TJSP 11/03/2020 - Pág. 2572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
2572
a garantia do juízo, em razão da especialidade da Lei de Execuções Fiscais (L.6.830/80) frente ao Código de Processo Civil.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados antes de garantida a execução, impondo-se a rejeição liminar, na forma
do Art. 16, parágrafo único, da Lei 6.830/80. Concedo improrrogáveis 15 dias para que o embargante garanta a execução. Na
inércia, tornem conclusos para extinção. Sem prejuízo, certifique-se a interposição dos embargos nos autos da Execução Fiscal
que poderá prosseguir normalmente porque os embargos, por ora, não foram recebidos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARIA
LAURA PARAVANI CORRÊA (OAB 339476/SP)
Processo 1004019-26.2019.8.26.0597 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Phercon Const e Adm de
Bens Ltda - Vistos. O artigo 32, § 2º da Lei de Execução Fiscal, estabelece que o depósito, o qual deve se dar de maneira
integral, só será entregue à Fazenda após o trânsito em julgado da decisão. Realizada a penhora on-line, via sistema BacenJud, do montante integral da dívida, nos autos da execução fiscal correlata tem-se por garantida a execução fiscal. Assim,
por analogia, aplico o art. 32, §2º da Lei de execução Fiscal concedo efeito suspensivo aos embargos para obstruir os efeitos
da execução até decisão definitiva nos autos de defesa. Manifeste-se a embargada, no prazo de 30 dias, devendo juntar
o procedimento administrativo, se houver. Sem prejuízo, certifique-se na execução fiscal. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
DANIELLE CAMILA GARREFA LOTE (OAB 243428/SP)
Processo 1004020-11.2019.8.26.0597 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Phercon Const e Adm de Bens
Ltda - Vistos. O artigo 32, § 2º da Lei de Execução Fiscal, estabelece que o depósito, o qual deve se dar de maneira integral,
só será entregue à Fazenda após o trânsito em julgado da decisão. Realizada a penhora on-line, via sistema Bacen-Jud, do
montante integral da dívida, nos autos da execução fiscal correlata tem-se por garantida a execução fiscal. Assim, por analogia,
aplico o art. 32, §2º da Lei de execução Fiscal concedo efeito suspensivo aos embargos para obstruir os efeitos da execução
até decisão definitiva nos autos de defesa. Manifeste-se a embargada, no prazo de 30 dias, devendo juntar o procedimento
administrativo, se houver. Sem prejuízo, certifique-se na execução fiscal. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIELLE CAMILA
GARREFA LOTE (OAB 243428/SP)
Processo 1004230-62.2019.8.26.0597 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Beabisa Agricultura Ltda Vistos. Consigne-se, preliminarmente, que os autos da execução fiscal correlata estão suspensos em virtude do parcelamento
do débito. No mais, a jurisprudência consolidou o entendimento de que para a oposição de embargos à execução fiscal é
imprescindível a garantia do juízo, em razão da especialidade da Lei de Execuções Fiscais (L.6.830/80) frente ao Código de
Processo Civil. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados antes de garantida a execução, impondo-se a rejeição
liminar, na forma do Art. 16, parágrafo único, da Lei 6.830/80. Concedo improrrogáveis 15 dias para que o embargante garanta
a execução. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Sem prejuízo, certifique-se a interposição dos embargos nos autos da
Execução Fiscal que poderá prosseguir normalmente porque os embargos, por ora, não foram recebidos. Intimem-se e cumprase. - ADV: MARIA LAURA PARAVANI CORRÊA (OAB 339476/SP)
Processo 1004233-17.2019.8.26.0597 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Beabisa Agricultura Ltda Vistos. Preliminarmente, com base no princípio da economia processual, manifeste-se o embargante, em 15 dias, acerca do
pedido de extinção do feito apresentado pelo exequente, nos autos da execução fiscal 1503508-05.2018.8.26.0597, esclarecendo
se desiste dos presentes embargos. Prazo: 15 dias. Consigne-se que o silêncio será interpretado como desistência. Int. - ADV:
MARIA LAURA PARAVANI CORRÊA (OAB 339476/SP)
Processo 1004234-02.2019.8.26.0597 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Beabisa Agricultura Ltda
- Vistos. A jurisprudência consolidou o entendimento de que para a oposição de embargos à execução fiscal é imprescindível
a garantia do juízo, em razão da especialidade da Lei de Execuções Fiscais (L.6.830/80) frente ao Código de Processo Civil.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados antes de garantida a execução, impondo-se a rejeição liminar, na forma
do Art. 16, parágrafo único, da Lei 6.830/80. Concedo improrrogáveis 15 dias para que o embargante garanta a execução. Na
inércia, tornem conclusos para extinção. Sem prejuízo, certifique-se a interposição dos embargos nos autos da Execução Fiscal
que poderá prosseguir normalmente porque os embargos, por ora, não foram recebidos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARIA
LAURA PARAVANI CORRÊA (OAB 339476/SP)
Processo 1004235-84.2019.8.26.0597 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Beabisa Agricultura Ltda
- Vistos. A jurisprudência consolidou o entendimento de que para a oposição de embargos à execução fiscal é imprescindível
a garantia do juízo, em razão da especialidade da Lei de Execuções Fiscais (L.6.830/80) frente ao Código de Processo Civil.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados antes de garantida a execução, impondo-se a rejeição liminar, na forma
do Art. 16, parágrafo único, da Lei 6.830/80. Concedo improrrogáveis 15 dias para que o embargante garanta a execução. Na
inércia, tornem conclusos para extinção. Sem prejuízo, certifique-se a interposição dos embargos nos autos da Execução Fiscal
que poderá prosseguir normalmente porque os embargos, por ora, não foram recebidos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARIA
LAURA PARAVANI CORRÊA (OAB 339476/SP)
Processo 1004236-69.2019.8.26.0597 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Beabisa Agricultura Ltda
- Vistos. A jurisprudência consolidou o entendimento de que para a oposição de embargos à execução fiscal é imprescindível
a garantia do juízo, em razão da especialidade da Lei de Execuções Fiscais (L.6.830/80) frente ao Código de Processo Civil.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados antes de garantida a execução, impondo-se a rejeição liminar, na forma
do Art. 16, parágrafo único, da Lei 6.830/80. Concedo improrrogáveis 15 dias para que o embargante garanta a execução. Na
inércia, tornem conclusos para extinção. Sem prejuízo, certifique-se a interposição dos embargos nos autos da Execução Fiscal
que poderá prosseguir normalmente porque os embargos, por ora, não foram recebidos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARIA
LAURA PARAVANI CORRÊA (OAB 339476/SP)
Processo 1004238-39.2019.8.26.0597 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Beabisa Agricultura Ltda
- Vistos. A jurisprudência consolidou o entendimento de que para a oposição de embargos à execução fiscal é imprescindível
a garantia do juízo, em razão da especialidade da Lei de Execuções Fiscais (L.6.830/80) frente ao Código de Processo Civil.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados antes de garantida a execução, impondo-se a rejeição liminar, na forma
do Art. 16, parágrafo único, da Lei 6.830/80. Concedo improrrogáveis 15 dias para que o embargante garanta a execução. Na
inércia, tornem conclusos para extinção. Sem prejuízo, certifique-se a interposição dos embargos nos autos da Execução Fiscal
que poderá prosseguir normalmente porque os embargos, por ora, não foram recebidos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARIA
LAURA PARAVANI CORRÊA (OAB 339476/SP)
Processo 1004240-09.2019.8.26.0597 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Beabisa Agricultura Ltda
- Vistos. A jurisprudência consolidou o entendimento de que para a oposição de embargos à execução fiscal é imprescindível
a garantia do juízo, em razão da especialidade da Lei de Execuções Fiscais (L.6.830/80) frente ao Código de Processo Civil.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados antes de garantida a execução, impondo-se a rejeição liminar, na forma
do Art. 16, parágrafo único, da Lei 6.830/80. Concedo improrrogáveis 15 dias para que o embargante garanta a execução. Na
inércia, tornem conclusos para extinção. Sem prejuízo, certifique-se a interposição dos embargos nos autos da Execução Fiscal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º