TJSP 11/03/2020 - Pág. 3048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
3048
anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta
(defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade
de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando-se, se necessário, as prerrogativas do artigo
212, parágrafos 1.º e 2º, do C.P.C. 3. Providencie a Serventia, perante o RENAJUD, desde logo, bloqueio de circulação (o qual
abrange bloqueio de transferência e licenciamento) em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 9º, incluído
pela Lei 13.043/2014). A parte autora deverá recolher, em cinco dias, o valor necessário para esse bloqueio, caso ainda não o
tenha feito, nos termos do Provimento 2195/2014. 4. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço
residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum
local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. 5. Cumpra-se, servindo cópia
deste como mandado. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002753-20.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Parque Paradiso Incorporações
Spe Ltda. - Renata Costa Santos - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias corridos, contados da
data da citação, pague(m) o débito no valor de R$ 34.767,81, corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários
advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral
no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. O(A)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado
(necessariamente por meio de advogado) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze
dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por
cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o
saldo devedor. Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de
penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução, necessariamente por meio de advogado.
O prazo de quinze dias úteis, para pedir parcelamento ou para oposição de embargos à execução, terá início segundo as
regras do art. 231 do Código de Processo Civil (CPC), ou seja: a) se a citação for feita pelo correio, o prazo começa da data
da juntada aos autos do aviso de recebimento; b) se a citação for feita por oficial de justiça, o prazo começa da juntada aos
autos do mandado cumprido; c) se for citação eletrônica, conta-se o prazo do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou
ao término do prazo de dez dias para essa consulta. Autorizo, ainda, que cópia deste despacho, seja impressa e encaminhada
pelo advogado da parte exequente, sirva como certidão para os fins do art. 828 do CPC, ou seja, para averbação no registro
de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora o arresto, observando-se o número da execução,
qualificação das partes e valor da execução acima indicados. As eventuais averbações que venham a ser realizadas deverão ser
comunicadas a este juízo pela parte exequente no prazo de dez dias de sua concretização, observando as demais disposições
dos parágrafos desse art. 828, sendo que o valor da causa o supra mencionado. Ficam as partes cientificadas de que, em caso
de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo
da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Cumprase, servindo cópia desta decisão como mandado. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1002775-78.2020.8.26.0451 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Rosalina de Brito - - Diego Henrique
de Brito Figueiredo - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - - Ricardo Alexandre Bertolini- Me - - Ricardo Alexandre Bertolini
- Vistos. Retire a tarja relativa ao segredo de justiça. Não houve razão para sua inserção. Defiro aos autores os benefícios da
justiça gratuita, os quais poderão ser revogados caso seja comprovada sua capacidade econômica. Anote-se. Alega a autora
que adquiriu um veículo dos corréus em 25/06/2019 e que até a presente data não lhe foi entregue o documento hábil à
transferência do bem para o seu nome. O documentos de fls. 38/43 e 109/110 comprovam a aquisição e o registro da intenção
do gravame em favor do banco que financiou parte do valor da compra. Presentes, portanto, a probabilidade do direito da autora,
bem como o risco de dano de difícil ou incerta reparação, em razão de estar privada do licenciamento e do registro. No entanto,
a tutela provisória pleiteada deve ser deferida parcialmente e somente em relação aos vendedores, uma vez que o pedido
principal não buscará a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento. O inadimplemento quanto às parcelas
do financiamento não guarda, em tese, relação com a não obtenção do documento de transferência. Não vejo conclusão lógica
entre as razões e o pedido de tutela provisória em face do agente financeiro. Necessária a vinda da defesa do agente financeiro.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os corréus Ricardo Alexandre Bertolini
ME (MC Motors) e Ricardo Alexandre Bertolini procedam à entrega do DUT - Documento Único de Transferência do veículo
SYMBOL FLEX PRIVILEGE, de Placas EGR 7110 - PIRACICABA, Ano 2010/2011, cor prata, CHASSI 8A1LBM225BL5500442,
no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco
mil reais). Intimem-se os corréus para cumprimento desta decisão. Os autores deverão aditar a petição inicial no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: ANDRÉA BUELLONI CRUZ NEMR (OAB 151203/SP), ALEX RODRIGUES DE JESUS (OAB 356605/
SP), JULIANA DUTRA REIS (OAB 222908/SP)
Processo 1002797-39.2020.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tatiane
Mendes Sanches - AES TIETE S/A - Vistos. O cumprimento de sentença deverá ser iniciado como incidente processual da ação
principal, em apartado, sem distribuição. A distribuição se deu de forma irregular. Seu cabimento ocorre somente nos casos
em que o título judicial teve sua formação em outro juízo. A credora deverá proceder ao peticionamento eletrônico de forma
adequada (intermediário). Diante do exposto, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição, com fundamento no
artigo 1289 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Após intimação, encaminhem-se os autos ao Distribuidor
para cancelamento. Int. - ADV: TATIANE MENDES SANCHES (OAB 205788/SP)
Processo 1002827-74.2020.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vania de Oliveira Silva - Vistos. 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora
DEFIRO a liminar de busca e apreensão. No entanto, o cumprimento desta decisão deverá ser efetivada durante o expediente
normal, uma vez que a matéria e a presente ordem não se submetem ao plantão dos oficiais de justiça. Cite(m)-se, ficando o(a)
réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade
e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias)
o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial
anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta
(defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade
de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar
restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando-se, se necessário, as prerrogativas do artigo
212, parágrafos 1.º e 2º, do C.P.C. 3. Providencie a Serventia, perante o RENAJUD, desde logo, bloqueio de circulação (o qual
abrange bloqueio de transferência e licenciamento) em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 9º, incluído
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