Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020 - Página 2393

  1. Página inicial  > 
« 2393 »
TJSP 11/03/2020 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3002

2393

Processo 0001068-74.1999.8.26.0404 (404.01.1999.001068) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - A União - José Eduardo de
Carvalho - Rodrigo Antonio Alves - Nº de Ordem: 41/99, apenso aos autos nº 95/99 (Processo em Grau de Recurso - TRF-3ª
Região). Vistos. 1. Pretendem os arrematantes a expedição de mandado de cancelamento da penhora oriunda destes autos
inserida no bojo da matrícula do imóvel arrematado nos autos da Massa falida Comvas, com isenção de pagamento no tocante
aos emolumentos. Decido. Dispõe o artigo 14 da Lei nº 6.015/73: “As custas devidas aos oficiais do registro, pelos atos que
praticarem, incumbirão aos interessados que os requererem e serão pagas no ato do requerimento ou no da apresentação do
título.” Pois bem. Incumbe ao Arrematante o custeio das despesas para cancelamento da penhora. Inexiste previsão para tal
isenção. É o que indicam as Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça dos Cartórios Extrajudiciais Tomo II, no item
46.2, Capítulo XX: “Tais atos independem de qualquer pagamento por parte da Fazenda Pública. Os emolumentos devidos pela
averbação da penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro
da arrematação ou adjudicação do imóvel, ou do cancelamento da constrição, pelos valores vigentes à época do pagamento.”
Também neste sentido, aliás, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “VOTO Nº 29556 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução. Imóvel arrematado. Despesas com o levantamento das restrições averbadas na matrícula que devem ser suportados
pelo arrematante. Inteligência do art. 14 da Lei 6.015/73. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. Recurso
não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170503-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador:
12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020).”
Ante o exposto, defiro a expedição do mandado de cancelamento da averbação da penhora oriunda destes autos inserida na
matrícula do imóvel, considerando a arrematação havida nos autos da Massa Falida Comvas. Indefiro o pedido de isenção do
pagamento das despesas para o cancelamento da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente, cabendo ao
Arrematante o respectivo recolhimento. 2. No mais, retornado os autos do Eg. TRF-3ª Região, juntem-se aos autos, dando
prosseguimento. Intime-se.(OBSERVAÇÃO: mandados para cancelamento dos registros das penhoras junto ao CRI local,
encontram-se a disposição dos interessados) - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP), LUCIANO RODRIGUES
JAMEL (OAB 185297/SP), HENRIQUE AUGUSTO DIAS (OAB 73907/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP)
Processo 0001144-98.1999.8.26.0404 (404.01.1999.001144) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Produto Rural
- Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia Carol - Diomar Dias Furtado e outros - Nº de Ordem: 2120/99 Vistos.
Expeça-se o MLE (fl. 349/350). Após, decorridos 5 dias, nada sendo postulado, arquivem-se os autos, no aguardo de provocação
da parte interessada. Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), FABIANA PARADA MOREIRA PAIM (OAB
213886/SP), ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP), PEDRO PAULO BORINI PAIM (OAB 361859/SP)
Processo 0001456-49.2014.8.26.0404 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - L.V.B.S. - R.B.S. - Nº de Ordem: 463/14 Vistos. Fl. 418: Defiro. Ante a inexistência de bens
(execução frustrada) remetam-se os autos ao arquivo provisório (artigo 921, inciso III, do CPC), no aguardo de provocação da
parte interessada. Expeça-se certidão de honorários a favor do patrono (atuação parcial). Dê-se ciência ao MP. Nada sendo
postulado, arquive-se provisoriamente. Intime-se. N. C. - Certidão já expedida e à disposição para impressão via SAJ. - ADV:
BARBARA FRANÇOLIN CHAMUM (OAB 338101/SP), ERIC BERTOLDO DA SILVA (OAB 40122/PE), JÉSSICA MARIA XAVIER
DE SÁ (OAB 36355/PE)
Processo 0001551-94.2005.8.26.0404 (404.01.2005.001551) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Produto Rural C.A.R.O. - R.F.A. e outro - B. - - D.P. - Nº de Ordem: 2049/05 Vistos. Depósito efetuado pela Brasilprev (fl. 546 - R$ 2.902,52).
Ciência às partes. Obstado eventual levantamento, diante da penhora no rosto dos autos existente. Traga a exequente
informações acerca da penhora no rosto (fl. 426), se ainda persiste. Certifique a serventia o decurso do prazo para impugnação
pelo executado (fl. 531-verso). Prazo à exequente: 10 dias. Intime-se. - ADV: JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP),
SEBASTIAO ALVES CANGERANA (OAB 126606/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JOSE EDUARDO FIRMINO
MAURO (OAB 19386/GO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001796-08.2005.8.26.0404 (404.01.2005.001796) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Banco do Brasil Sa - Maria Aparecida Bruno Poli Me - - Maria Aparecida Bruno Poli - - Joao Borges de Assis - Nº de Ordem:
2258/05 Vistos. Determino as providências necessárias no sentido de que BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Para que transfira o valor do Plano: TRADICIONAL, matrícula 1667556, saldo em 24/12/2019: R$ 4.829,60 para os autos em
epígrafe, devidamente atualizado e abatidos eventuais valores de incidência de imposto de renda retido na fonte. Prazo para
cumprimento: 20 dias. Deverá a parte exequente encaminhar este ofício e comprovar nos autos, no prazo de 10 dias. Dados
da pessoa:MARIA APARECIDA BRUNO POLI, RG 16239397, CPF 098.987.808-27, AV. 11, 283-AP. 81-ORLANDIA-SP Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Orlandia, 27 de fevereiro de 2020 JOACY DIAS FURTADO
Juiz de Direito A(o) BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A - ADV: ANISIO GONCALVES (OAB 41916/SP), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0001949-17.2000.8.26.0404 (404.01.2000.001949) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Comvas
Industria Comercio e Montagem Industrial Ltda e outros - Pedro Del Monte Marcussi - - Mauricio de Oliveira - Nº de Ordem:
978/00 Vistos. 1. Pretendem os arrematantes a expedição de mandado de cancelamento da penhora oriunda destes autos
inserida no bojo da matrícula do imóvel arrematado nos autos da Massa falida Comvas, com isenção de pagamento no tocante
aos emolumentos. Decido. Dispõe o artigo 14 da Lei nº 6.015/73: “As custas devidas aos oficiais do registro, pelos atos que
praticarem, incumbirão aos interessados que os requererem e serão pagas no ato do requerimento ou no da apresentação do
título.” Pois bem. Incumbe ao Arrematante o custeio das despesas para cancelamento da penhora. Inexiste previsão para tal
isenção. É o que indicam as Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça dos Cartórios Extrajudiciais Tomo II, no item
46.2, Capítulo XX: “Tais atos independem de qualquer pagamento por parte da Fazenda Pública. Os emolumentos devidos pela
averbação da penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro
da arrematação ou adjudicação do imóvel, ou do cancelamento da constrição, pelos valores vigentes à época do pagamento.”
Também neste sentido, aliás, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “VOTO Nº 29556 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução. Imóvel arrematado. Despesas com o levantamento das restrições averbadas na matrícula que devem ser suportados
pelo arrematante. Inteligência do art. 14 da Lei 6.015/73. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. Recurso
não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170503-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador:
12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020).”
Ante o exposto, defiro a expedição do mandado de cancelamento da averbação da penhora oriunda destes autos inserida na
matrícula do imóvel, considerando a arrematação havida nos autos da Massa Falida Comvas. Indefiro o pedido de isenção do
pagamento das despesas para o cancelamento da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente, cabendo ao
Arrematante o respectivo recolhimento. 2. No mais, aguarde-se o prazo de suspensão (fl. 767), onde se aguarda o desfecho dos
autos da Massa Falida (processo sob nº 0000102-48.1998.8.26.0404). Intime-se.(OBSERVAÇÃO: mandados para cancelamento
dos registros das penhoras junto ao CRI local, encontram-se a disposição dos interessados) - ADV: FERNANDA MARCHIÓ DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo