TJSP 11/03/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
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Ltda - Gonçalves e Lancerotte Comércio de Bebidas Ltda - No prazo legal, manifeste-se o(a) Requerente(s) acerca da certidão
de fls.82. - ADV: EVELYN CERVINI (OAB 171239/SP)
Processo 1000233-62.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eurasil
Soares - Setpar 99 Empreeendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de
urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale
dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art.
300, caput, do CPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (art. 300, § 3º, do CPC). Já
no caso da tutela de evidência invocada pelo autor (art. 311, IV, CPC), cabe a análise da documentação juntada para verificar
se a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que a ré não
oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Os simples inconvenientes da demora processual, inevitáveis dentro do sistema
do contraditório e da ampla defesa, não podem justificar a concessão liminar das medidas. Analisando as alegações do autor,
entendo que com base apenas na documentação juntada, não é possível conceder as medidas liminares, visto que não há como
vislumbrar a urgência exigível para o pleito antecipatório, nem a presença dos requisitos necessários, supra apontados, mesmo
porque, o contrato juntado pelo autor para instruir a inicial não é aquele por ele firmado, bem como não comprovou a efetiva
negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Prudente, portanto, aguardar o contraditório e a ampla
defesa. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e de evidência. No mais, a fim de se aferir a real necessidade
da gratuidade requerida, deverá o autor comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Determino que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os seguintes
documentos, cumulativamente: I) cópia de sua CTPS e dos últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite,
pensão, aposentadoria, recibos de pagamento); II) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito de sua titularidade, e de
eventual cônjuge; III) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou
comprovante de isenção do recolhimento; IV) outros documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Vindo, tornem
conclusos. Int. - ADV: CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP)
Processo 1000498-98.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Leticia Reis Ferreira - - Matheus
Reis Ferreira - - Edson Reis Ferreira - Companhia de Seguros Aliança Brasil - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo
legal, em face do(s) AR(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: JACÓ CARLOS SILVA
COELHO (OAB 388408/SP), FRANCINE LEMES DA CRUZ (OAB 255137/SP)
Processo 1000597-68.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Millenium de São Carlos Ltda
- Dimas Roberto da Cruz - “Manifeste-se, o(a) autor(a), no prazo legal, em face das pesquisas juntadas, assim como em relação
ao pedido de desbloqueio de fls. 66/67, e em termos de prosseguimento.” - ADV: JESSICA THAIS DE LIMA (OAB 391998/SP),
MARISE PEZZA CINTRÃO (OAB 191018/SP)
Processo 1000637-84.2018.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - JOSÉ ALONSO DA SILVA - - ELZA ALCINA
DA SILVA - ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS - - MARLI APARECIDA JACYNTHO DOS SANTOS - - VALDECIR EMILIO DE
SOUZA - REITERAÇÃO: Nos termos do comunicado nº 1951/2017, deverá o(a) Defensor(a) do(s) Requerente(s) providenciar
a distribuição da Carta Precatória, devidamente instruída com as peças necessárias para o cumprimento do ato, através de
peticionamento eletrônico. Deverá ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a distribuição da referida Carta Precatória nos
autos. - ADV: MARIA GEANE LOURENÇO BARBANO (OAB 320041/SP)
Processo 1000778-74.2016.8.26.0233 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Rede Recapex Pneus Ltda - ANA LÉA
DE MELO DOS SANTOS BLOCOS EPP - Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do
feito. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1000866-10.2019.8.26.0233 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Berfrigo Alimentos Ltda - Maurício
Cursino de Almeida 05851136103 - - Itaú Unibanco S/A - Ante a certidão supra, manifeste-se a parte requerente em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/
SP), JONES FERREIRA LINDOSO (OAB 346709/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1001027-20.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fellipe Guelfi da Silva
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na
forma do artigo 487, I do CPC e condeno a ré ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) acrescido juros de mora e correção monetária de 1% corrigidos até a data de seu efetivo pagamento; bem como
torno definitiva a tutela antecipada concedida, determinando a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Sucumbente, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Interposta apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões e subam os autos à Superior Instância com as cautelas de
estilo e as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB
310465/SP), CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001092-15.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Top Car Comércio de Automovéis
Ltda Me - Elenita Teixeira dos Santos - Autos desarquivados e à disposição pelo prazo de 15 dias, mediante o pagamento da
respectiva taxa, nos termos do Comunicado nº 211/2019. a) para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral
do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles
devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$33,46 para
o exercício de 2020). b) para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP
(correspondente a R$18,25, para o exercício de 2020). c) para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da
Guia FEDTJ - Código 206-2. - ADV: ARIANE CRISTINA DA SILVA TURATI (OAB 143799/SP)
Processo 1001124-25.2016.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Marco Antonio Valerio - Me - Transportadora Spagnuolo Eirelli EPP - A parte interessada
deverá comprovar nos autos o recolhimento da(s) taxa(s) para a realização da(s) pesquisa(s) deferida(s) - Guia FEDTJ - Código
434-1. Deverá ser recolhida 01 (uma) taxa por sistema e por CPF. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), EDUARDO
RODRIGUES DA CUNHA GIANOTTI (OAB 292736/SP)
Processo 1001153-70.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Rita de Cassia Santos
Farias - Unicep Centro Universitário Paulista - - ‘Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e revogo a limar concedida às fls.
23/24. Arcará a autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos
do artigo 85, § 2º do CPC, com a ressalva do artigo 98 do mesmo diploma processual, observada a gratuidade processual.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, na sequencia, remetam-se os autos
à Superior Instância com as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se . - ADV: JULIANA PEREIRA MERCIER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º