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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020 - Página 1617

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TJSP 11/03/2020 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3002

1617

de prazo razoável ou diante da notícia de modificação da situação econômica do devedor. Ausentes tais requisitos, indefiro
o pedido. Analisados os autos, verifica-se que já houve o bloqueio e penhora dos veículos registrados em nome do devedor
às fls. 93/94 e 95/96. Desse modo, e diante das demais tentativas de localização de outros bens do devedor, manifeste-se o
exequente sobre a penhora de fl. 84. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1008329-58.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - F.P.S.A. - Vistos.
Tendo decorrido o prazo do despacho de fls. 141, sem manifestação do exequente, aguarde-se em arquivo provocação dos
interessados pelo prazo prescricional. Int. - ADV: ADHEMAR BERETA (OAB 18727/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1008415-29.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Isabel Ruiz Dodorico Daniela Medeiros Sabino - Vistos. Fl. 91: Em substituição, nomeio o perito cadastrado no portal de Auxiliares da Justiça, Odair
Laurindo Filho. Nos termos da decisão de fls. 85/87, intime-se o Sr. Perito, através de e-mail ([email protected]) para
apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo
comum de 05 dias. Após, tornem conclusos para arbitramento, nos termos da decisão de fls. 85/87 Intime-se. - ADV: EVANDRO
DE ARAUJO MARINS (OAB 295249/SP), JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 1008518-07.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda - Andressa C. Pereira de Castro Xavier - Vistos. Diante da inércia da executada, passo a analisar o pedido de fls.
149/153. Trata-se de pedido de nulidade da penhora que recaiu sobre bem da executada, qua seja, uma motocicleta Honda/C
100 Biz ES, placa DHB 9431. Alega a executada que referida motocicleta é o único veículo que possui e que é indispensável
ao exercício de sua atividade profissional e, por este motivo, não pode ser penhorada. Manifestação da exequente às fls.
164/169. É o breve relatório. Decido. Segundo inteligência do artigo 833, V, do CPC, é impenhorável o instrumento de trabalho,
imprescindível ao exercício da sua profissão. Nesse passo, não obstante as alegações da executada que se qualifica nos
autos como professora, não é possível acolher sua pretensão, já que a motocicleta não se mostra indispensável ao exercício
da profissão de professora, tratando-se sua utilização, na verdade, de uma comodidade para a executada, que poderá valerse de outros meios para sua locomoção. Dessa forma, a hipótese dos autos não se amolda à previsão contida no art. 833,
V, do CPC, de modo que penhora encontra-se regular e merece ser mantida. Manifeste-se a exequente em prosseguimento
no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Intime-se. ADV: KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), JONATHAN NEMER (OAB 271758/SP), JEFFERSON LUIS
MAZZINI (OAB 137721/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/
SP), RABIH SAMI NEMER (OAB 197155/SP)
Processo 1008558-23.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Barrachi Muniz Comércio e Representações de Vestuarios e Calçados Ltda. - - Marcelo Barrachi Muniz - - Patrícia de Oliveira
Muniz - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Fls. 272: Defiro. Suspendo a execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo
921, Inciso III, parágrafo primeiro do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos observando
o disposto no parágrafo quarto do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), MARCIO JOSE
CRUVINEL (OAB 320035/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP),
ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1008849-52.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Gabriela Helena
Lourenço dos Santos - Odonto Excellence - Vistos. Fls. 218. Defiro. Expeça-se cartas citatórias nos endereços informados às
fls. 199/201 e ainda não diligenciados. Providencie a Serventia. Intimem-se. - ADV: CAROLINA SANTANA PIO AMBONATI (OAB
398991/SP), GISLAINE APARECIDA PIANARO (OAB 84520/PR)
Processo 1008905-51.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Flamingo Imoveis Ltda Ronaldo Bispo de Souza - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FLAMINGO IMÓVEIS LTDA (fls. 67/69)
contra a sentença de fls. 58/64, alegando ser omissa, uma vez que deixou de se manifestar acerca do pedido subsidiário de
fixação de taxa de fruição do bem pelos embargados, bem como das Súmulas indicadas na inicial. Assim, requer o acolhimento
dos embargos e que os vícios apontados sejam sanados. Intimado, o embargado não se manifestou sobre os embargos
de declaração opostos (fl. 77). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer
obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais. Trata-se dos objetivos típicos dos
embargos. Excepcionalmente, admitem-se embargos para modificar o resultado da decisão (artigo 1.023, § 2º, CPC). No caso
vertente, contudo, a decisão embargada não padece de nenhum dos defeitos passíveis de correção por meio dos embargos de
declaração. Há de se ter em vista que os embargos de declaração prestam-se à integração da decisão eventualmente obscura,
omissa, contraditória ou que contenha erro material, e não à correção de error in judicando ou à modificação do entendimento
manifestado pelo julgador ao proferir a decisão. Aduz a embargante que a sentença foi omissa, pois não se manifestou
acerca do pedido subsidiário de condenar o embargado ao pagamento da taxa de fruição pelo período em que ocupa o imóvel
indicado na inicial sem contraprestação, deixando de se manifestar ainda sobre aplicação da Súmula 1, do TJSP. A sentença
explicou de forma clara, inteligível e fundamentada que o crédito decorrente do compromisso de compra e venda juntado
extemporaneamente às fls. 70/73 encontra-se prescrito (fl. 63, parágrafo 2º), ou seja, a embargante não pode postular qualquer
valor ou direito com base no contrato firmado com o embargado, sendo desnecessário constar expressamente na sentença
sobre a taxa de fruição, já que tal crédito decorre do compromisso de compra e venda cuja rescisão pretendia a embargante,
declarado prescrito. O que se observa na hipótese é que o intuito da autora/embargante não é aclarar a sentença proferida,
mas modificá-la no mérito, conferindo-lhe efeitos infringentes, os quais, em regra, são incabíveis em sede de embargos de
declaração. Insurge-se a embargante contra a própria fundamentação da sentença, o que não se admite em sede de embargos
de declaração. Proferida sentença, esgotou-se o ofício jurisdicional em 1º grau de jurisdição, de modo que a embargante, se o
caso, deverá pleitear reforma perante a instância superior. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls.
67/68, eis que tempestivos, no entanto, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO pelos fundamentos acima aduzidos. Intime-se. ADV: EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1008994-74.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.A.C. - R.O.H.
- Vistos. Fls. 53. Diante da inércia da autora, intime-se para fins de extinção (CPC, § 1º do art. 485). Expeça-se carta. Intimemse. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1009281-37.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- Laiane Elisa Naveda - Vistos. Conforme decisão de fls. 49, tendo decorrido o prazo sem que houvesse pagamento do valor
descrito na inicial ou oferta de embargos, restou constituído título executivo judicial no valor de R$ 1.101,50, que deverá ser
acrescido das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
causa. Anote-se a evolução de classe no sistema SAJ. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intimem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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