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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020 - Página 750

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TJSP 11/03/2020 - Pág. 750 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3002

750

que estariam ocorrendo no lar paterno não foram evidenciados e muito menos esclarecidos. A simples indicação de “atitudes
desagradáveis”, sem esclarecer exatamente em que consistem tais ações, não tem o condão de inviabilizar o convívio paterno,
sendo certo que caberá ao genitor zelar pelo bem estar da criança, enquanto permanecer em sua companhia. Saliento, por
oportuno, que as mídias indicadas em ambas as petições ( inicial e contestação) não estão disponíveis para verificação em
segundo grau. Neste sentido, se mostra mais adequado, por ora, a ampliação do direito de visitas, para que o genitor possa,
em finais de semana alternados, retirar a infante do lar materno às 10 horas do sábado e devolvendo-a, no mesmo local, até
às 17 horas do domingo. Frisa-se que, as partes terão todas as oportunidades para demonstrar os fatos durante a instrução do
processo, que culminará na confirmação definitiva das visitas, ou em sua modificação, tendo sempre em vista os interesses do
menor. Processe-se o agravo. Intimem-se a parte agravada para contraminuta. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Após tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Weslley Jonas Santos de Magalhães Mudo
(OAB: 408174/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2042519-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: M. B. da S. - Agravado:
E. A. de S. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão copiada a fls. 25/26, que, no
bojo de ação de dissolução de união estável, indeferiu a fixação de alimentos em favor da convivente, pois “os documentos que
instruem a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da autora. Os fatos são controvertidos, devese aguardar a fase instrutória, para o fim de averiguar quais são as reais possibilidades do alimentante e as necessidades do
alimentando.” Insurge-se a requerente, argumentando que vive em união estável desde 15/01/2007, conforme escritura pública
lavrada nesse sentido; não exerce atividade remunerada, apenas cuidando dos afazeres domésticos; têm uma filha comum
de 13 anos, em favor da qual já fora estabelecida pensão alimentícia; o convivente é fiscal de trânsito, auferindo R$ 7.672,15
mensais; fora agredida fisicamente pelo companheiro e expulsa de casa com os dois filhos, não levando nem suas roupas; estão
residindo com parentes, inexistindo condição financeira para a locação de imóvel próprio; faz jus ao arbitramento de aluguel
do imóvel que possuem em comum; o agravado vem se utilizando da residência para a realização de churrascos com amigos
e parentes, conforme se extrai da rede social FACEBOOK. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência recursal,
autorizando-se a retirar seus objetos pessoais, roupas, fotos e utensílios do imóvel comum, bem como, para arbitrar aluguel
em favor da agravante no valor de R$ 750,00 em razão da utilização exclusiva de imóvel comum pelo companheiro. No mérito,
pleiteia a manutenção da ordem liminar. É o relato. Malgrado as alegações recursais, não se vislumbram motivos suficientes
para o acolhimento do pedido, pois, conquanto esteja demonstrada a união estável por escritura pública (fls. 31/32), inexiste
certeza acerca da comunhão do imóvel descrito a justificar o arbitramento liminar de aluguel (fls. 58/62), fazendo-se necessária,
ademais, avaliação imobiliária para apuração de efetivo valor de locação. Por outro lado, como a decisão agravada considerou o
pedido como se fosse arbitramento de pensão alimentícia (art. 1.694,§ 1º, do CC), entendo que a agravante faz jus ao pagamento
de alimentos provisórios por período certo e determinado, justificando-se, então, sua fixação, mormente porque nada apreciara
nesse sentido quando proferiu a decisão que recebera a petição inicial. Dessa forma, considerando-se, a uma, que o princípio
da igualdade entre os cônjuges (companheiros) impõe a quem pede alimentos, a prova de que deles necessita, assim como, a
capacidade de quem os deveria prestar; e, a duas, que nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, é forçoso reconhecer que no caso em
exame, embora o contraditório não tenha sido instalado, a verossimilhança do contexto fático-probatório, demonstra, ao menos
por ora, a impossibilidade da agravante de suprir sua subsistência por seus próprios meios, restando caracterizado, também
momentaneamente, os elementos que configuram o dever do requerido ao pagamento de pensão alimentícia à companheira.
Nesses termos, além do perigo de dano irreparável que acarretará à requerente, se tiver que aguardar a integralização da lide
pelo agravado, ou até mesmo pela realização da audiência de conciliação designada para 05 de maio, DEFIRO parcialmente
o pretendido efeito ativo, fixando-se alimentos provisórios no valor de 10% dos rendimentos mensais, pelo interregno, de 12
meses, período razoável para que a autora obtenha uma recolocação profissional. Expeça-se ofício à Companhia de Engenharia
de Tráfego CET para desconto em folha do montante acima indicado. Comunique-se ao juízo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte contrária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a)
HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Michelle Sakamoto (OAB: 253703/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2042859-02.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Serviços de Saúde S/A - Agravado: Sergio Lucio Fernandes da Rita - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão de fls. 281/282 (autos principais) que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para
“para que a requerida arque com todas as despesas da cirurgia indicada ao requerente por seu médico, conforme fls. 50/51,
no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$3.000,00, até o limite de R$60.000,00.”. Insurge-se a ré sustentando, em
síntese, que a revogação da tutela é de rigor. Alega que é inegável que a decisão poderá causar dano irreparável ou de difícil
reparação, porquanto a agravante terá que custear procedimento eletivo e sem qualquer caráter de urgência, cuja negativa de
cobertura foi respaldada em avaliação idônea realizada por Junta Médica capacitada, na qual verificou-se que não há evidência
de tratamento clínico anterior à indicação do procedimento, bem como que a extensão das lesões apresentadas não demanda
a realização de procedimento cirúrgico, sendo este o motivo determinante para a apresentação de recusa de cobertura. Afirma
que não há indicação de urgência para a realização do procedimento, uma vez que se refere à realização de procedimento
eletivo, solicitado por médico. Assevera, ainda, que a multa diária fixada em R$ 3.000,00 é excessiva, devendo ser afastada
ou reduzida. Requer a concessão da tutela recursal pretendida, a fim afastar a obrigação de fazer imposta, bem como a multa
por descumprimento fixada de forma exorbitante, vez que não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão inaudita
altera parte da liminar pretendida. É o relatório. Na forma dos arts. 1.019, I, e 995, par. único, ambos do Código de Processo
Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese à argumentação aduzida pela
agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja
equivocada ou que o agravante não esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação que inviabilize
aguardar o julgamento deste recurso. A decisão foi bem fundamentada e os argumentos no recurso não convencem, por ora,
de seu desacerto. A agravante alega que apesar do procedimento ser devidamente coberto pelo contrato do agravado e estar
previsto no Rol da ANS, havendo, inclusive profissionais referenciados para realização da cirurgia, a negativa de cobertura foi
respaldada em avaliação idônea realizada por Junta Médica capacitada, na qual verificou-se que não há evidência de tratamento
clínico anterior à indicação do procedimento, bem como que a extensão das lesões apresentadas não demanda a realização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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