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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 1736

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

1736

Vistos. Fls. 14: Ciente. No mais, aguarde-se o pagamento da requisição expedida nos autos nº 0004493-85.2019.8.26.0347/02
pelo prazo de 02 (dois) meses. Intime-se. - ADV: VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA (OAB 210347/SP),
FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 0004665-27.2019.8.26.0347 (processo principal 1003907-70.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Francisca Casado de Lima - BFB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Vistos. Diante
dos pagamentos efetuados nos autos, bem como manifestação da parte exequente (fls. 29), julgo EXTINTO o presente
Cumprimento de Sentença, promovido por Francisca Casado de Lima, em face de BFB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil,
e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando presente a hipótese do artigo 1000 do
Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo desnecessária a lavratura
de certidão. No mais, providencie as partes, no prazo de dez dias, o preenchimento e a juntada do formulário de mandado de
levantamento eletrônico, disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ou http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico), conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1514/2019 da presidência do TJSP e Corregedoria Geral de Justiça.
Apresentados, expeçam-se os MLEs, observando-se que o numerário indicado à fls. 26 deve ser liberado em favor do exequente
e o excedente em favor do executado. No mais, o pagamento foi realizado de maneira voluntária, sem necessidade de praticarse atos executivos, deste modo, não são devidas custas finais em razão da satisfação da execução. Oportunamente, cumpra-se
o necessário arquivamento dos autos. P.R.I. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004970-11.2019.8.26.0347 (processo principal 0004644-47.2002.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Gonçalo Joaquim Troiano - Instituto Nacional do
Seguro Social - Ciência à parte autora acerca da revisão do benefício concedido ao autor, confome e-mail juntado a fls. 87. ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 0005395-72.2018.8.26.0347 (processo principal 1002308-91.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Citrosuco S/A Agroindustria - Comercio e Transportes de Frutas Stanzani Ltda - Vista dos autos à parte autora
para, no prazo de quinze dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista o resultado da diligência junto
ao CCS. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), RICARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 241255/SP),
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0005437-92.2016.8.26.0347/01 - Precatório - Indenização por Dano Material - Eric Gabriel Linhares de Sousa
- - Isidoro Pedro Avi Sociedade de Advogados - UNICAMP - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - Vistos. Diante dos
pagamentos efetuados nos autos, bem como inércia da parte exequente, julgo EXTINTO o presente Precatório, promovido
por Eric Gabriel Linhares de Sousa e Isidoro Pedro Avi Sociedade de Advogados, em face de UNICAMP - UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE CAMPINAS, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando presente
a hipótese do artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença,
sendo desnecessária a lavratura de certidão. Oportunamente, cumpra-se o necessário arquivamento dos autos. P.R.I. - ADV:
GABRIELA ELOISA KARASIAKI FORTES (OAB 352859/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1000039-11.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1000026-12.2020.8.26.0347) - Tutela Cautelar Antecedente Liminar - Predilecta Alimentos Ltda - A&m Serviços de Usinagem Ltda - Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP)
Processo 1000080-75.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dioclecio Inacio da
Costa - Banco Itaú Bmg Consignado S/A - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL - Ciência às partes acerca
dos documentos juntados, fls. 245/248, oriundos do INSS. - ADV: KAREN JADY MONTEIRO POMBAL ROMANO (OAB 381000/
SP), PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), NATHAN AUGUSTO PRAXEDES FELIPE (OAB 423264/SP)
Processo 1000130-09.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - Sicoob - Eliseu da Silva Pereira - - Tania Cristina
Scutare Pereira - Em face do teor da certidão lavrada pela serventia, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de dez dias. - ADV: CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR
(OAB 223284/SP), GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP)
Processo 1000146-55.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - C.C.P.M.
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os legais e jurídicos efeitos, o acordo de fls. 61/62, destes autos de
Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária, promovidos por Banco J. Safra S/A em face de C. C. de P.
M., e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC. Deixo
de determinar o desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud uma vez que não foram inseridas restrições sobre o bem
nestes autos. Uma vez que houve renúncia ao prazo recursal, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença,
sendo desnecessária a lavratura de certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000235-20.2016.8.26.0347 - Monitória - Contratos Bancários - C.C.L.A.R.G.S.C. - E.P. - Vistos. O valor de R$
10,51 bloqueado via Bacenjud, é irrisório e insuficiente para fazer frente aos custos inerentes à sua liberação. Ademais, tratase de valor constrito em conta de pessoa natural, situação que implica na presunção de que se trata de valor necessário à
sua subsistência, razão pela qual deixo de converter o bloqueio em penhora e determino sua liberação, após a publicação da
presente decisão. No mais, em face das demais pesquisas realizadas junto aos sistema on-line, manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000309-45.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Iresolve Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiras S/A - Cipolla & Furlanetto Panificadora Ltda ME - Vistos. Manifeste-se a exequente, no
prazo de dez dias, acerca do quanto alegado à fls. 288. Int. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), LUIZ
CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), PAULO DA SILVEIRA LEITE (OAB 156542/SP)
Processo 1000422-86.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. M.M.A.S.B. - Em face do teor da certidão do Oficial de Justiça, fls. 48, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento,
no prazo de dez dias. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000422-86.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. M.M.A.S.B. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência manifestada nos autos,
em que contendem as partes supra mencionadas, declarando, em consequência, EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). Estando presente a hipótese prevista no artigo 1.000 do
Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a lavratura de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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