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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 1014

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 1014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

1014

SP), FABIO JUNIO DOS SANTOS (OAB 218246/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), JULIANA FERNANDA
AMERICO DE MOURA LEME (OAB 338664/SP)
Processo 1007731-36.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Via Certa Financiadora S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se ação de execução de título extrajudicial ajuizada por VIA CERTA FINANCIADORA
S/A em face de IVO FRANCISCO MANOEL e SANDRA REGINA TROCHETTI MONTEIRO MANOEL. Intimada para efetuar a
regularização do cadastro processual, com inclusão dos executados no polo passivo da demandas, bem como para efetuar o
recolhimento da taxa de procuração e diligência de oficial de justiça para efetivação das citações (fl. 50), a exequente se quedou
inerte (cf. certidão de fl. 59). É O RELATÓRIO. DECIDO. Como é cediço, a petição inicial é ato processual extremamente solene,
carecendo, para ter o condão de fazer instaurar válida e regularmente o processo, de trazer, em seu bojo, todos os requisitos
do artigo 282 do CPC, vale dizer, a autoridade judiciária a que é dirigida; o nome e a qualificação das partes; os fatos e os
fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com suas especificações o requerimento para a citação do réu; a indicação das
provas necessárias à demonstração dos fatos e o valor da causa. Deve, também, recolher as custas processuais e observar
as determinações contidas nas Normas da Corregedoria, nos Provimentos e nos Comunicados internos do Tribunal de Justiça,
que disciplinam o processamento dos feitos. Inclusive este Juízo determinou à Requerente que incluísse os executados no
polo passivo da demandas, bem como providenciasse o recolhimento da taxa de procuração e diligência de oficial de justiça
para efetivação das citações Todavia, a autora quedou-se inerte, sem cumprir com aquilo que lhe foi determinado. Tampouco
interpôs qualquer recurso contra referida decisão. É, portanto, caso de indeferimento da inicial. A peça primeira do processo é
inepta, pois não respeitou todos os preceitos exigidos pela norma processual, artigos 290, 319 e 320 do Código de Processo
Civil, bem como pelos Provimentos e pelos Comunicados internos do Tribunal de Justiça, que disciplinam como deve ocorrer
o processamento dos feitos. Consoante se depreende do disposto na lei Estadual n. 10.394/70, que regulamenta a taxa de
mandato no Estado de São Paulo, assim dispõem: Artigo 48 -Para a juntada do instrumento de mandato judicial ao processo,
deverá ser paga uma contribuição, por mandante, de 2% sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado, arredondando-se
para mais a fração de cruzeiro. A autora foi regularmente intimada, na pessoa de seu advogado, a proceder ao recolhimento
da taxa de mandado. Todavia, a diligência não foi tomada, sendo desnecessário o cumprimento do disposto no artigo 485,
parágrafo 1º, do C.P.C., conforme decisão da Corte Especial do S.T.J., que dirimiu divergência a respeito (ED no Resp 264.895PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01, rejeitaram os embs., maioria, DJU 15.4.02, p 156). E este Juízo não pode instruir uma
relação processual, sem que as custas processuais e taxas tenham sido recolhidas ou que o cadastro processual tenha sido
regularizado, com a inclusão de todos aqueles que devem fazer parte do processo. “É obrigação da parte, e não do juiz, instruir
o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a
resposta (art. 283 do CPC)” (STJ 1ª Turma, Resp 21.962-4-AM, rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.6.92, negaram provimento, v.u.,
DJU 3.8.92, p. 11.269). Nesse sentido, vale ressaltar o contido no Art. 9, da Resolução n. 551/2011, do Tribunal de Justiça de
São Paulo, que regulamenta o processo eletrônico e dá outras providências: “Art. 9º - A correta formação do processo eletrônico
é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário
eletrônico. [...] Parágrafo único. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o
Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias. Em casos semelhantes, assim já
decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - Extinção da ação sem julgamento do mérito Indeferimento da petição inicial - Pretensão de reforma - Não acolhimento - Desatendimento do comando judicial que determinou
a correção do cadastro processual - A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade da parte - Sentença mantida Apelo desprovido.” (TJSP - Apelação n. 1008816-09.2017.8.26.0664, da 12ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador
Jacob Valente; julgada aos 19/12/2018). Posto isto e, tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente
processo, nos termos dos artigos 330, inciso IV e 485, I do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação,
tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a
quo” (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze)
dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Outrossim, havendo
interposição de recurso de apelação, deverá a Autora recolher o preparo no valor de R$3.383,74 o que equivale a 4% do
valor da causa, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s),
sendo R$43,00 por volume (na guia FEDT código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM n.
2516/2019. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Oportunamente, não havendo recurso,
arquivem-se os autos no SAJ. P.I. - ADV: MARCOS JOEL KUHN (OAB 50884/RS), ORLI CARLOS MARMITT (OAB 70358/RS)
Processo 1007833-58.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Y.S.L. - - D.C.C.R. L.A.L.M.M. - Vistos. D. C. C. D. R. e Y. S. D. L., qualificadas na inicial, ajuizaram ação de indenização por erro médico cumulada
com danos morais e materiais em face de L. D. A. C. M. L. T. D. A., alegando, em síntese, que fez coleta de sangue no laboratório
de análises clínicas da requerida; que referido exame custou R$ 300,00; que levou o resultado do exame para o médico que
assiste a paciente; que o médico informou que a paciente estava com sérios problemas de saúde, pois o exame constava que o
colesterol estava em 254 mg/dl e triglicérides em 284 mg/dl; que o médico solicitou a realização de outros exames, inclusive
novos exames de colesterol e triglicérides, em laboratório diverso; que em 25/07/2019 realizou novo exame em outro laboratórios,
tendo o resultado constatado um número muito abaixo se comparado com o resultado do exame realizado no laboratório da ré;
que o médico deixou claro que houve erro por parte do laboratório; que tal situação gerou sentimentos de desconforto, pavor,
pânico e aflição. Requer a procedência da ação e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de
R$10.000,00, e dano materiais, no valor de R$300,00. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 107/31.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, afirmando, resumidamente, que não há erro no exame realizado pela
autora, pois o resultado é obtido através de parâmetros detectados de forma digital, não havendo qualquer digitação errônea.;
que o simples fato de o resultado do exame laboratorial não ter sido enquadrado dentro dos parâmetros normais estabelecidos
em momento algum pode ser considerado como falha de procedimento; que o resultado de um exame de sangue, como é
notório, depende de inúmeras condições físicas da paciente no momento da coleta do material; que há que se considerar a
situação nos momentos que antecederam a coleta do material, como a alimentação, eventual esforço físico realizado, eventual
acometimento de alguma doença, ingestão de algum tipo de medicamento, etc.; que o resultado obtido no exame colhido da
requerente realmente foi aquele, ainda que não estivesse enquadrado nos valores normais de referência; que o segundo exame
laboratorial foi feito depois de já ter passado 21 dias daquele feito pela requerida; que no segundo exame realizado os valores
apurados também extrapolaram aqueles de referência; que não há dano moral por ser indenizado; que inexistem danos materiais,
pois os serviço contratado foi prestado. Requer a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 49/62. Houve réplica
(fls. 78/80). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que pugnou pela declaração de saneamento do feito. É O
RELATÓRIO. DECIDO. Desnecessária a produção de demais provas, visto que os autos já se encontram instruídos com os
documentos necessários para a formação da convicção desta magistrada. No mérito, a ação é improcedente. Alega a requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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