TJSP 12/03/2020 - Pág. 1957 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
1957
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, ed. RT, 7ª edição, p.510). Destarte, nos termos dos Provimentos n.º
565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte, determino, com
urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa. Após a publicação desta decisão,
encaminhe-se ao Cartório Distribuidor, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1007602-76.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caixa Seguradora S.a
- Vistos, No caso em comento, é possível vislumbrar que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa. Com efeito,
a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições
fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência de juízo. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery
Júnior e de Rosa Maria Andrade Nery: Foro(rectius): juízo regional. A competência de juízo regional, dentro de uma mesma
comarca, é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (JTJ 46/267). A incompetência do juízo
regional deve ser reconhecida de ofício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, ed. RT, 7ª edição,
p.510). Destarte, nos termos dos Provimentos n.º 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da
competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila
Mimosa. Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1007605-31.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caixa Seguradora S.a
- Vistos, No caso em comento, é possível vislumbrar que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa. Com efeito,
a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições
fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência de juízo. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery
Júnior e de Rosa Maria Andrade Nery: Foro(rectius): juízo regional. A competência de juízo regional, dentro de uma mesma
comarca, é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (JTJ 46/267). A incompetência do juízo
regional deve ser reconhecida de ofício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, ed. RT, 7ª edição,
p.510). Destarte, nos termos dos Provimentos n.º 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da
competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila
Mimosa. Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1007775-03.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Vistos. A presente demanda fora distribuída de maneira direcionada, tendo em vista a suspeita de repetição
com a ação de número 1001225-89.2020.8.26.0114, que é processada perante este Juízo. Após análise, constata-se que as
duas ações possuem causa de pedir e pedidos diversos, não configurando, assim, litispendência. Desta forma, redistribua-se
a presente livremente a uma das varas cíveis desta comarca, encaminhando-se os autos ao Cartório Distribuidor. Intime-se. ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1007807-08.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA - CAMPINAS - Vistos, No caso em comento,
é possível vislumbrar que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa. Com efeito, a regra de distribuição de
competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de
Organização Judiciária, tratando-se de competência de juízo. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Júnior e de Rosa
Maria Andrade Nery: Foro(rectius): juízo regional. A competência de juízo regional, dentro de uma mesma comarca, é absoluta,
não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (JTJ 46/267). A incompetência do juízo regional deve ser
reconhecida de ofício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, ed. RT, 7ª edição, p.510). Destarte,
nos termos dos Provimentos n.º 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e,
por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa. Após
a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: GILBERTO
JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), SERGIO LUIS MAGRI (OAB 56849/SP)
Processo 1007845-20.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caixa Seguradora
S/A - Vistos. A presente demanda fora distribuída de maneira direcionada, tendo em vista a suspeita de repetição com a ação
de número 1031862-57.2019.8.26.0114, que é processada perante este Juízo. Após análise, constata-se que as duas ações
possuem causa de pedir e pedidos diversos, não configurando, assim, litispendência. Desta forma, redistribua-se a presente
livremente a uma das varas cíveis desta comarca, encaminhando-se os autos ao Cartório Distribuidor. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1007889-39.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caixa Seguradora
S.a - Vistos. A presente demanda fora distribuída de maneira direcionada, tendo em vista a suspeita de repetição com a ação
de número 1031862-57.2019.8.26.0114, que é processada perante este Juízo. Após análise, constata-se que as duas ações
possuem causa de pedir e pedidos diversos, não configurando, assim, litispendência. Desta forma, redistribua-se a presente
livremente a uma das varas cíveis desta comarca, encaminhando-se os autos ao Cartório Distribuidor. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1007890-24.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - Vistos, No caso em comento, é possível vislumbrar que o feito é da competência do Foro Regional da Vila
Mimosa. Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em
vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência de juízo. Nesse sentido, a doutrina de
Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria Andrade Nery: Foro(rectius): juízo regional. A competência de juízo regional, dentro de uma
mesma comarca, é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (JTJ 46/267). A incompetência
do juízo regional deve ser reconhecida de ofício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, ed. RT,
7ª edição, p.510). Destarte, nos termos dos Provimentos n.º 565/97 e 825/03, ambos do Conselho Superior da Magistratura,
declino da competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro
Regional da Vila Mimosa. Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor, com as anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1007892-91.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - Vistos, No caso em comento, é possível vislumbrar que o feito é da competência do Foro Regional da Vila
Mimosa. Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em
vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência de juízo. Nesse sentido, a doutrina de
Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria Andrade Nery: Foro(rectius): juízo regional. A competência de juízo regional, dentro de uma
mesma comarca, é absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (JTJ 46/267). A incompetência
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