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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 1567

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

1567

mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurarse-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: WELINGTON RODRIGO
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 428847/SP)
Processo 1001823-82.2019.8.26.0080 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1020822-12.2018.8.26.0309 - 1ª Vara da
Família e Sucessões) - Murilo Sardeiro Filippni da Camara - Jose Sardeiro da câmara - Vistos. Atente a Serventia. Solicite-se
informação acerca de eventual redesignação da audiência, aguardando informação por 30 dias. No silêncio, devolva-se com as
nossas homenagens. Int. - ADV: ROSEMEIRE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 285152/SP)
Processo 1001829-89.2019.8.26.0080 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Vinicius Guimarães - Oscar Guimaraes
- Vistos. Certifique a serventia se houve integral cumprimento do despacho de fls.32/33. Int. - ADV: FABIANO MACHADO
MARTINS (OAB 202816/SP)
Processo 1001859-27.2019.8.26.0080 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008170-03.2015.8.26.0362 - 3ª Vara Cível) Vanessa Barbosa Alecrim - Anderson de Souza - Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 21, devolva-se ao Juízo Deprecante,
com as homenagens deste. Int. - ADV: ÁLVARO REBOUÇAS ANDRADE (OAB 353926/SP)
Processo 1001879-18.2019.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.R.S. - - L.P.R.S. - J.G.S. - - A.F.R.S. Vistos. Ao MP. Int. - ADV: CRISTIANE HAIDAR SILVA PANIZZA (OAB 257609/SP), JOSÉ JONAS DE ARAÚJO SILVA (OAB
415875/SP)
Processo 1001879-18.2019.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.R.S. - - L.P.R.S. - J.G.S. - - A.F.R.S. Vistos, Ao setor técnico para realização de estudo social, conforme solicitado pelo Ministério Público, devendo apresentar laudo
preliminar em cinco dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANE HAIDAR SILVA PANIZZA (OAB 257609/SP), JOSÉ JONAS DE ARAÚJO
SILVA (OAB 415875/SP)
Processo 1001879-18.2019.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.R.S. - - L.P.R.S. - J.G.S. - - A.F.R.S.
- Vistos. 1. Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação, nos termos do art. 350 do Novo
Código de Processo Civil. Manifeste-se, igualmente, sobre eventual reconvenção apresentada pela parte ré, nos termos do
artigo 343, do Código de Processo Civil. Anoto que, nos termos do art. 915 das NSCGJ, a reconvenção ou contestação que
contenha pedido reconvencional estão sujeitas à distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio
e, assim sendo, deverá(ão) o(s) peticionário(s) cumprir fielmente as Normas de Serviço. Nesta hipótese, caso a parte não tenha
realizado regular peticionamento, na forma aqui descrita, fica desde já deferido o prazo improrrogável de cinco dias para fazêlo, sob pena de preclusão. 2. Dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO
MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o
direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas
578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja
especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada
um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a
parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar
os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;”
(Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). O descumprimento deste ônus
processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 3. Com fundamento nos arts.
6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 4. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos
os documentos que servem de suporte a cada alegação. 5. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em
caso de prova oral, esclareça o interessado, de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de
testemunhas, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido e imediato sentenciamento do
feito. 6. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7. Quanto às questões de direito,
para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. 8. Se foi alegada a ilegitimidade passiva pelo réu, nos termos do art. 338 do CPC, faculto ao autor a
alteração da petição inicial para substituição do polo passivo ou optar por incluir como litisconsorte passivo o indicado pelo réu,
se for o caso. 9. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação
vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser
posteriormente alegado. 10. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. 11. Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro ao requerido
os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo,
a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100,
parágrafo único do NCPC). Anote-se. Tarje-se. Int. - ADV: CRISTIANE HAIDAR SILVA PANIZZA (OAB 257609/SP), JOSÉ JONAS
DE ARAÚJO SILVA (OAB 415875/SP)
Processo 1001881-02.2017.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Flavia Neiva Passos - Elisabeth Longo Vistos, Fls. 61/62. Aguarde-se pelo prazo derradeiro de 30 dias, ante a data de expedição do documento de fls. 62. Após,
INDEPENDENTEMENTE de nova determinação, fica a inventariante advertida de que, se não cumprir integralmente o despacho
de fls. 16/17 nesse prazo, os autos retornarão ao arquivo. No silêncio, CERTIFIQUE-SE, ARQUIVANDO-SE. Intime-se. - ADV:
FRANCISCO ALVES PEREIRA (OAB 228045/SP), EDSON SILVA SANTANA (OAB 317092/SP)
Processo 1001895-69.2019.8.26.0080 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B.B.O. - - S.S.M.B. - Vistos. Ao MP. Int. - ADV:
TATYANA MARÇAL ZAGARI (OAB 192339/SP)
Processo 1001895-69.2019.8.26.0080 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B.B.O. - - S.S.M.B. - Vistos. Em quinze dias,
cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público, sob pena de indeferimento. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público.
Int. - ADV: TATYANA MARÇAL ZAGARI (OAB 192339/SP)
Processo 1001895-69.2019.8.26.0080 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.B.B.O. - - S.S.M.B. - Por esta razão, tenho
que os requerentes preencheram os requisitos legais exigidos pela nova legislação. Assim, a decretação do divórcio do casal
é medida que se impõe. Frente ao exposto mais o contido nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O
DIVÓRCIO do casal, ficando dissolvido o vínculo matrimonial e o regime de bens com fundamento no artigo 1580, § 2º do
Código Civil de 2002. A mulher tornará a assinar o nome de solteira. Transitada em julgado nesta data, dada a preclusão lógica.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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