (OAB
242967/SP), FABIO XAVIER SEEFELDER (OAB 209070/SP), GABRIELA DOS SANTOS ROSA COSTA VICENTE (OAB 376635/
SP)
Processo 1014539-28.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Lourival Antônio Gonçalves - Brasil Pré-pago Instituição de Pagamentos S/A e outro - Vistos. Recebo o recurso
inominado interposto por Brasil Pré-pago Instituição de Pagamentos S/A (fls. 178/195), em seus efeitos, eis que tempestivo
e recolhidas as custas do preparo (fls. 196/204). Intime-se a parte recorrida/requerente para apresentação de contrarrazões,
por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões, não havendo qualquer
pendência ou petição para apreciação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal com as homenagens de estilo, certificandose a remessa ou inexistência de mídias. Int. - ADV: EMERSON COSTA SOARES (OAB 333000/SP), RODRIGO CANEZIN
BARBOSA (OAB 173240/SP), JEFERSON CEZAR DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 433547/SP)
Processo 1014747-12.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Osmar Lucas Leme da
Silva - Ailton Cezar Teixeira - - Ailton Cezar Teixeira - - Carla Cristine Fioreze Teixeira - - Carla Cristine Fioreze Teixeira - Vistos.
Por ora, encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor para correção da classe de distribuição, conforme determinação
de pág. 42. Após regularizados, tornem conclusos. Prov. Int. - ADV: MARIANA DO VAL FERREIRA (OAB 346350/SP), MÁRCIO
AUGUSTO SANTILI (OAB 2992/AC), SALIM TAUFIC FILHO (OAB 319381/SP)
Processo 1015180-16.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Davi Soares
de Oliveira - Renan Guizardi Antonio Barbado - Vistos. I - Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida,
porquanto não basta a mera declaração de pobreza subscrita pela parte, devendo haver a efetiva demonstração ou indicação de
hipossuficiência financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão da gratuidade judiciária. II - Manifeste-se a parte
requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação juntada aos autos e eventuais documentos que a acompanham.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 66114/SP), CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/
SP)
Processo 1015489-37.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Solange
da Silva Kerche de Camargo - Vistos. Impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de
mérito. Apesar de devidamente intimada acerca da decisão de fls. 24, conforme certidão de fls. 26, a parte autora deixou escoar
o prazo sem dar adequado cumprimento à referida determinação. Posto isto, não atendida a determinação de fls. 24, indefiro a
petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, JULGO extinto o processo sem resolução de
mérito com arrimo no art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c.c. art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários de advogado por
se tratar de ação afeta ao sistema do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em
julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Registro dispensado nos termos do art. 304 das referidas
Normas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), CRISTIANE LOPES
NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP)
Processo 1015630-56.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Sara José Bernardes Telefônica Brasil SA - Vistos. Custas processuais de fls. 104 : Ciente. Petição de fls. 106: indefiro expedição de MLE, tendo
em vista que o valor depositado nos autos refere-se ás custas processuais. No mais, certifique-se o trânsito em julgado e,
regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos
digitais com o lançamento da respectiva movimentação, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), ELIANE CRISTINA TRENTINI (OAB 263386/SP)
Processo 1015724-04.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Joyce Anaray Fudo
- Gabriele de Lima Botelho Costa - - Eduardo Araújo Pereira Junior - - Sérgio Caires - Vistos. Intime-se a parte requerente para
que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação e documentos apresentados pela requerida Gabriele de
Lima Botelho às págs. 53/70. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP), ANA
CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB 166314/SP), GEOVANI CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 252216/SP), DAYANE JACQUELINE
MORENO GATI (OAB 330107/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/SP), BRUNO MAY BATISTA (OAB 405245/SP),
JOÃO PEDRO DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 417124/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP)
Processo 1016022-93.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ilson
Honorato dos Santos Júnior - Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar ao
requerente à importância de R$ 2.456,40 (dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), a qual será
corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros
de mora, no montante de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo
55, da Lei nº 9.099/95. Valor total das custas do preparo R$276,10, sendo R$138,05, correspondente a 1% do valor da causa,
acrescido de R$138,05, relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. P.I. Marilia, 28 de fevereiro de 2020. - ADV:
RAFAEL JOSÉ FRABETTI (OAB 351290/SP)
Processo 1016467-14.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Rodolfo Sanches
Rosa - Posto isto, julgo procedente, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a presente ação ajuizada
por RODOLFO SANCHES ROSA contra MARIA REGINA VALERA, para o fim de CONDENAR a requerida a pagar ao autor: a)
a quantia de R$ 2.853,23 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), referente aos alugueis vencidos
e inadimplidos dos meses de maio/2018, junho/2018 e julho/2018, já acrescidos de multa moratória de 10%; b) a quantia de
R$ 1.575,00 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais), relativa à multa rescisória. As atualizações monetárias pela Tabela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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