TJSP 10/03/2020 - Pág. 7 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3001
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o Enunciado n. 8. P.I. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: MARCOS ROSA (OAB 384220/SP),
HIÊRIDY BUONO DE SOUZA (OAB 354558/SP), FRANCIS DANIEL PIO (OAB 342569/SP)
Processo 1000004-05.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - L.J. “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000075-07.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Jose Henrique dos Santos - Vistos. Expeça-se o necessário para nova tentativa de
busca e apreensão e citação, observado o endereço indicado na inicial, contudo, indefiro a intimação do devedor para indicar
o paradeiro do bem alienado fiduciariamente, vez que tal providência é de cunho exclusivo do fiduciante, que tem diversos
meios à sua disposição. Com efeito, em se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente sob o rito
especial do Decreto-Lei nº911/69, não encontra amparo legal a ordem de intimação do réu para indicar o paradeiro do veículo,
sob pena de sanção criminal, especialmente porque o art.4º daquele diploma legal prevê solução diversa em favor do credor,
facultando-lhe requerer a conversão em ação executiva na hipótese de não ser localizado o veículo. Nesse sentido: Agravo de
instrumento - Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decisão que determinou a intimação do réu para que ele indique
a localização do bem sob pena de configuração de litigância de má-fé. Insurgência. Impossibilidade de o devedor ser intimado
para indicar a localização do bem alienado fiduciariamente nos termos da decisão agravada (art. 5º, II, CF/88). Precedentes
desta E. Corte. Agravo provido.(TJ-SP - AI: 20501586920168260000 SP 2050158-69.2016.8.26.0000, Relator: Morais Pucci,
Data de Julgamento: 15/07/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2016). Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000087-94.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Claudemir
Antonio Moro - Banco do Brasil S.A. - Aparecida Trevizan - Em cumprimento à r. determinação de fl. 316, expedi o Mandado de
Levantamento Eletrônico-MLE, referente ao(s) depósito(s) de fls. 64, observando o Formulário MLE juntado às fls. 324. - ADV:
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1000087-94.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Claudemir
Antonio Moro - Banco do Brasil S.A. - Aparecida Trevizan - Conforme os extratos retro juntados, foram levantados os valores
depositados nos autos em favor da perita judicial e em favor do credor, não havendo saldo a ser levantado pelo executado.
Diante do recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MARILENE VALERIO
PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1000093-28.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sabrina Emilia Macca
- Marcelo Moroni - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP), ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000101-39.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Paulo César Ribeiro Pessoa - Tim Celular S/A - Vistos. Fl. 198: diante da manifestação do autor, informando que o acordo foi
integralmente cumprido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: CAIO LUCIO
MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), ANA PAULA PINTO MARTINS DE
AZEVEDO (OAB 352838/SP), HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP)
Processo 1000108-94.2020.8.26.0233 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Analice Lourenço da Silva Idres - Claudio Felipe Martins Nunes - - Natasha Rosa da Silva Nascimento - “Manifeste-se, o(a)
autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.”
- ADV: DANIELA CRISTINA ALBERTINI CORREIA (OAB 227282/SP)
Processo 1000116-71.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Servtrônica Segurança Eletrônica
S/c Ltda - Paulo Henrique Estella - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) AR(s) devolvido(s)
cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: JOÃO JOSÉ ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 227317/SP)
Processo 1000123-63.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - E.C. - V.E.S. - - V.E.S.E. - “Manifestese, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de
prosseguimento.” - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ
(OAB 321071/SP)
Processo 1000198-10.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Gerdau Aços Longos S/A - Jose Manoel
de Souza Ibaté Me - - Lorrane Cristine de Souza - Vistos. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, defiro a
suspensão do processo, consoante requerido pela exequente, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o
prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará a credora exposta aos riscos da prescrição intercorrente. Aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG)
Processo 1000208-49.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Erika Fernanda Trevisan
Rinaldi - Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. ERIKA FERNANDA TREVISAN RINALDI ingressou com
ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ou evidência em face de UNIMED SÃO CARLOS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em síntese, alega ser beneficiária do plano de saúde da requerida (fls.35/38). Aduz
que foi diagnosticada com obesidade mórbida (CID E881, N62, E66, N64.9 e R23K42), tendo sido submetida à realização de
cirurgia bariátrica, evoluindo com perda maciça de peso de 57 quilo, após o que passou a apresentar considerável flacidez de
pele em diversas regiões do corpo, além de dermatites, mal cheiro e assaduras, o que lhe causa grave incomodo e desconforto
físico. Ao passar pelo cirurgião plático, foram-lhe indicadas a realização de cirurgias plásticas reparadoras (funcionais), conforme
laudo médico acostado (fls. 45/47), as quais foram negadas pela requerida (fls. 54/57). Requer, alternativamente, concessão
da tutela de urgência ou de evidência, para compelir a requerida a custear imediatamente as cirurgias requeridas no relatório
médico, devendo ainda fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico, bem como todo e qualquer medicamento
necessário ao procedimento, em rede credenciada, indicando ainda, ao menos 3 médicos de sua rede especialista em cirurgia
reparadora, sob pena de, não o fazendo, ter que arcar com os honorários de profissional de confiança da autora. É o relatório.
DECIDO. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nesta fase inicial de apreciação do pedido
de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida
pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do
processo (art. 300, caput, do CPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (art. 300, § 3º,
do CPC). Já no caso da tutela de evidência invocada pela autora (art. 311, II, CPC), cabe a análise da documentação juntada
para verificação da comprovação das alegações de fato e se há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante. Os simples inconvenientes da demora processual, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e da ampla defesa,
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