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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020 - Página 2513

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TJSP 11/03/2020 - Pág. 2513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3002

2513

disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf “NOTA
DO CARTÓRIO: Deverá sempre o patrono atentar ao correto cadastro de partes e a correta nomenclatura dos documentos, não
utilizando a nomenclatura genérica, por exemplo nomeando o documento como certidão de nascimento e não como Documento
1 é vital para o deslinde do feito, devendo ser sempre seguido quando da juntada de novos documentos.” Int. - ADV: SABRINA
CARDOSO DA SILVA ALVES (OAB 382896/SP)
Processo 1001817-36.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Weber de Souza Bispo - Felipe de Sousa Bispo - Fica deferido o prazo requerido as folhas 21/25. - ADV: GABRIEL MENDES RODRIGUES DE MELO
(OAB 345442/SP)
Processo 1002749-24.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de
Herança - A.V.M. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) a profissão da autora; (iii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: NANCI
CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP)
Processo 1003131-17.2020.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Amanda Vanessa Monaco - Vistos, O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio
ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede
ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a
presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) a profissão da requerente (iii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP)
Processo 1003615-32.2020.8.26.0405 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - R.B.S. - - P.F.P.S.S. - Vistos.
Nos termos do art. 320, tragam aos autos documentação comprobatória do estado de necessidade, a fim de apreciar o pedido
de gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias. Após ao MP. Int. - ADV: VERA LUCIA GOMES (OAB 152935/SP)
Processo 1003752-14.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.L.D.F.
- - D.L.D.B. - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as penas da
Lei, para: Inclusão de D.L.D.B para constar como representante legal da menor. Após ao MP. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de
1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf “NOTA DO CARTÓRIO: Deverá sempre
o patrono atentar ao correto cadastro de partes e a correta nomenclatura dos documentos, não utilizando a nomenclatura
genérica, por exemplo nomeando o documento como certidão de nascimento e não como Documento 1 é vital para o deslinde
do feito, devendo ser sempre seguido quando da juntada de novos documentos.” Int. - ADV: DARIO EVARISTO BANDEIRA DOS
REIS (OAB 381519/SP)
Processo 1003830-42.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.S. - D.A.S. - Defiro o pedido
de fls. 151/152 para determinar ao INSS para que no prazo de 20 (vinte) dias informe este Juízo se o requerido supra indicado,
portador do RG 3325539 SSP/SP, inscrito no CPF 317.690.968-33, procede a recolhimento previdenciário ou trabalha com
vínculo empregatício. Na hipótese positiva, informe o nome e o endereço do seu atual empregador. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Deverá a Patrona interessada providenciar a impressão e envio do oficio ao destino,
quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o
protocolo. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB 290844/SP), TAUNAI
GONÇALVES MOREIRA (OAB 215936/SP)
Processo 1003958-28.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.S.R. - Vistos. Não havendo motivos para
distribuição por dependência, encaminhem-se os autos ao Distribuidor local para livre distribuição. Int. - ADV: MARIZA SOSSAI
(OAB 290807/SP)
Processo 1003995-55.2020.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.L.F. - Vistos. Nos
termos do art. 320, tragam aos autos documentação comprobatória do estado de necessidade, a fim de apreciar o pedido de
gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias. Após ao MP. Int. - ADV: OSCAR AMARAL FILHO (OAB 95928/SP)
Processo 1004208-61.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - I.G.S.C.O. - - L.S.C. - Vistos. Considerando que a presente ação versa sobre Cumprimento de
Sentença, com procedimento já orientado no Comunicado CG 1789/2017, providencie o requerente a correta distribuição
desta demanda naqueles termos. Deverá o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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