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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 1213

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

1213

não possui um “preço” nem pode ser substituído por algo equivalente (cada ser humano é único em sua essência). No mundo
hodierno e informatizado, em que as pessoas deixam de lado os “encontros humanos”, substituindo-os por aplicativos, cuja
comunicação se faz mediante o uso de teclas de telefones (quiçá de última geração), as pretensões da agravante (repise-se, de
suspensão e apreensão da Carteira de Habilitação; de suspensão e apreensão do passaporte e a decretação da indisponibilidade
de bens imóveis), vão de encontro aos princípios protetores da dignidade (além de ferir o direito de “ir e vir” e o direito de
propriedade), caracterizando ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa quadra, o deferimento das
medidas pretendidas pela agravante (analisadas segundo as cópias coligidas do processo) além de gerar constrangimento
aos devedores (com ofensa à dignidade), seria inócuo, na medida em que em nada iria alterar a situação de inexistência
de bens em nome dos agravados, acabando por se configurar medida inútil à finalidade almejada. Assim a jurisprudência
contemporânea deste Egrégio Tribunal Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. Determinação para expedição de ofício ao Ciretran, a fim de suspender o direito de dirigir dos devedores, por
prazo indeterminado, enquanto perdurar a inadimplência deles. Descabimento. O Juiz pode impor medidas visando à celeridade
e efetividade da prestação jurisdicional, desde que não configure medida inútil a finalidade almejada. Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO . Agravo de Instrumento Improbidade Administrativa Cumprimento de sentença Pedido de apreensão
de passaporte, CNH e bloqueio de cartões de crédito Impossibilidade Medida inócua que gera constrangimento ao devedor e
não altera a situação de inexistência de bens em nome do devedor Ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
- Decisão mantida - Agravo não provido. O objetivo da norma no processo de execução é o atendimento dos interesses do
credor, porém, merece lembrado que deve ser respeitado o princípio da menor onerosidade do devedor (consoante artigo
805 do Código de Processo Civil), não se compreendendo e nem se tolerando qualquer forma de tratamento desumano ou
degradante. (...) Nesse diapasão, extrapolam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a suspensão e apreensão
do passaporte, da CNH e dos cartões de crédito dos agravados, ou mesmo a decretação da indisponibilidade de seus bens
imóveis (visando compeli-los ao pagamento da condenação), ademais, tais medidas só viriam a punir os agravados pelo fato
de os colocarem em situação de constrangimento (o que feriria suas dignidades) sem que se venha a obter o resultado que se
pretende com o processo de execução.” Desta forma, como bem observado na decisão citada, o pedido formulado não comporta
acolhimento. Defiro a expedição de certidão, nos termos do art.. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
ambos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização (artigo 828, § 1º do CPC). Defiro, finalmente, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos
do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até
o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a
liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência
para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores
irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intimese o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às
contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem
os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. No mais, observo que a penhora não foi realizada, conforme fls.
102. Intime-se. - ADV: JONAS ALVES VIANA (OAB 136331/SP)
Processo 4000867-51.2012.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Mandato - Paulo Roberto Cervantes e outros - Vistos.
Fls.219: defiro. Determino à empresa Sitio do Sol Administração de Bens Ltda, as providências necessárias a fim de trazer
aos presentes autos o compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes Paulo Roberto Cervantes, Simone
Fontolan Cervantes e/ou Gemini Editora e Eventos Musicais (Gemini Songs), devendo ser informado os dados, documentos e
informações relacionadas ao imóvel, o estágio atual da individualização da matrícula perante o Registro de Imóvel, bem como
a respectiva escritura definitiva porventura já lavrada; A resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do presente processo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO,
cuja impressão, encaminhamento e a comprovação, deverão ser promovidos pelo exequente, no prazo de dez dias. Intime-se.
- ADV: ALEXANDRE PANARIELLO (OAB 200312/SP), DANIEL ROSSI NEVES (OAB 199789/SP), WALTER LUIZ DE OLIVEIRA
(OAB 141525/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO AURELIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI TERESA COSTA ORCATTI DA FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2020
Processo 0006498-68.2017.8.26.0309 (processo principal 0022168-40.2003.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Sergio
Nagi - Glaucia Maria Lourençon Giacomini - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), ROBERTO CARLOS PIERONI (OAB 141532/SP)
Processo 0007530-40.2019.8.26.0309 (processo principal 1010818-13.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Antonio de Barros Leite Junior - Bianca da Costa Alves dos Santos e outro - Não celebrado acordo entre
as partes, digam se pretendem a produção de provas, justificando-as. - ADV: FLÁVIO GALDINO RIBEIRO (OAB 266011/SP),
CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI (OAB 231884/SP)
Processo 1000890-67.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ALESSANDRO DE JESUS GOMES (OAB 406631/SP)
Processo 1001111-50.2020.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1032138-96.2019 - 9ª Vara Cível do Foro de São
Bernardo do Campo SP) - Luiz Antonio Paixão Lacerda - Vistos. Procedo o encaminhamento do mandado de intimação cumprido
positivo. Atendendo-se o provimento CG nº 1951/2017, providencie a serventia, via e-mail, o envio de senha para acesso
integral da Carta Precatória e, via malote/correio as peças processuais produzidas neste Juízo. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP)
Processo 1001230-11.2020.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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