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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 2149

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

2149

de Instrumento 2174513-49.2019.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2012; Data de Registro: 07/11/2019) (negritei) - Execução de título
extrajudicial - Contrato de prestação de serviços advocatícios - Pretensão de penhora de 30% do benefício previdenciário
do agravado - Inadmissibilidade, em razão do disposto no artigo 833, IV, do CPC - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2227266-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 06/11/2019) (negritei) Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de penhora de parcela de salário ou de benefício previdenciário da executada, ficando INDEFERIDO, outrossim, o
pedido de ofício ao INSS, vez que se mostra despicienda tal diligência. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento
do processo, no prazo de 10 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP),
PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP)
Processo 1002304-88.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maicon Andre Alves Pereira
- Iosmi Joice de Souza - Vistos. Fls. 80: indefiro o pedido, pois esta ação é de execução de título extrajudicial e a certidão
requerida se presta ao protesto de decisão judicial transitada em julgado, a teor do disposto no artigo 517 do Código de
Processo Civil. Cumpra-se, no que faltar, a sentença de fls. 74. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1002475-11.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucas de Oliveira Schineider
- Izabeli Iris Leite - Vistos. P. 30: diante do endereço fornecido e observando-se os termos do despacho de p. 29, expeça-se
mandado para citação e intimação da executada. Caso a diligência reste negativa, cumpra-se o que restou decidido à p. 29,
citando-se a executada por edital. Int. - ADV: PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP)
Processo 1002475-11.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucas de Oliveira Schineider
- Izabeli Iris Leite - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PATRÍCIA BEATRIZ
FENERICH (OAB 406162/SP)
Processo 1002625-89.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Marcia Gorete Cruz
Rodrigues - Banco Safra S/A - Ante o exposto, com amparo no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
os pedidos iniciais para: 1 - DECLARAR a inexistência da dívida decorrente do contrato de mútuo de fls. 09/11, n. 8881099;
2 - CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida
monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP, a partir desta data, bem como acrescida de juros de mora de 1% a
partir do evento danoso, ocorrido em janeiro de 2019, ficando desde já autorizada a compensação com o valor depositado na
conta corrente da requerente (R$ 1.406,77), caso ainda não tenha ocorrido a devolução extrajudicial pela autora; 3 - CONDENAR
o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devendo cada
parcela ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% a partir da data de cada desconto. Em tempo, defiro
à requerente os beneficios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P. I. e oportunamente ARQUIVEM-SE. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP), KAREN PEREIRA LOZANO (OAB
416789/SP)
Processo 1002912-52.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Vanderleia de
Fátima Zanetti - Banco Safra S/A - Manifeste-se a parte autora - sobre petição de fls.70/75. - ADV: JULIANA APPOLINÁRIO
FALQUETE (OAB 390641/SP), MIRELA SAAR CAMARA (OAB 355948/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1003083-09.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Organizacao Funeraria Santa Izildinha Ltda - Me - Empresa Brasileira de Assoalhos Ltda - - Fábrica Encantada - Arte
Em Madeiras - Comprove a parte autora, a distribuição da Carta Precatória nos autos, no prazo de 10 dias, a fim de possibilitar
o fiel cumprimento da deprecata. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), ROBERTO CESAR CABRAL (OAB
47843/PR)
Processo 1003319-58.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Keli Monisandra Fernandes
de Mendonça - Micheli Monaliza Bellini - Vistos. Expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, no valor de R$ 428,13 (atualizada em janeiro de
2020), de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Fica, desde logo,
autorizados o emprego de reforço policial e o ingresso forçado, mediante arrombamento, inclusive, caso necessários. Caso se
efetive a penhora será designada audiência de conciliação, ocasião em que o executado poderá oferecer embargos. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003320-43.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Keli Monisandra Fernandes
de Mendonça - Lucilene Aparecida Pupliese - Vistos. Fls. 22/23: diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO
ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO ajuizado por Keli Monisandra Fernandes de Mendonça contra Lucilene Aparecida Pupliese,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE)
dos depósitos de fls. 15 e 18/19, em favor da parte exequente, conforme o formulário preenchido às fls. 23. Oficie-se a Serasa
para que PROCEDA À EXCLUSÃO do nome e do CPF do(a) executado(a) do referido cadastro apenas e tão somente quanto
ao débito discutido nestes autos e em razão da distribuição desta execução, providenciando o Cartório a comunicação desta
ordem, através do sistema SERASAJUD. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção
ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete
às próprias partes. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já,
o trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas
as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003494-52.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - L.c. Pavolin & Cia. Ltda. Me
- Ana Carolina Rodrigues Barato - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003740-82.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Paulo Cristoforo - Alfeu
Luiz da Cruz - Vistos. Fls. 117/118: considerando a penhora determinada na decisão de fls. 75/77 e diante dos termos do ofício
de fls. 91, oficie-se o INSS para que comprove nos autos do processo supracitado, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos
no benefício previdenciário do executado ALFEU LUIZ DA CRUZ, bem como os depósitos judiciais eventualmente efetuados.
Sem prejuízo, à vista do novo cálculo atualizado do débito apresentado pela parte exequente (fls. 118), RETIFICO a penhora
determinada à fls. 75/77, para que conste que os descontos deverão incidir até o montante devido no valor de R$ 2.132,38, e
não até a quantia de R$ 2.998,00 como havia constado na decisão proferida em 06/09/2019, mantendo-se, no mais, a decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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