TJSP 12/03/2020 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
1119
incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com
as consequências de sua eventual omissão. Isso esclarecido, cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intime-se. - ADV:
MARCUS PIRAGINE (OAB 335877/SP), PEDRO HENRIQUE CARINHATO E SILVA (OAB 356521/SP)
Processo 1000213-58.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Janette Maria
Guarnieri Manzini - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Este juízo tem observado, nas milhares de ações idênticas
aqui em trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada, em nada se reportando ao caso
concreto. Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova do efetivo pagamento dos valores
que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado colocar-se numa situação processual
cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato: os artigos 341 e 342 mantêm os princípios
da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria de defesa), que já existiam no
CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática até aqui adotada, tendo em vista
o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia, a análise da petição inicial, de ora
em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada
todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua eventual omissão. Isso esclarecido,
cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intime-se. - ADV: MARCIO CAPELLOZA (OAB 223478/SP)
Processo 1000215-28.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Janette Maria
Guarnieri Manzini - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Este juízo tem observado, nas milhares de ações idênticas
aqui em trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada, em nada se reportando ao caso
concreto. Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova do efetivo pagamento dos valores
que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado colocar-se numa situação processual
cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato: os artigos 341 e 342 mantêm os princípios
da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria de defesa), que já existiam no
CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática até aqui adotada, tendo em vista
o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia, a análise da petição inicial, de ora
em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada
todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua eventual omissão. Isso esclarecido,
cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intime-se. - ADV: MARCIO CAPELLOZA (OAB 223478/SP)
Processo 1000217-95.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Janette Maria
Guarnieri Manzini - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Este juízo tem observado, nas milhares de ações idênticas
aqui em trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada, em nada se reportando ao caso
concreto. Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova do efetivo pagamento dos valores
que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado colocar-se numa situação processual
cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato: os artigos 341 e 342 mantêm os princípios
da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria de defesa), que já existiam no
CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática até aqui adotada, tendo em vista
o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia, a análise da petição inicial, de ora
em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada
todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua eventual omissão. Isso esclarecido,
cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intime-se. - ADV: MARCIO CAPELLOZA (OAB 223478/SP)
Processo 1000218-80.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Janette Maria
Guarnieri Manzini - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Este juízo tem observado, nas milhares de ações idênticas
aqui em trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada, em nada se reportando ao caso
concreto. Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova do efetivo pagamento dos valores
que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado colocar-se numa situação processual
cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato: os artigos 341 e 342 mantêm os princípios
da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria de defesa), que já existiam no
CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática até aqui adotada, tendo em vista
o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia, a análise da petição inicial, de ora
em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada
todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua eventual omissão. Isso esclarecido,
cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intime-se. - ADV: MARCIO CAPELLOZA (OAB 223478/SP)
Processo 1000231-79.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Celso Aparecido
Calciolari - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Este juízo tem observado, nas milhares de ações idênticas aqui em
trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada, em nada se reportando ao caso concreto.
Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova do efetivo pagamento dos valores que
aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado colocar-se numa situação processual
cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato: os artigos 341 e 342 mantêm os princípios
da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria de defesa), que já existiam no
CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática até aqui adotada, tendo em vista
o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia, a análise da petição inicial, de ora
em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada
todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua eventual omissão. Isso esclarecido,
cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intime-se. - ADV: LEONARDO CRISTIANINI REGINATO (OAB 399362/SP)
Processo 1000295-89.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Silvio Luiz
Grambone Monare - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Este juízo tem observado, nas milhares de ações idênticas
aqui em trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada, em nada se reportando ao caso
concreto. Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova do efetivo pagamento dos valores
que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado colocar-se numa situação processual
cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato: os artigos 341 e 342 mantêm os princípios
da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria de defesa), que já existiam no
CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática até aqui adotada, tendo em vista
o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia, a análise da petição inicial, de ora
em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua defesa, arguir de forma especificada
todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua eventual omissão. Isso esclarecido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º