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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020 - Página 1493

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TJSP 11/03/2020 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3002

1493

Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas
necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 04 de março de 2020. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB
144129/SP)
Processo 0003752-11.2019.8.26.0326 (processo principal 1000367-77.2015.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - RAIMUNDA DA SILVA MOBEL - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - O(s) ofício(s) requisitório(s) de numerário(s) foi(ram) preenchidos junto ao Sistema PrecWeb, conforme cópia em frente,
ficando as partes intimadas para manifestação pelo prazo de cinco (5) dias. - ADV: ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB
128971/SP), ALINE PERRUD QUISSARA (OAB 348541/SP)
Processo 0003755-63.2019.8.26.0326 (processo principal 1000448-26.2015.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - ELIZABETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - O(s) ofício(s) requisitório(s) de numerário(s) foi(ram) preenchidos junto ao Sistema PrecWeb, conforme
cópia em frente, ficando as partes intimadas para manifestação pelo prazo de cinco (5) dias. - ADV: ALINE PERRUD QUISSARA
(OAB 348541/SP), ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB 128971/SP)
Processo 0004152-93.2017.8.26.0326 (processo principal 0003724-92.2009.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - LUIZ CARLOS DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Angelo Roberto Bozzo - Manifeste-se a procuradora do autor sobre o retorno negativo do aviso de recebimento com a
informação de “mudou-se”, em 05 dias. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0004348-63.2017.8.26.0326/01 - Precatório - Indenização por Dano Material - PEDRO LUCAS MIRANDA - PEDRO PAULO MIRANDA - - PEDRO DAVI MIRANDA - - ANA CECILIA MIRANDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA
- Certifico e dou fé que foram iniciados os depósitos a partir de Agosto/2019. Certifico ainda que os valores referentes aos
meses de Agosto e Novembro, já foram levantados. Certifico mais e finalmente, que existem depósitos referentes aos meses de
Setembro e Outubro de 2019 e Fevereiro de 2020, para serem levantados. Ciência ao advogado do exequente. - ADV: CARLOS
AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON (OAB 183535/SP)
Processo 1000198-51.2019.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - ELZA RIBEIRO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diogo Domingues Severino - O(s) laudo(s) pericial(is) já se encontra(m) juntado(s)
aos autos, bem como o INSS apresentou contestação, ficando a parte autora intimada para manifestação (réplica) pelo prazo de
quinze (15) dias. - ADV: TACIANA SILVEIRA SANTOS (OAB 208926/SP)
Processo 1000374-93.2020.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - CARLOS ALBERTO
BRANCO - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível movida por CARLOS
ALBERTO BRANCO contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos. Aplica-se ao feito o artigo 2º, da Lei n. 12.153/09, que estabelece a “competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Anoto que o valor da causa é inferior ao valor correspondente a 60 (sessenta)
salários mínimos, de maneira que a competência é estabelecida pelo valor da causa, no momento do ajuizamento da ação,
de acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Determina-se a competência no momento do registro ou
da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Corroborando esse entendimento, discorre
LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR: “Optou o legislador pela competência vinculada ao valor da pretensão deduzida em Juízo. Ao
contrário dos Juizados Especiais disciplinados pela Lei 9.099/1995, que utilizam critério misto (valor em discussão e matéria
art. 3º), aqui a questão é disciplinada exclusivamente pelo conteúdo econômico, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos
no momento do seu ajuizamento.” (Comentários à Nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Revista dos Tribunais
- página 49). Não só. De acordo com o artigo 2º, inciso II, letra “b” do Provimento n.º 1.768/2010, do Conselho Superior da
Magistratura, quando não há Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada na Comarca onde foi ajuizada a demanda,
a competência será atribuída ao Juizado Especial Cível: “Art. 2º. Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento
e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I- na Comarca da Capital, as Varas
de Juizado Especial da Fazenda Pública; II-nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de
Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou
cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja
Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.”
Quanto a legitimidade das partes, estabele ainda o artigo 5º: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar
no123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como
autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Ordinária. Decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Cível ante a mudança do
valor dado à causa determinado no incidente de impugnação. Ausência de Vara do Juizado Especial da Fazenda instalada.
Competência que deve ser atribuída ao Juizado Especial Cível, consoante preconiza o artigo 2º, inciso II, letra “b” do Provimento
nº 1.768 de 2010, do Conselho Superior da Magistratura - Precedentes Recurso não provido.” (TJSP - 7ª Câmara - Agravo de
Instrumento nº 0058880-34.2013.8.26.0000 - Relator EDUARDO GOUVÊA - votação unânime - julgado em 01/07/2013) “Conflito
Negativo de Competência - Demanda ajuizada contra autarquia municipal - Remessa dos autos à Vara do Juizado Especial
Cível - Admissibilidade - Competência absoluta - Inteligência da Lei n° 12.153/2009 e do Provimento n° 1.768/2010 do CSM
- Viabilidade da realização de prova pericial de pequena complexidade no âmbito do Juizado Especial - Conflito Procedente Competência do Juízo Suscitante.” (TJSP - Câmara Especial - Conflito de Competência n° 0249522-32.2011.8.26.0000 - Relator
CORREA VIANA - votação unânime - julgado em 30/01/2012) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação com escopo de
declaração de inexigibilidade de débito promovida contra autarquia municipal. Remessa dos autos à Vara do Juizado Especial
Cível da Comarca de Mogi-Mirim. Admissibilidade. Inteligência do artigo 2º, II, “b”, do Provimento 1.768/2010 do Conselho
Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Hipótese na qual, enquanto não instalado Juizado Especial
da Fazenda Pública na Comarca, competente é o Juízo da Vara do Juizado Especial Comum local. Outrossim, complexidade
de eventual prova técnica que não justifica o deslocamento dessa competência absoluta. Conflito que se julga procedente
e, assim, se declara competente a MM. Juíza suscitante.” (TJSP - Câmara Especial - Conflito de Competência nº 021474958.2011.8.26.0000 - Relator ENCINAS MANFRÉ - votação unânime - julgado em 05/12/2011) Redistribua-se o feito ao JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL local, ante a sua competência absoluta, nos termos da Lei nº 12.153/09 e do Provimento nº 1.768/10
emitido pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decorrido o prazo legal sem
a comprovação da interposição de recurso, adote a serventia os procedimentos necessários para redistribuição. Intimem-se.
Lucelia, 02 de março de 2020. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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