TJSP 12/03/2020 - Pág. 1116 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
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padronizada, em nada se reportando ao caso concreto. Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia
sobre a prova do efetivo pagamento dos valores que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao
demandado colocar-se numa situação processual cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato:
os artigos 341 e 342 mantêm os princípios da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração
da matéria de defesa), que já existiam no CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir
na prática até aqui adotada, tendo em vista o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na
serventia, a análise da petição inicial, de ora em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu,
em sua defesa, arguir de forma especificada todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências
de sua eventual omissão. Isso esclarecido, cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 343205/SP), JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 389942/SP)
Processo 1000119-13.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ricardo
Balastegui de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Em análise da inicial, verifiquei que a parte autora
pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que as taxas que discute não sejam cobradas no ano de 2020. Contudo, não
trouxe o respectivo documento para demonstrá-las. No mais, a Lei 9.099/95, utilizada subsidiariamente em processos afetos às
Fazendas Públicas na sistemática da Lei 12.153/2009, proíbe a prolação de sentença ilíquida. Além disso, o valor da causa deve
vir, ao menos aproximadamente calculado de forma a possibilitar a verificação da competência deste Juizado para conhecer da
demanda. Por esses motivos, determino que a parte autora emende a inicial, juntando planilha de cálculos de tais valores, bem
como para que apresente o carnê do IPTU do ano de 2020, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV:
MARCUS PIRAGINE (OAB 335877/SP), PEDRO HENRIQUE CARINHATO E SILVA (OAB 356521/SP)
Processo 1000140-86.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Francisco Brombini
Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Este juízo tem observado, nas milhares de ações idênticas aqui em trâmite,
que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada, em nada se reportando ao caso concreto. Embora o
juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova do efetivo pagamento dos valores que aqui se busca
repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado colocar-se numa situação processual cômoda, sem
observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato: os artigos 341 e 342 mantêm os princípios da impugnação
específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria de defesa), que já existiam no CPC/1973.
Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática até aqui adotada, tendo em vista o invencível
acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia, a análise da petição inicial, de ora em diante,
limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada todos os
fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua eventual omissão. Isso esclarecido, cite-se,
com prazo de 30 dias para contestação. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP)
Processo 1000160-77.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Vandir Donisete
Salas - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Este juízo tem observado, nas milhares de ações idênticas aqui em
trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada, em nada se reportando ao caso concreto.
Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova do efetivo pagamento dos valores que
aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado colocar-se numa situação processual
cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato: os artigos 341 e 342 mantêm os princípios
da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria de defesa), que já existiam no
CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática até aqui adotada, tendo em vista
o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia, a análise da petição inicial, de ora
em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada
todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua eventual omissão. Isso esclarecido,
cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intime-se. - ADV: MARCIO CAPELLOZA (OAB 223478/SP)
Processo 1000182-38.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Marcia Maria
Mazini Zambonato - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Este juízo tem observado, nas milhares de ações idênticas
aqui em trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada, em nada se reportando ao caso
concreto. Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova do efetivo pagamento dos valores
que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado colocar-se numa situação processual
cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato: os artigos 341 e 342 mantêm os princípios
da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria de defesa), que já existiam no
CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática até aqui adotada, tendo em vista
o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia, a análise da petição inicial, de ora
em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada
todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua eventual omissão. Isso esclarecido,
cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intime-se. - ADV: MARCIO CAPELLOZA (OAB 223478/SP)
Processo 1000202-29.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Regina de
Lourdes Lameza Fraga - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Em análise preliminar, verifica-se verossimilhança do
direito alegado, visto que o tributo taxa não pode ter base de cálculo própria de imposto, mas necessariamente devem decorrer
de contraprestação estatal proporcional. Estabelece a Constituição Federal no art. 145, inciso II, que são devidas as ?taxas,
em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição?. Complementa o dispositivo constitucional o Código Tributário Nacional ao
definir que os serviços públicos custeados por taxa são: “específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas
de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas (...) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por
parte de cada um dos usuários” (art. 79, incisos II e III). Neste sentido tem caminhado a jurisprudência: “Não se tratando de
serviço público específico e divisível, referido apenas aos contribuintes lindeiros que utilizam efetiva ou potencialmente as
estradas, não pode ser remunerado por meio de taxa, cuja base de cálculo, ademais, identifica-se com a de imposto, incidindo
em flagrante inconstitucionalidade, conforme precedentes da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarandose a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 3.133, de 27/06/89, do Município de Araçatuba/SP”. (STF - RE
259889 - SP - TP - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJU 19.04.2002 - p. 00066) “Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas.
Inconstitucionalidade incidental. 2. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de Lei que instituiu a cobrança de Taxa de
Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3. Entendimento firmado pelo STF
no sentido de que a base de cálculo é “própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição
do seu contribuinte” e “não tendo o município - uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União - competência
para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional”(RE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º