TJSP 11/03/2020 - Pág. 3514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3002
3514
imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: RAQUEL DA CUNHA LOPES (OAB
301722/SP)
Processo 1011435-17.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Vanessa Cardoso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado
Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), à qual se aplica, subsidiariamente, a Lei nº 9.099/95, é inviável a condenação
em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUIS ALBERTO PULACHE DEL ROSARIO (OAB 332252/SP)
Processo 1012221-61.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Antonio
Benedito de Castro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedente
a demanda, para condenar a Ré a efetuar o apostilamento no prontuário do Autor do cômputo do período do curso de formação
para todos os fins legais, em especial do período aquisitivo de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, bem
como condenar a Ré ao pagamento de indenização em pecúnia proporcional ao período do curso de formação, realizado
no período de abril a outubro de 1987, acrescida do respectivo terço constitucional, corrigidos monetariamente pela Tabela
Prática do TJSP para débitos relativos à Fazenda Pública, modulados pela ADI 4.357, desde a data em foram realizados,
respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros, nos termos do art. 1º, F, Lei 9.494/1997, a partir da citação. Sem
custas e despesas processuais, nos termos do art. 27, Lei nº 12.153/2009 c.c. art. 55, Lei 9.099/1995. P.R.I. - ADV: GILMAR
RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1012822-67.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Geraldo
José Siqueira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e
pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelasdepraxe. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1013080-77.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Alexandre Gallo
Rodrigues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para o fim de condenar
a requerida Fazenda Estadual a pagar ao autor as diárias referentes ao período de 01/10/2014 a 19/12/2014, observados os
limites do art. 8º do Decreto n. 48.292/2003. No que toca aos juros e correção monetária, de rigor a observância da decisão
proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE,
Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art.
1º-F da Lei Federal nº 9.494/97,com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Sem custas, honorários ou despesas
processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Certifique-se - ADV: DAVID DE OLIVEIRA
SIQUEIRA (OAB 430369/SP)
Processo 1013286-91.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuição sobre a folha de salários Claudia Setembrino dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
e extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos do art.55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: NELSON ROBERTO
CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
Processo 1013287-76.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuição sobre a folha de salários Mário Duarte Alves Ferreira de Bastos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos do art.55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: NELSON
ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
Processo 1013866-24.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º Salário Rogério Eugenio Simão - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados por Rogério Eugênio Simão em face da Fazenda do Estado de São Paulo para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento
do adicional de insalubridade no valor de R$ 5.713,02 (cinco mil, setecentos e treze reais e dois centavos); 2) CONDENAR
a ré ao pagamento do abono de permanência no valor de 4.444,02 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e
dois centavos); 3) CONDENAR a ré ao pagamento, em pecúnia, do valor referente às férias proporcionais, com o devido
acréscimo do terço constitucional, relativas ao período apontado, devendo ser adotado como base de cálculo remuneração
recebida pelo demandante no momento imediatamente anterior ao de sua passagem para a inatividade. Caso atenda a esses
critérios, a planilha anexada pela parte autora deve ser homologada, com condenação ao pagamento do valor de R$ 3.588,00
(três mil, quinhentos e oitenta e oito reais). Ressalto a não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos devido à
indenização de férias não usufruída. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o último holerite do autor
na ativa, acrescidos de juros moratórios segundo a caderneta oficial de poupança a partir da citação (CC, art. 405). Reconheço
a natureza alimentar dos créditos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, e fundamento
no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação nos ônus sucumbenciais, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95
c.c. art. 27, da Lei nº 12.153/09. Sem reexame necessário, de acordo com o art. 11 da Lei n. 12.153/09. P.I. - ADV: PAULO JOSÉ
ALVES (OAB 397516/SP), MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP)
Processo 1014094-96.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Kelly Oliveira da Silva
Dias - Fazenda e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido que Kelly Oliveira da Silva Dias moveu em face da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para CONDENÁ-LA à conversão em pecúnia dos 60 (sessenta) dias de licençaprêmio não usufruídos pela autora e, por consequência, condenar a requerida ao respectivo pagamento, com base no último
salário percebido em atividade, não incidindo sobre o total da condenação desconto de imposto de renda. Os valores devidos
deverão ser acrescidos de correção monetária, que deverá ser calculada a partir da data em que o autor passou à inatividade,
enquanto os juros moratórios terão incidência a partir do trânsito em julgado. Tanto para a correção monetária quanto para os
juros moratórios devem ser adotados os índices a serem fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de
Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870.947/SE). Tratando-se de procedimento regido pela Lei nº 12.153/2009, indevidas custas,
despesas e honorários em Primeiro Grau de Jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/2009). E, por
força do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, a presente sentença também não está sujeita ao reexame necessário. P.I. - ADV:
DENISE DE MATTOS (OAB 372842/SP)
Processo 1014133-93.2019.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raffael
Luigi Clemente - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e
pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º