TJSP 11/03/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
2103
- SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL REQUISITADO PARA SERVIÇO ELEITORAL - SUPRESSÃO DA BONIFICAÇÃO POR
RESULTADO - IMPOSSIBILIDADE 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a
r. sentença pela qual a D. Magistrada a quo, em ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual requisitada para prestação
de serviço eleitoral, julgou procedente o pedido da parte autora, ora apelada, para: a) declarar o direito ao recebimento da verba
intitulada ‘Bonificação por Resultado’, nos termos da Lei Complementar n. 1.078/08; b) condenar a requerida ao pagamento da
referida verba e das diferenças relativas às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.. 2. O servidor requisitado
para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego, fazendo jus à
‘Bonificação por Resultado’ (nos termos da Lei Complementar n. 1.078/08), indevidamente suprimida. Exegese do artigo 9º
da Lei n. 6.999/92 e do artigo 365 do Código Eleitoral. Mantença da r. sentença. Remessa necessária e recurso da FESP
desprovidos. (AC nº 1007896-58.2016.8.26.0506, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 23/04/18)
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por CLEIDE CORSINO DA COSTA em face de FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar a ré a implantar à autora o Abono por Resultado, apostilando-se e, CONDENAR
a ré ao pagamento do Abono por Resultados desde a sua supressão 18/07/2014, observada a prescrição quinquenal. Os juros
de mora devem incidir desde a citação com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção
monetária com base no IPCA-E. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da
Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da
Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: DIEGO
LEONARDO MILANI GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 1013692-72.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - A.L.P.M. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. A pretensão é procedente. A autora é servidora pública e
pertence ao quadro de servidores da Secretaria da Saúde, na função de auxiliar de laboratorio, lotada no Centro Especializado
em Reabilitação Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti, de modo que suas atividades estão descritas à fl. 17/18. A GEAH (Gratificação
Especial por Atividade Hospitalar), diversamente do alegado pela Fazenda, possui caráter genérico, e não pro labore faciendo.
Com efeito, o art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 674, de 08.04.1992, assim preceitua: Art. 22 A Gratificação Especial
por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho GEAH, concedida em decorrência do tipo de serviço executado
o qual impõe graus levados de atenção concentrada por longos períodos, e responsabilidade contínua por terceiros, do risco
permanente de contágio e situações estressantes, será atribuída aos servidores que nas unidades hospitalares estiverem em
exercício em: I Pronto Socorro; II Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana; III Centro Cirúrgico e Obstétrico; IV Centro de
Materiais e Esterilização; V Unidade de Moléstia Infecto-Contagiosa; VI Unidade de Queimados; VII Unidade de Hemodiálise;
VIII Unidade de Radiologia, Radiodiagnóstico e Radioterapia; IX Berçário. (grifei) Verifica-se que a gratificação é concedida
sem qualquer vinculação a uma determinada atividade, apenas mencionando-se o posto de trabalho (independentemente do
servidor ser auxiliar de serviço, técnico de radiologia ou médico). Logo, pode-se verificar que a gratificação não tem caráter
eventual, como tenta fazer crer a Fazenda do Estado. Trata-se, sim, de verdadeiro aumento salarial concedido a toda classe de
servidor público pertencente ao quadro da Secretaria da Saúde. Já que a vantagem remuneratória concedida não tem natureza
de verdadeira gratificação, reveste-se, na realidade, de todas as características de aumento salarial. Sobre o assunto, esclarece
CARVALHO FILHO: “No caótico sistema remuneratório que reina na maioria das Administrações, é comum encontrar-se, ao
lado do vencimento-base do cargo, parcela da remuneração global com a nomenclatura de gratificação ou de adicional, que,
na verdade, nada mais constitui do que a parcela de acréscimo do vencimento, estabelecida de modo simulado. As verdadeiras
gratificações e adicionais caracterizam-se por terem pressupostos certos e específicos e, por isso mesmo, são pagas somente
aos servidores que os preenchem. As demais são vencimentos disfarçados sob a capa de vantagens pecuniárias.” (Manual
de Direito Administrativo. SP: Atlas, 26ª ed, p. 744) Assim, de rigor, a procedência dos pedidos. Fundamentada a decisão,
disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ANA LÚCIA PEREIRA MARCONDES, para: i) reconhecer o direito
a implementar a Gratificação Especial de Atividade Hospitalar (GEAH) em seus vencimentos; ii) condenar a ré a proceder ao
apostilamento do referido benefício aos vencimentos da autora e; iii) condenar a ré a pagar as diferenças apuradas em seus
vencimentos, respeitando-se, sempre, a prescrição quinquenal. Os juros de mora devem incidir desde a citação com base
no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. Nesta fase, sem
condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o
artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta
fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I.C - ADV: MAIARA DE MELO PAULINO (OAB 328605/SP)
Processo 1020704-40.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Patricia de
Souza - - Miriam Pereira dos Santos - - Marli Ledesma Casado - - Marli Beque da Rosa - - Maria Aparecida de Dones - Intimação
da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo
em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS
(OAB 255169/SP)
Processo 1021317-60.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Joao de
Deus de Vasconcelos Ferreira - - Elisa Mayumi Suguimoto - - Dirce Akemi Inui Sano - - Claudete Maria da Silveira - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado
com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. A parte autora ingressou com a presente ação, fitando o recálculo
da Gratificação por Trabalho Noturno - GTN, devendo incidir sobre a retribuição global mensal, bem como a condenação da ré
aos pagamento da diferença apurada, respeita a prescrição quinquenal. A pretensão é procedente. Com efeito, a Gratificação
por Trabalho Noturno GTN está prevista na LCE nº. 506/87, com a redação dada pela LCE nº. 470/1993, que assim dispõe:
“Artigo 3º - A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será
calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade: I - 10% (dez por cento) do valor
da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas: II - 20%
(vinte por cento) do valor da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as o (zero) horas e as 5 (cinco) horas; §
1º - Na determinação do valor da hora normal de trabalho, para fins do disposto neste artigo, a retribuição global mensal será
dividida, conforme a jornada de trabalho a que esteja sujeito o servidor respectivamente, por 240 (duzentos e quarenta), 180
(cento e oitenta) ou 120 (cento e vinte) horas. § 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal
a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o
salário, o adicional por tempo de serviço, a sextaparte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias,
não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o
adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para a alimentação, o reembolso de regime de
quilometragem, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade.” Como se vê, a norma que prevê o pagamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º