TJSP 10/03/2020 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3001
2108
FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), GABRIELA SERRANO BESSA (OAB 297217/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0226/2020
Processo 0000008-31.2020.8.26.0404 (processo principal 1000524-73.2016.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.B.R. - G.M.R. - Vistos. Fls. 56/57: manifeste-se o
exequente, em 05 dias. Int. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), JOSIANE CORBACHO SIMÕES
(OAB 358161/SP)
Processo 0000065-83.2019.8.26.0404 (processo principal 0004897-38.2014.8.26.0404) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - P.A.V.M. - A.M. - Vistos. Manifeste-se o exequente, informando se houve integral
cumprimento do acordo de fls. 52/54; no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, intime-se o exequente pessoalmente. Int. - ADV:
PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP), ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 0000153-87.2020.8.26.0404 (processo principal 1002893-40.2016.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - G.S.P. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da AJG. Anotese. 2. Depreque-se a citação do alimentante para, em três dias, (a) efetuar o pagamento do débito R$893,08, (b) provar que o
fez ou (c) justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil (artigo 528, caput do CPC). Conste do mandado o
valor do débito. Consigne-se, inclusive a advertência de que deverá efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no
curso do processo e, portanto de fevereiro/2020 em diante além da vencida de janeiro/2020. 3. Fica a parte executada desde
já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
4. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua
prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas
e vincendas. 5. Oferecida manifestação pelo interessado, pagamento ou não do débito, vista à parte contrária. Após, vista
ao órgão ministerial, retornando posteriormente conclusos. 6. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo e a senha (INTIME-SE A EXEQUENTE PARA COMPROVAR A DISTRIBUIÇÃO DA DECISÃOCARTA PRECATÓRIA E COMPROVAR NOS AUTOS, EM 10 DIAS) - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 0000244-80.2020.8.26.0404 (processo principal 0003264-26.2013.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.E.B.G.A. - Vistos. Observa-se que a inicial indica
que são devidos alimentos no valor de um terço do salário mínimo vigente. Entretanto, conforme título juntado a fls. 22/25 é
devido o valor de 36,87% do salário mínimo vigente. Assim, esclareça o exequente, no prazo de 10 dias, apresentando nova
memória de cálculo atualizada do débito, se o caso. Após, retornem. Int. - ADV: LAÍNE CRISTINA GHELERI (OAB 405443/SP)
Processo 1000272-31.2020.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.F.S. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da AJG. Anote-se. 2. A necessidade de alimentos é presumida e o vínculo de parentesco está demonstrado pela
certidão de nascimento de fls. 13. Posto isso, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, ante
a ausência de elementos probatórios sobre a capacidade econômica da parte ré, insuficiente a alegação da exordial. 3. Designo
audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2020, às 13 horas e 30 minutos. 4. Citese a parte ré, por carta com aviso de recebimento, a fim de que compareça à audiência, acompanhada de seus advogados e
testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da autora em extinção e arquivamento do
processo e a do réu em confissão e revelia. 5. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte ré contestar, desde que o
faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolatação de sentença. 6. O patrono
da requerente deverá providenciar o comparecimento de sua constituinte à audiência, independentemente de intimação. As
audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Praça Coronel Orlando, s/nº, Centro, Orlândia-SP. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
RENATO COELHO JUNIOR (OAB 439916/SP), HENRIQUE FERNANDES DE CASTRO (OAB 440084/SP)
Processo 1000363-24.2020.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.F.R. - Vistos. Defiro os beneficios
da AJG. Anote-se. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 05 de maio de 2020,
ás 14horas. Cite-se e intime-se a parte ré (VIA POSTAL), bem como intime-se o autor, a fim de que compareçam à audiência,
acompanhados de seus advogados e testemunha, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência do autor
em extinção e arquivamento do processo e a da requerida em confissão e revelia; Na audiência, se não houver acordo, poderá
a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, a oitiva das testemunhas
e à prolatação de sentença. O patrono da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte à audiência,
independentemente de intimação. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Praça Coronel Orlando, s/nº,
Centro, Orlândia-SP. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br. Ciência ao Ministério Público. Intime-se e
cumpra-se. - ADV: JOÃO VITOR CALDAS CALADO DA SILVA (OAB 297783/SP)
Processo 1000387-52.2020.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - I.M.R. - Vistos. Processo em ordem. 1.Defiro
o processamento. 2.Nomeio para o cargo de Inventariante do Espólio de José Ricci a (o) requerente IVETI MENASSI RICCI,
Brasileiro, Viúva, Prendas do Lar, RG 20.404.474-1, CPF 028.438.838-65, Travessa G, 1514, Jardim das Flores, CEP 14620-000,
Orlandia - SP , dispensando a lavratura do termo, decorrendo daqui a investidura, nos termos do artigo 617, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, devendo a(o) inventariante atentar para as disposições contidas nos artigos 618, 619 e seguintes do
mesmo Código. 3. Primeiras declarações no prazo de 20 dias, providenciando o patrono a documentação necessária, podendo
ratificar as já apresentadas. Atentando-se para o cumprimento do disposto no artigo 620 do CPC: “Dentro de 20 (vinte) dias,
contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo
circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: I - o nome, estado, idade e domicílio
do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; II - o nome, estado, idade e residência
dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu
parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele
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