TJSP 10/03/2020 - Pág. 681 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3001
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o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO DA SILVA (OAB
298493/SP), ANTONIO CARLOS ALVES BRASIL (OAB 219131/SP)
Processo 0000815-61.2018.8.26.0294 (processo principal 1002032-93.2016.8.26.0294) - Cumprimento de sentença Obrigações - Transfert Transportes Especiais Ltda - Multifos Fertilizantes Ltda REP/CARLOS VITAL LUGOKENSNKI - Paulo
Cesar Rodrigues Neto - Fls. 98: Diga a exequente em 05 dias. - ADV: CLENICE LOURENÇO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 335229/
SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), SILVANA JESUS DA SILVA (OAB 295968/SP)
Processo 0002792-25.2017.8.26.0294 (apensado ao processo 1001864-91.2016.8.26.0294) (processo principal 100186491.2016.8.26.0294) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. Alexandro de Carvalho - Vistos. Considerando que foi cumprida a obrigação que era exigida do devedor nestes autos, julgo por
sentença EXTINTA o presente cumprimento de sentença movido pelo Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. contra Alexandro
de Carvalho, e o faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada regularmente em julgado,
levantada a penhora/restrição do veículo que houver e recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos com as devidas
anotações e comunicações. P.I.C. NOTA DE CARTÓRIO: Para desbloqueio, deverá o interessado providenciar o recolhimento
da taxa judiciária nos termos do Provimento CSM nº 2195/2014 no valor de R$ 16,00 (cód 434-1). - ADV: EMILIANO DIAS
LINHARES JUNIOR (OAB 346937/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), LEONARDO NOGUEIRA
LINHARES (OAB 322473/SP)
Processo 1000110-75.2020.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Considerando que a parte autora informou que foram adimplidas as parcelas que ocasionaram o ajuizamento da presente ação,
julgo EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Casso
a liminar concedida à fl. 50, caso o veículo tenha sido bloqueado, providencie a serventia o necessário para o desbloqueio,
desde que recolhidas as taxas necessárias. Aguarde-se o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, P.I.C. ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000176-55.2020.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado por BANCO BRADESCO S/A e Artes Torres Silva
Comércio e Serviços Ltda, às fls. 90/93 e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação interposta entre as partes supracitadas,
e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil . Casso a liminar concedida à fl. 80,
caso o veículo tenha sido bloqueado, providencie a serventia o necessário para o desbloqueio, desde que recolhidas as taxas
necessárias. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pelo qual a presente sentença transita em julgado nesta
data. Expeça-se o necessário, após arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. P.I.C. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1000217-22.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida
Marcondes de Oliviera - Carta Precatória à disposição para ser distribuída, comprovar nos autos no prazo de 10 dias. - ADV:
THIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 406259/SP), PAULA CAROLINA PETRONILHO (OAB 240271/SP)
Processo 1000252-79.2020.8.26.0294 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1000241-87.2016.8.26.0424 - VARA ÚNICA
- COMARCA DE PARIQUERA-AÇU/SP) - Zildo Wach - Vistos. Fls. 41: Defiro, libere-se a pauta. Após, devolva-se com as
anotações de praxe. Intime-se. - ADV: CAROLINE ALVES SALVADOR (OAB 231209/SP)
Processo 1000264-69.2015.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - MASSA FALIDA DE
UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Manifeste-se a respeito do oficio - ADV: SILVIO DONIZETI DE
OLIVEIRA (OAB 185080/SP)
Processo 1000291-76.2020.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Tendo a parte exequente optado pela ação executiva prevista no artigo 5º do Decreto-Lei 911/1969, não cabe pedido
liminar de “busca e apreensão” do bem, até porque, ausente prova de que o executado tenha sido notificado extrajudicialmente
para purgar a mora. Posto isso, e considerando a documentação apresentada (fls. 67/79), observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Sendo assim, determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Desde já, arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo único). . O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de
embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor
sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único). O reconhecimento
do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado passará ao ato de penhora de bens. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1000326-36.2020.8.26.0294 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Idival Teixeira Thomaz Providencie o requerente o recolhimento do complemento da diligência do oficial de justiça no valor de R$ 6,40 em 05 dias. ADV: ADRIANO RODRIGO ROSA (OAB 399566/SP)
Processo 1000376-62.2020.8.26.0294 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1) CITE-SE a requerida acima qualificada,
para os termos da ação em epígrafe, para que conteste a ação dentro do prazo legal, sob pena de ser considerados como
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Em anexo, segue senha do processo. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000376-62.2020.8.26.0294 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Providencie a requerente o recolhimento da
diferença da diligência do oficial de Justiça no valor de R$ 6,40 em 05 dias. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Processo 1000386-09.2020.8.26.0294 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. CITEM-SE as requeridas acima qualificadas,
para os termos da ação em epígrafe, para que contestem a ação dentro do prazo legal, sob pena de ser considerados como
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Em anexo, segue senha do processo. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000388-76.2020.8.26.0294 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. CITE-SE a requerida acima qualificada,
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