TJSP 10/03/2020 - Pág. 1751 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3001
1751
979/980: Ciente. 5. Fls. 985/988: Ciente. Cumpra-se o item 3.1 da decisão de fls. 967/968. 6. Fls. 992/995: Ciente. Anote-se.
Int. - ADV: ERIK PALACIO BOSON (OAB 301793/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), JOSE
CARLOS CABRAL GRANADO (OAB 125012/SP), JOAO LUIZ DA ROCHA VIDAL (OAB 79205/SP), MARCELO MONZANI (OAB
170013/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), LUIZ FERREIRA DANIEL (OAB 43355/SP), TATHIANA DE HARO
SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/
SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), VANESSA MONIK ERALDA DE MENDONÇA (OAB 274889/SP)
Processo 0405023-10.1994.8.26.0053 (053.94.405023-9) - Procedimento Comum Cível - Fazenda Publica do Estado de São
Paulo e outro - V I S T O S Trata-se de impugnação apresentada pela executada às fls. 222/228 e 231/241, em razão da suposta
existência de saldo a seu favor. Alega a impossibilidade de cômputo de juros em continuação no período do parcelamento, de
forma que haveria saldo devedor relativo ao EP 5722/97. Também alega que o saldo negativo resulta da não observância dos
termos estabelecidos pela Lei 11.960/09 e da suspensão do cômputo dos juros no período a que se refere a Súmula Vinculante
nº 17. Intimada a se manifestar a respeito da impugnação, a parte exequente quedou-se inerte (fls. 257 e 265). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Discute-se nos presentes autos o correto saldo do precatório em questão, em vista da incidência de
juros de mora no período do parcelamento, da aplicação da Lei nº 11.960/09 e da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Ao contrário
do alegado pela parte executada, resta claro que não houve a incidência de juros em continuação nos cálculos realizados para
quitação do precatório. Desse modo, não há nada a ser modificado neste ponto. Importante anotar que com o julgamento do
Recurso Extraordinário nº 590.751/SP (em 09.12.2010), em se tratando de precatório pago na forma parcelada do artigo 78 do
ADCT, o valor deste deveria incluir a atualização monetária, os juros de mora legais durante o período do inadimplemento da
obrigação pelo Estado. Portanto, a insuficiência nestes casos somente surgiria quando houve o atraso no pagamento das
parcelas e não houve a inclusão dos juros moratórios legais no cálculo de cada parcela em que houve a mora. Tal entendimento
afasta de forma absoluta a incidência dos juros compensatórios nas hipóteses de pagamento parcelado na forma do artigo 78 do
ADCT, já que a expressão ‘juros legais’ refere-se apenas e tão-somente aos juros moratórios, excluindo os juros compensatórios.
No caso dos autos, como já dito, não houve a incidência de juros compensatórios, mas apenas os juros moratórios legais.
Assim, não há que se falar em juros em continuidade, estando corretos os cálculos realizados nos autos. Com relação à Súmula
Vinculante nº 17 do STF, a controvérsia dos autos restringe-se à possibilidade de aplicação retroativa da Súmula, procedimento
que resultaria em saldo credor a favor da executada. Não se ignora que o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que a Súmula
nº 17 prepondera inclusive sobre a coisa julgada - como afirmou a Primeira Turma do Pretório Excelso no julgamento do Segundo
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 489.521: “O regime jurídico dos precatórios é constitucional, decorrendo
diretamente da Constituição. Se o Supremo Tribunal Federal entende, nos termos da Súmula Vinculante 17, que, “durante o
período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos”, decisão judicial, ainda que transitada em julgada, não pode determinar, na fase de execução, a incidência dos juros
moratórios em período diverso do previsto na ordem constitucional.” No entanto, mesmo ao se admitir que a Súmula não é em si
uma norma passível ou insuscetível de retroação, mas uma leitura de norma preexistente, não se há de negar que por meio dela
algo novo se agrega ao ordenamento jurídico; e este algo é exatamente o seu efeito vinculante - que vem a obstar a persistência
ou a inauguração de debates acerca do tema que o Pretório Excelso proclama definitivamente exaurido. Esse efeito vinculante,
todavia, não reside naquilo que a Súmula enuncia, mas no modo como se há de decodificá-la. Em outras palavras: não é como
asserção que a Súmula se reveste desse caráter. Ao que ela diz - “durante o período previsto no parágrafo?1º?do artigo?100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” -, o sentido vinculante se agrega como um
comando que não tem o condão de reverter situações consumadas mediante o assentimento da parte. A ninguém é dada, afinal,
a possibilidade do venire contra factum proprium, vale dizer, da súbita adoção de comportamento que contradiz a lógica ou o
propósito de ações anteriormente praticadas; e no processo, a preclusão é modalidade reforçada dessa vedação, significando
assentimento irrevogável à conclusão de dada etapa da relação processual. No presente caso, o que se ensaia é a desconstituição
da preclusão - e não apenas da coisa julgada. Pretende a executada regressar ao tempo em que a relação processual originária
estava inconclusa, no intuito de ali enxertar o então inexistente caráter vinculante da Súmula 17, além da Lei nº 11.960/09.
Importante transcrever trecho do seguinte julgado para elucidar essa questão: “Se, por um lado, predominou o entendimento em
nosso Tribunais de que as novas regras introduzidas pela Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata a partir de sua edição,
independentemente da data da propositura da ação, por outro lado não se pode desprezar a coisa julgada formal e material. No
caso em tela, já existe decisão transitada em julgado, irremediavelmente acobertada pela preclusão, bem como já fora efetuado
o pagamento parcial do valor total do precatório (conforme a moratória do art. 78 do ADCT) e, tendo os depósitos sido efetuados
com base nos índices vigentes à época, não podem retroagir os efeitos da nova legislação.” O cálculo não pode ser refeito no
decorrer da moratória, mesmo que embasado em mutação da jurisprudência e legislação, pois não é permitido rediscutir critérios
para atualização monetária da dívida e que já estão atingidos pela coisa julgada”. (TJSP; ?Apelação 0417130-86.1994.8.26.0053;
Relator (a):?Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
-?Setor de Execuções contra a Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2018). Assim, o saldo pretendido, contudo, é
inviável; pois uma vez preclusa a continuidade de debate que já se tenha travado - ou que pudesse ter sido travado antes do
momento preclusivo -, não se tem mais como obedecer ou desobedecer ao caráter vinculante de uma Súmula ou de lei posterior,
essencialmente ligada ao debate não exaurido. Salvo na hipótese de ação rescisória, absolutamente diversa da presente, não
se retoma o tempo processual já encerrado; e a parte que concorreu para o perecimento de discussão travada no processo não
tem direito a querer reanimá-la, nem mesmo por meio do apelo a diploma vinculante . Nesse sentido, é a posição amplamente
majoritária do Tribunal de Justiça Bandeirante: EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO - Pretensão à não aplicabilidade
retroativa da EC nº 62/2009 a parcelas de precatórios pagas de acordo com a normativa anterior - Possibilidade - Disposições
do texto emendado que vigeu entre 9 de dezembro de 2009 e 25 de março de 2015, por força de declaração de inconstitucionalidade
pelo STF com modulações de efeito, não sendo possível sua retroação para atingir parcelas de precatórios já pagas, sob pena
de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito - Recurso provido, com determinação de refazimento dos cálculos pela
Contadoria Judicial. (TJSP; ?Apelação 0407164-02.1994.8.26.0053; Relator (a):?Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara
de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -?Setor de Execuções contra a Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 02/08/2018) Ação de desapropriação. Execução de julgado. Depósitos. Parcelamento
sob a égide da EC 30/2000 e artigo 78 do ADCT. Pretensão de exclusão dos juros em continuação e de aplicação da Lei n.
11960/09. Descabimento. Regularidade da incidência dos juros de mora em continuação diante do descumprimento do prazo
constitucional para pagamento, que deve ser realizado até o fim do exercício seguinte. Inaplicabilidade da Súmula vinculante n.
17, editada posteriormente ao trânsito em julgado da decisão ora executada. Exclusão da aplicação da Lei n. 11960/09, quanto
à correção monetária, à vista do decidido pelo STF da ADI n. 4357/DF. Recurso provido. Embargos de declaração rejeitados.
(TJSP; ?Embargos de Declaração 2063511-11.2018.8.26.0000; Relator (a):?Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -?9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º