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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020 - Página 1736

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TJSP 10/03/2020 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3001

1736

é sempre no sentido de que são cobrados encargos excessivos, além de juros ilegais e capitalizados, cumulação de correção
monetária com comissão de permanência etc., com pretensão à suspensão dos pagamentos ou de que as mensalidades, vencidas
e vincendas, sejam depositadas em juízo pelo valor considerado justo pelo interessado. Ocorre que não se pode, simplesmente,
arguir excessos e ilegalidades e, de imediato, por antecipação de tutela, obter-se a desconstituição total do convencionado no
contrato ou desfazer-se imediatamente os efeitos da mora, sem que antes se estabeleça o devido contraditório, ou seja, sem
que se exerça verdadeiro juízo de valor, com base na tese de ambas as partes do processo. A concessão da antecipação dos
efeitos da tutela, na forma como pleiteada, implicaria, inegavelmente, na suspensão das obrigações originariamente contratadas
e de pleno conhecimento do autor, notadamente, acerca do valor nominal de cada uma das parcelas ajustadas. Portanto, neste
momento, não há nada que justifique ou autorize que se passe a pagar apenas o que entende ser devido, no caso R$ 806,01,
o que representa praticamente a metade do valor expressamente acordado. Some-se que se evidenciado erro no valor da
parcela o autor pela revisional terá direito de repetição do indébito, mas prematuro se deferir uma antecipação de tutela neste
momento, no que deve-se prevalecer agora o “pacta sunt servanda”, afinal a autora ao celebrar o contrato tinha certo que
estava obrigado a pagar o valor acordado, e não o pretendido. Com efeito, tem-se que as últimas orientações jurisprudenciais
afastam a limitação de juros bancários aos limites da Lei de Usura e admitem a capitalização dos juros, dependendo da época
da contratação a se extrair que existam requisitos formais a serem demonstrados pelo autor para a obtenção de sua pretensão.
Destarte, não há como se deferir a antecipação da tutela no caso concreto porque não satisfeitos seus pressupostos previstos
no artigo 300, do Código de Processo Civil, observada a ausência de verossimilhança da alegada ilegalidade ou abusividade,
ou seja, caracterizado obstáculo ao adiantamento dos efeitos da tutela como forma de sustar o cumprimento das obrigações
contratadas. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de consignação do valor indicado. 3- Por fim, CITE-SE a parte requerida, para
os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos da lei (CPC, art. 344). Servirá a presente, por
cópia digitada, como carta-mandado, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta citação se efetivo. 4- Em havendo resposta, diga a parte contrária, nos termos do artigo 351 do CPC. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JORGE DIMAS CARNEIRO (OAB 91069/SP)
Processo 1003483-10.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do(a) devedor(a) por notificação/
protesto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 5 (cinco) dias
da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação
fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar
no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, CITE-SE o(a,s) réu(é,s),
com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº
24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de
Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o
cumprimento, se for o caso. Se requerido e mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo
Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§
9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação. Se o bem alienado não for encontrado ou
se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente
em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, §
1º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE
trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Cumpra-se, na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003500-46.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Adriana Coelho da Silva - Vistos. 1- De
início, observo que a parte autora formulou pedido preliminar de concessão da gratuidade processual. No tocante ao pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no
sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Destaco
para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmo critérios utilizados pela Defensoria Pública, instituição
destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos termos da
Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade
familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários
mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis
ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
- UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários
mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe documentos capazes de comprovar sua
hipossuficiência econômica. Com efeito, observo que a parte autora contratou advogado particular dispensando os serviços da
Defensoria Pública. Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado
comprovar nos autos não possui meio de arcar com as despesas do processo. Com isso, nos termos da Deliberação retro,
deverá a parte interessada apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes
documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses, e das contas de
eventual cônjuge/companheira(o); b) cópia dos extratos de seu cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses, e de eventual
cônjuge/companheira(o); c) cópia de sua carteira de trabalho e de seu eventual cônjuge/ companheira(o); d)cópia dos últimos
03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários e etc.), e de
eventual cônjuge/companheira(o); e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal,
por si e por eventual cônjuge/companheira(o); Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada o
recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária de procuração judicial, sob pena de extinção
do processo (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial e a juntada dos
documentos indicados (ou recolhimento das custas e despesas), tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
PAULO CESAR DE SOUSA (OAB 255228/SP)
Processo 1003555-94.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sandra Regina de Paula do
Nascimento - Vistos. De início, considerando a soma dos valores percebidos pela autora a título de benefícios previdenciários
(fls. 12/13), que não alcançam o valor de 03 salários mínimos, DEFIRO à parte autora a justiça gratuita. Anote-se. Igualmente,
diante do teor do documento de fls. 14/15, nos termos do art. 1.048 do CPC, bem como do Provimento CGJ nº 33/2009,
DEFIRO a tramitação prioritária deste processo. Anote-se. No mais, presentes os requisitos da petição inicial. Considerando
tratar-se de questão que envolve direito disponível, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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