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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 2123

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

2123

despacho de fls.23, providenciando a juntada aos autos da documentação faltante, ou seja, cópia da declaração de imposto de
renda e comprovante de rendimentos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Int. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 1000577-26.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.G.L. - O pedido de tutela de
urgência não comporta deferimento. Com efeito, a prova carreada aos autos nesta fase não evidencia a probabilidade do direito
alegado, que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório; ainda, levando-se em
conta que a redução abrupta dos alimentos podem acarretar prejuízos a criança e a oposição do M. Público em seu parecer (fl.
34), por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Estando a petição inicial formalmente em ordem e não tendo a parte
autora demonstrado desinteresse pela autocomposição, CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação
de que trata do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia 01 de abril p.f., às 10:00 horas, nas dependências
do CEJUSC, localizado à Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, nesta Comarca, ficando CIENTIFICADO de que, se por algum
motivo não for obtida a conciliação, será designada audiência para instrução e julgamento, oportunidade em que se deverá
apresentar contestação, bem como para comparecer acompanhado de advogado e testemunhas, independentemente de prévio
depósito de rol, sob pena de revelia. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Fiquem as
partes cientes de que, segundo o disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC: o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
e transigir); a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; as partes devem estar acompanhadas de seus
advogados ou defensores públicos, bem como de que será arbitrada a remuneração devida ao conciliador, nos moldes previstos
pela Resolução nº 809/19 (DJE 21/03/2019, página 01/03), sendo que o pagamento pode ocorrer: a) na audiência diretamente
ao(à) conciliador(a), o(a) qual dará quitação no ato; b) mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a);
c) mediante depósito judicial (artigos 9º a 14 de referida Resolução), ficando assegurado aos necessitados, beneficiários da
assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação (artigo 14 da Resolução). A parte requerida, caso
não tenha interesse pela autocomposição, deverá observar o disposto no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimese pessoalmente a parte requerente para comparecimento na audiência supra designada. Intimem-se. - ADV: KATHERINE
TEIXEIRA RUELLAS (OAB 406369/SP)
Processo 1000610-16.2020.8.26.0368 - Impugnação de Crédito - Empresas - Itaú Unibanco S/A - Paletes Monte Alto Ltda
- Epp - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Vistos. Manifeste-se a recuperanda e a administradora judicial,
através de seus respectivos advogados, no prazo comum de 05 (cinco) dias. A seguir, dê-se vista do autos ao M. Público. Após,
tornem os autos conclusos para decisão/sentença. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB 40819/PR),
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000619-75.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.P. - Vistos. A parte requerente pretende que lhe
seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo
e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de
sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita,
fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito
embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre,
já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.
Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de
justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem
dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a
prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se
submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para
o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita
diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de
elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária,
que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus
e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente
declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, certidões CRI e CIRETRAN, bem como demais documentos
que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: WELLINGTON
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1000622-30.2020.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Cibele Cristina Pedrasoli - José Antônio Tercino
- - Carlos Alberto Tercino - Vistos. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária,
mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art.
5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se
olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com
efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo
pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade,
com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de
apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para
a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a
Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado
a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade
econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do
Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode
concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido
excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003,
porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.
O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao
benefício indevidamente concedido. Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do
benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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