TJSP 11/03/2020 - Pág. 2908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
2908
Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”. A EXEQUENTE DEVERÁ SER ADVERTIDO de que, uma vez paga
a dívida e ciente de sua quitação, terá ele a obrigação de, no prazo máximo de trinta dias, informar o órgão de proteção ao
crédito sobre o pagamento, para que o nome do executado seja excluído de tais cadastros. Por fim, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Publique-se, intime-se e comunique-se. - ADV: THIAGO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 331631/SP),
DANIELE REGINA DOS SANTOS (OAB 329205/SP)
Processo 0004204-35.2017.8.26.0441 (processo principal 1001473-49.2017.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Vivian Érica Barby Babic - ME - Ana Maria Ferreira Rodrigues - Vistos. Conforme pedido do
exequente, defiro o bloqueio de valores monetários e nesta data, com fulcro no artigo 655-A, “caput”, do Código de Processo
Civil, determino à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, através do Sistema BACEN-JUD, que preste
informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, determinando, inclusive, em caso positivo, a sua
indisponibilidade, até o valor requerido. Ressalta-se que a o bloqueio de ativos financeiros ocorreu sobre valor irrisório. Cumpre
ressaltar, portanto, que o nosso ordenamento jurídico proíbe a penhora de bens de valor irrisório. Nesse sentido o artigo 659, §
2º, do Código de Processo Civil, ao dispor que não poderá ser levada a efeito a penhora, quando evidenciado que o produto da
execução dos bens encontrados será insuficiente até para o pagamento das custas da execução. Portanto, procedi nesta data à
ordem de desbloqueio do valor indisponibilizado junto ao Sistema BACEN-JUD. Isso posto, manifeste-se o exequente, no prazo
de dez dias, quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: LILIAN MORENO MOTA SILVEIRA DE MESSA (OAB
212687/SP), LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP)
Processo 1000123-94.2015.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Colégio Inovação Ltda - Me - Vistos.
Mantenho a sentença pro seus próprios fundamentos, eventual irresiginação deverá intentar recurso próprio. Aguarde-se o
trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: MILENA XISTO BARGIERI (OAB 233904/SP)
Processo 1000160-48.2020.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Wev Industria
Comercio e Locação Ltda. - Vistos. Homologo a desistência formulada pelo autor (fl. 45) e, em consequência, JULGO EXTINTO
a ação nos termos do artigo 485, VIII do Novo Código Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. - ADV: JULIANA
DO PRADO BARBOSA (OAB 273143/SP)
Processo 1000332-87.2020.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Débora Ariez Carneiro - Philco Eletronicos Sa - Manifeste-se o autor acerca da proposta de acordo ofertada às fls.
33/42 - Prazo de dez dias. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), BRUNA ARIEZ CAVALCANTE (OAB
345376/SP)
Processo 1000499-07.2020.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bruno Hermida Lamosa
- Vistos. Emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, para acostar a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de
indeferimento. Intime-se. - ADV: NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
Processo 1000581-38.2020.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Patricia
da Cruz Gonçalves - Vistos. Intime-se a autora para que emende a petição inicial, adequando o valor da causa ante o pedido
de indenização, devendo corresponder ao “quantum” pretendido, devidamente corrigido até a data da propositura da ação,
não devendo exceder a 40 salários mínimos (art. 3º, I da Lei 9.099/95), bem como, regularizar o feito juntando instrumento de
procuração, comprovante de endereço atualizado no seu nome, e documentos comprobatórios dos prejuízos sofridos informados
as fls. 02. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MARIA CRISTINA DE MOURA (OAB 113114/SP)
Processo 1000639-41.2020.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0016470-11.2019.8.26 0562 - 3ª Vara
do Juizado Especial Cível) - Ronald Luis Pomar Mondelo Junior - Pedro Ribeiro da Silva e outro - Vistos. Cumpra-se, expedindose mandado. Após, devolva-se à Comarca de origem com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RONALD LUIS POMAR MONDELO
JUNIOR (OAB 382365/SP), OSCAR SANTOS DE CARVALHO (OAB 247822/SP)
Processo 1000645-48.2020.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Karine Ricardo - Vistos.
Tratando-se de documento imprescindível, emende a autora a inicial, trazendo aos autoscomprovante de endereço atualizado
no seu nome. Prazo de dez dias sob pena de indeferimento da exordial. Int. - ADV: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB
338809/SP)
Processo 1001359-47.2016.8.26.0441/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Célia Regina Sabino Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. - ADV: HENRIQUE JOSE DOS SANTOS (OAB 98143/
SP)
Processo 1001541-28.2019.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Raul Fernando Marcondes - Vistos.
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias, considerando o princípio de celeridade processual que rege o rito dos Juizados Especiais
Cíveis, previsto na Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento. Após, no silêncio,
voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: RAUL FERNANDO MARCONDES (OAB 190314/SP)
Processo 1002103-08.2017.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Glauber Soares Manchini - Recebo
os embargos, porque tempestivos, mas, no mérito, nego- lhes provimento. Isto porque o recurso apresentado não possui o
efeito almejado pelo embargante, a não ser em casos excepcionais, os quais não se encontram presentes na hipótese. Não há
qualquer omissão na sentença prolatada. Como se vê, inviável o pedido de suspensão do feito, no prazo de 180 dias, anotandose que tal requerimento se contrapõe aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, além disso, todas as pesquisas do
Juízo foram efetuadas, não há outra conclusão que a parte contrária encontra-se em local incerto e não sabido e, logicamente,
a citação por edital seria a medida necessária. O embargante, a toda evidência, pretende, em verdade, a reforma do julgado e,
para tanto, deverá manejar recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal
como prolatada, por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: WILSON RAIA DE CARVALHO (OAB 379542/SP)
Processo 1002387-45.2019.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Laila
Margarete Martins de Moura - Aline Bianca Rocha Lopes - Vistos. As audiências este Juízo ocorrem todas às quintas-feiras, não
sendo possível acolher o requerimento da parte autora. Desta feita, indefiro o pedido de redesignação de audiência e aguardese sua realização. Intime-se. - ADV: MARCELO FRANÇA (OAB 264361/SP), CELSO JOSE SIEKLICKI (OAB 365853/SP)
Processo 1002602-21.2019.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Erico Aicart Zullo de Castro
- Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu) - Unig e outros - Vistos. Defiro o pedido do autor de
informações sobre eventuais endereços da parte adversa e nesta data determino à autoridade supervisora do sistema bancário,
por meio eletrônico, através do Sistema BACEN-JUD, que preste informação sobre endereços do réu. A resposta foi positiva,
conforme detalhamento que segue. Manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO
DOS SANTOS (OAB 371579/SP), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO
(OAB 117413/RJ), ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA (OAB 259514/SP)
Processo 1002914-94.2019.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mateus
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