TJSP 10/03/2020 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3001
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Processo 3001233-29.2013.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Luiza Aparecida Nogara Bernardino - Sul
America Companhia Nacional de Seguros S A - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Fl. 957/971: Trata-se de embargos
de declaração opostos contra sentença prolatada às fls.933/946 autos. Os embargos de declaração servem para sanar um dos
vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, e, por construção
pretoriana, erro material. Consoante a jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas e a conclusão “jamais com
a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.” (EDCL
AGRGRESP 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/11/2012). No caso, depreende-se das razões trazidas nos
embargos que o ponto fulcral do recurso reside na insatisfação do ora embargante com o resultado do julgamento, o que, como
é cediço, extrapola os limites do instrumento processual manejado. Assim, afastadas as hipóteses legais, REJEITO os embargos
e mantendo a decisão tal como proferida. Intime-se. - ADV: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS DA SILVA PORTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2020
Processo 0002114-47.2019.8.26.0356 (processo principal 0004192-58.2012.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S.M. - - L.R.S.M. - J.C.M. - Vistos. Certifique a serventia acerca do encaminhamento
do mandado de prisão de fls. 49/50, inclusive consultando o site do B.N.P.M.. Após, aguarde-se o seu prazo de validade. Intimese. - ADV: MARCELA CRISTINA DELAI (OAB 401702/SP)
Processo 0002115-32.2019.8.26.0356 (processo principal 0001458-32.2015.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.C.D. - R.D. - Manifestem-se as partes, informando
se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 15 dias. - ADV: GABRIEL SOLANO ROSA (OAB 404423/SP), PATRICK
ALLAN LIPE DE FREITAS (OAB 405548/SP)
Processo 0004735-17.2019.8.26.0356 (processo principal 1002376-14.2018.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.L.M.L. - C.L. - Vistos. Diante da manifestação do
Ministério Público (fls. 54), homologo para que produza seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às
fls. 42/45 e fls. 49/50. Verificada a hipótese prevista no art. 921, inciso I, do NCPC, determino a suspensão do feito até dia
03/11/2020. Int. - ADV: JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB 205760/SP), FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP)
Processo 0005545-89.2019.8.26.0356 (processo principal 1001607-06.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - G.S.R. - L.M. - Vistos. Trata-se de pedido formulado no bojo dos presentes autos de
cumprimento de sentença, decisão esta prolatada nos autos do processo 1001607-06.2018.8.26.0356. Em síntese, o sustenta
o peticionário que o requerente pretende a execução de honorários de sucumbência de forma indevida, eis que há deferimento
de gratuidade de justiça em favor do demandado no processo principal. Em manifestação posterior, sustenta o credor que não
houve deferimento do pedido de gratuidade formulado, de maneira que a tornar plenamente viável o cumprimento de sentença
para que sejam exigidos os honorários sucumbenciais. Pois bem. Analisado o feito, no quem de fato, não houve deferimento
de gratuidade de justiça em favor do requerido. Prolatada a sentença, houve trânsito em julgado, de modo a tornar incabível
a rediscussão da matéria. Exaurida a fase de conhecimento, pacificada a questão pela coisa julgada. Assim, prossiga-se a
execução nos termos supradefinidos, ficando intimada, nos termos do art. 523, § 1º e § 3º do CPC a parte executada para o
pagamento do valor indicado na planilha de cálculo de fls. 13, no prazo legal. Decorrido, se ausente o pagamento, certifique a
serventia, intimando diretamente e de ofício a parte credora para que requeira precisamente o que de direito, em 30 dias. Intimese. - ADV: LUIZ AURELIO ROCHA LEAO (OAB 122780/SP), GABRIEL SOLANO ROSA (OAB 404423/SP)
Processo 0008614-03.2017.8.26.0356 (processo principal 0004374-59.2003.8.26.0356) - Cumprimento de sentença B.H.S.A. - E.A. - Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do mandado de levantamento eletrônico, que se encontra disponível
junto a instituição financeira indicada nos autos, devendo comprovar o levantamento do(s) valor(es) no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV: BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA (OAB 262336/SP), MATHEUS MARIANO MIAN VOLPON (OAB 341886/SP), MARCIO
GIMENES DOS SANTOS (OAB 268288/SP)
Processo 1000069-19.2020.8.26.0356 - Inventário - Inventário e Partilha - Edson Antonio Dantas - Amelia Polli Dantas - É
o relatório. Decido. DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, conforme o disposto no art. 1048, I, do Código de Processo
Civil c.c. art. 71 do Estatuto do Idoso. Nomeio para a função de inventariante do espólio deixado pelo de cujus Amélia Polli
Dantas, o(a) Sr(a) Edson Antonio Dantas, CPF nº 312.887.828-53 e RG nº 4.413.436-5, para bem e fielmente desempenhar
suas funções, independentemente de compromisso. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos
os fins legais, por celeridade e economia processual. Processe-se, providenciando-se: 1- declaração de bens e herdeiros,
esboços de partilha amigável e (ou) pedido de adjudicação; 2- comprovantes relativos aos bens inventariados, negativas fiscais,
certidão de valor venal, bem como negativa da Receita Federal, inclusive do imposto de renda da falecida. 3- protocolamento
perante o Posto Fiscal competente da declaração de inventário e o respectivo cálculo do imposto, extraídos junto ao Posto
Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), sem prejuízo ainda da apresentação de cópia da capa dos autos e de declaração
do procurador do inventariante atestando a veracidade dos dados apresentados, nos termos dos arts. 8º e 9º da Portaria CAT
15/03, com as alterações da Portaria 102/03, e do art. 9º, § 4º, da Lei 10.705/00, com as alterações do Decreto 46.655/02, se
o caso. 4- certidão expedida pelo colégio notarial quanto à existência de testamentos. Havendo testamento, providenciar a
distribuição do pedido de abertura, cumprimento e registro de testamento, por dependência a esta vara. Prazo: 30 dias. Int. ADV: ALIETE NAKANO NAGANO (OAB 161944/SP)
Processo 1000085-70.2020.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.L.S.M. - A.A.F.M.J. - Vistos, Nos termos da cota
ministerial de fls. 41/42, providencie a parte autora a emenda a inicial, a fim de regularizar o polo ativo da demanda, devendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º