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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020 - Página 2816

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TJSP 11/03/2020 - Pág. 2816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3002

2816

Processo 1006879-94.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.N.S. - E.V.B. e outros
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar a paternidade de V. B. em relação a L. N. DE
S., fazendo-se constar em sua Certidão de Nascimento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. A presente decisão, devidamente certificada quanto ao trânsito em julgado, servirá como Mandado
para que o(a) Oficial do Cartório de Registro Civil competente proceda às retificações indicadas indicadas abaixo. Outrossim,
se aplicável, poderá ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente
competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais. Por força do que estabelece o art. 7º , III, da Lei Estadual nº 11.608 de 2003, não incidem custas na espécie. Condeno
a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo pagamento fica
suspenso em razão da gratuidade que ora lhe defiro. Fixo os honorários em favor dos patronos que representaram as partes
no valor máximo previsto para o caso na tabela do convênio OAB/DP. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária,
caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada
a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de
apelação. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR FERREIRA BARROSO DE CASTRO (OAB 140001/SP), CINTIA DA
SILVA FERNANDES REVORÊDO (OAB 259064/SP), RAFAEL JOSÉ GOUVÊIA LOPES (OAB 331568/SP), LAÍS MORENO DE
LIMA (OAB 414001/SP)
Processo 1007067-19.2018.8.26.0438 - Interdição - Tutela e Curatela - N.N. - B.N.C.G. - “Fica a Advogada intimada a se
manifestar nos autos conforme decisão de fls. 49. - ADV: ELVIS JEFFER COSTA PIRES (OAB 96652/SP), PATRICIA MARTINES
EVANGELISTA (OAB 379239/SP)
Processo 1007121-48.2019.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.G.S. - Instado, o Ministério
Público opinou pela homologação (fl. 28). Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes na
audiência CEJUSC de fls. 23 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Desnecessáriaaexpediçãodetermodeguarda, visto que a genitora detém o poder
familiar sobre o filho e pode se valer de cópia desta deliberação, se necessário, para comprovar que é a atual guardiã. Sentença
publicada com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Homologo a renúncia das partes ao prazo recursal. Certifiquese imediatamente o trânsito em julgado. Arbitro honorários advocatícios a(o)(s) Procurador(a)(es) da parte beneficiária
da Assistência Judiciária no valor máximo da tabela fixado no convênio da DP/OAB. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões), que
poderá(ão) ser retirada(s) pela parte interessada através do sistema SAJ. Partes dispensadas de eventuais custas processuais
remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO
(OAB 213133/SP)
Processo 1007171-74.2019.8.26.0438 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.S.B. - Defiro à parte autora os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. Designo TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 24 de março de 2020, às 14 horas, na sede
do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), situado na Avenida Olsen, nº 300, tel. (18) 3652-4110,
em Penápolis(SP). Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
data designada para a realização da audiência, inclusive em caso de ausência de uma das partes. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Encaminhe-se com a citação senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. Se sobrevier acordo, tornem conclusos. Caso seja infrutífera a composição, decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em
que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO para a intimação da parte autora e citação
e intimação da parte requerida, ficando autorizadas as diligências nos termos do art. 212 e seus §§ do CPC. Intime-se. - ADV:
ALINE GARCIA CARRARETO (OAB 288653/SP)
Processo 1007207-19.2019.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.T. - Ante a certidão de fl. 37
onde consta a parte requerida não foi citada e intimada para a audiência conciliatória porque pois não foi encontrado ninguém
na casa, havendo informação de a citanda, há um mês, mudou-se, desconhecendo seu paradeiro; considerando-se não haver
tempo hábil para outras providências, CANCELO A AUDIÊNCIA CEJUSC de fls. 30/31. Intime-se a parte autora para que se
manifeste em termos de prosseguimento. Int. - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1007238-39.2019.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dirce da Silva - Andresa Ribeiro
Salandim Lopes - - Edilaine Silva Salandim Castilho - HOMOLOGO, para que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls. 04/06
destes autos de Arrolamento Sumário do bem deixado por Nivaldo Aparecido Salandin, atribuindo aos nela contemplados, os
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento
de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Nos autos de Arrolamento de Bens, não será
mais aferida a regularidade ou não do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, sem necessidade
de informar nestes autos. Anote-se que foram juntadas as certidões negativas relativas aos bens do espólio e ao falecido. Nos
termos do art. 659,§2º do CPC e do Comunicado CG nº 1252/2019 (DJE 26.08.2019, p. 12), não será mais intimada a Fazenda
Pública Estadual para fins de lançamento do ITCMD. Tal comunicação será encaminhada anualmente pelo Tribunal de Justiça,
via banco de dados à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ, nos termos do comunicado acima. Com o trânsito em julgado,
de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo
Ofício judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, ficando autorizada ao patrono a extração de cópias das peças
dos autos pela Internet, para expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o
custo dos emolumentos é extremamente baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou
partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido,TJSP,5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Anoto, que as cópias dos autos não precisam mais ser autenticadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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