TJSP 11/03/2020 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
2313
- Marcelo Viana Biraç - Banco Bradesco S/A - Fls. 15/18: Manifeste-se o embargante, no prazo legal, acerca da impugnação
apresentada. - ADV: ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP), LUCIANA BERNARDES DE OLIVEIRA
PRIMO (OAB 413852/SP)
Processo 1000195-61.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Laércio Laurindo
Lourenço - Banco do Brasil S/A - Fls. 364/366: manifeste-se o exequente no prazo legal. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 56526/MG), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), SUELI BENEDITA PINHEIRO (OAB 321236/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000197-89.2020.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Recebo o pedido formulado às fls. 52 como desistência da ação.
Ademais, não há falar em anuência do Réu pela ausência de citação. Em consequência, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil,
a desistência da presente ação manifestada pela autora. Liberem-se eventuais constrições. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito,
sem resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Eventuais
custas em aberto pela Autora. Transitada em julgado nesta data, eis que precluso, logicamente, o prazo de recurso, “ex vi” da
disposição do artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil. Assim sendo, determino ao Cartório que proceda o arquivamento
do presente feito, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ. P.R.I.C. - ADV: MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000261-02.2020.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5004237-53.2016.8.13.0079 - Secretaria Judicial
da Primeira Vara Civel) - Ace Seguradora S/A - Vistos. Providencie a interessada o recolhimento das custas para cumprimento
da diligência por oficial de justiça, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: YURI AGAMENON SILVA (OAB 295540/SP)
Processo 1000401-70.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Manoel Rodrigues - - Rosangela
Rezende Lima - - Aelto Ferreira Pereira e outro - Fernando Cesar de Souza - Vistos. Diante do alegado as fls. 197/198, manifestese o réu no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para apreciação da alegação de descumprimento do acordo. Int. - ADV:
VALDOMIRO DE PAIVA (OAB 82260/SP), JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP), JOÃO BATISTA DE
MORAES (OAB 416066/SP)
Processo 1000442-42.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adilson Manoel
de Freitas - - Doracy de Almeida e outros - Banco do Brasil - Fls. 262/263: manifeste-se o exequente no prazo legal. - ADV:
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), SUELI PINHEIRO (OAB
50535/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/
SP)
Processo 1000487-08.2020.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Advogado cadastrado conforme petição de fl. 54. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/
SP)
Processo 1000570-57.2019.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fls. 96/97: Diante dos documentos juntados, defiro a inclusão de
gravame para bloqueio de circulação e transferência no bem móvel descrito a fl. 80, através do sistema RENAJUD. Encaminhemse os autos ao assessor. Após, intime-se a autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1000583-56.2019.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Conjunto
Habitacional de Interesse Social Marf Iii - Tendo em vista a satisfação do débito e a concordância do exequente, JULGO
EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito
em julgado nesta data. Liberem-se eventuais penhoras, oficiando-se se necessário. Custas ex lege. PRIC - ADV: SONIA REGINA
VALERIO PINAFFI (OAB 62033/SP)
Processo 1000620-83.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Neemias Rocha da Silva - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Destarte, a procedência parcial do presente pedido é medida que se impõe. Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial (artigo 487, I do Código de Processo Civil), condenando a requerida
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a título de indenização pelo seguro DPVAT, ao pagamento de R$
2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) ao requerente NEEMIAS ROCHA DA SILVA, valor este
correspondente ao percentual de 18,25% sobre R$ 13.500,00, aferido pela perícia, devidamente atualizados pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do sinistro, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da
citação (Súmula 426, STJ). Em razão da sucumbência mínima do autor, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo
85, § 2º, c.c. o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por
não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser
intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do
recurso de apelação. P.R.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARCOS VALÉRIO TEIXEIRA (OAB
243977/SP), NATÁLIA DO PRADO TEIXEIRA (OAB 374992/SP)
Processo 1000670-80.2017.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Fl. 200: Nos termos do que dispõe o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e considerando inexistir
bens de propriedade do executado que sejam passíveis de penhora, declaro suspensa a presente execução pelo prazo de 01
(hum) ano (art. 921, §1º). Outrossim, observo que decorrido o prazo sem que o exequente indique bens à penhora, fica desde
já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do Código de Processo Civil, independente de novo
despacho, ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º). Int. - ADV: DENISE TEIXEIRA
LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1000894-47.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Romy, Santana & Cia Ltda
- Me - - Tatiane Faria Ferreira Me - - W M Villar Lopes Sorvetes - Me - - Alessandra Bernardes de Oliveira Me - - Imagem
Comércio de Alimentos e Sobremesas Ltda Me - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o
pedido formulado porRomy, S’Antana Cia LTDA ME e outrosem face dePR Work Indústria e Comércio de Confecções LTDA, a
fim de: (i) Declarar a inexistênciae inexigibilidade dos débitos protestados, os quais perfazem o valor de R$ 7.538,07 (fl. 14);
(ii) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a cada um dos litisconsortes,
os quais deverão ser pagos em parcela única. Os valores serão corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidirão
correção monetária desde a data da sentença, ou seja, do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º