TJSP 11/03/2020 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
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advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor dado a causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JORGE HENRIQUE GUEDES (OAB 94026/
SP), JULIANA DE PAIVA ALMEIDA (OAB 334591/SP)
Processo 1000381-04.2016.8.26.0366 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Poliserve Materias de Construção Ltda Manifeste-se a parte autora/exequente acerca do resultado negativo do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANGELICA
VERHALEN ALBUQUERQUE (OAB 301939/SP)
Processo 1000475-10.2020.8.26.0366 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - José Rivaldo dos Santos - Vistos. 1. JOSÉ
RIVALDO DOS SANTOS ingressou com ação de sustação de protesto cumulada com pedido de indenização por danos morais em
face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA D’OURO. Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com apontamento
de protesto de encargo condominial vencido em 20/12/2015 no valor de R$ 876,63 (oitocentos e setenta e seis reais e sessenta
e três centavos) referente a unidade 42 do condomínio Residencial Vila D’Ouro. Afirma ainda, que embora tenha mantido relação
com o referido condomínio esta se encerrou em 18/09/2014 quando da alienação do imóvel citado a terceiro. Requer a tutela de
urgência consistente em suspender dos efeitos de publicidade do protesto. É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls. 18/21
indicam a probabilidade do direito do autor, pois comprovam a alienação do imóvel a terceiro em período anterior (18/09/2014)
a exigibilidade do título protestado (20/12/2015), portanto, em sede de cognição sumária, restou suficientemente demonstrada a
cessação da relação entre as partes. Há perigo de dano, já que a manutenção da publicidade do protesto acarreta a restrição de
crédito no mercado dificultando o exercícios da atividade empresarial do autor, assim como tem o condão de macular-lhe o bom
nome. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto levado a feito perante o
1º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Mongaguá, sob o nº. 8011, protocolo 73281, emitido em 04/04/2016, no
valor de R$ 876,63. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Para o exclusivo fim de promover a sustação dos efeitos de publicidade do protesto, servirá
a presente, digitalmente assinada, como OFÍCIO, devendo o autor providenciar o encaminhamento ao setor responsável pelo
cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 05 dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO LUIZ DOS SANTOS (OAB
230191/SP)
Processo 1000484-69.2020.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0047045-74.2011.8.26.0564 - 8ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE SAO BERNARDO DO CAMPO SP) - BANCO BRADESCO S/A - Cumpra-se o ato deprecado, servindo o
presente, por cópia digitada, como mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as homenagens de estilo. - ADV:
IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1000487-24.2020.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antenor Nogueira Filho - - Rosemeire
da Gloria Nogueira - Vistos. A Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já a Lei 1.060/50, em
seu art. 4º, § 1º, estabelece a presunção de pobreza para quem firma declaração de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Esta presunção, entretanto,
é relativa, sendo permitido que a outra parte impugne o benefício, de acordo com os elementos concretos dos autos. Por
conseguinte, o juiz pode exigir outras provas acerca da situação econômica da parte, ressaltando que a assistência judiciária
deve ser exceção, e não a regra, como vem acontecendo hodiernamente. No caso dos autos, a parte autora contratou advogado
particular o que presume poder arcar com os custos dos honorários advocatícios. Logo, para melhor apreciação da gratuidade,
no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar declaração de Imposto de Renda e comprovante de rendimentos, sob pena
de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, se assim desejar, poderá recolher as custas processuais. A inércia implicará
o imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
NICOLAU ANTONIO ARNONI NETO (OAB 46364/SP)
Processo 1000514-41.2019.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000702-44.2019.8.26.0007 - JD DA 5ª VARA
CÍVEL FORO REGIONAL VII - ITAQUERA COMARCA DE SÃO PAULO) - Itau Seguros S/A - Providencie o(a) autor, com urgência,
o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 82,83 em Guia de depósito - Oficiais de Justiça, para efetivo
cumprimento da Decisão/Despacho. Nos termos do provimento CG nº 28/2014, em vigor desde 03/11/2014, o valor atual da
Diligência do Oficial de Justiça no Interior é de 03 UFESPs = R$ 82,83 , até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou
fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 13,81 . - ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP)
Processo 1000612-26.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Elcio de Souza e Silva - Tânia Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ - Vistos. 1) Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se
a parte autora. 2) Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que, EM PETIÇÃO SEPARADA, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis
ou meramente protelatórias. 3) Caso haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento
antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também
em 05 (cinco) dias. 4) Caso não haja a apresentação de novos documentos, tornem conclusos decisão saneadora ou sentença.
Int. - ADV: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB 207911/SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP),
SOLANGE MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP)
Processo 1000635-40.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Nilda - Vistos. Fls. 80: 1) Considerando que trata-se de processo remetido ao arquivo provisório, primeiramente, deverá o autor
providenciar o recolhimento de taxa de desarquivamento nos termos do comunicado 211/2019 de 12/02/2019. 2) Quanto ao
pedido de fls. 80, verifico que não há demonstração nos autos por documentos que a carta de fls. 36/37 foi recebida efetivamente
por funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, de forma a permitir a aplicação do § 4º do art.
248 do CPC. Também não houve manifestação da parte demandada até a presente data. Sendo assim, após regularizado
o recolhimento da taxa de desarquivamento, poderá o requerente solicitar prosseguimento ao feito requerendo a citação da
requerida por Oficial de Justiça/ Mandado, devendo recolher a diligência necessária ou comprovando, por documentação idônea,
a incidência do § 4º do artigo 248 do CPC. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: EDMON SOARES SANTOS (OAB 248724/SP)
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