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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 2159

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 2159 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

2159

Carlos da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Recebo o recurso interposto
pelo requerente, em seus efeitos legais, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor. Intime-se. - ADV:
JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1002706-38.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Adilson Aparecido
Coelhoso - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido para o fim de condenar a ré a pagar à parte
autora as diferenças retroativas vencidas, inclusive as verbas reflexas correspondentes, derivadas da alteração do nível I para
o nível II do cargo em comissão que ocupa, a partir de julho de 2015 até novembro de 2017. Em consequência, julgo resolvido o
processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. O valor devido, a ser apurado em liquidação
de sentença, deverá ser corrigido monetariamente desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela e acrescido de
juros de mora a partir da citação, observando-se a forma modulada em virtude do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema de
Repercussão Geral nº 810, que fixou o seguinte entendimento: até 25 de março de 2015, juros e correção monetária de acordo
com os índices oficiais da caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada
pela Lei nº 11.960/2009. A partir dessa data, correção monetária de acordo com o IPCA-E, para dívidas tributárias ou nãotributárias. Para os juros, aplicam-se nas relações jurídico-tributárias os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário e, nas relações não tributárias, juros de acordo com os índices de remuneração da caderneta de
poupança (0,5% ao mês enquanto a meta da Taxa SELIC ao ano for superior a 8.5%, ou 70% da meta da Taxa SELIC ao ano,
mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos, tudonos termos da Lei nº 12.703/12). Não
há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor da primeira parte, do caput, do artigo 55, da
Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP)
Processo 1002709-90.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Paulo
Edson Bergo - Vistos. A fim de que haja regularização no tocante ao prontuário do autor junto ao ente Estatal, para todos os
efeitos de direito, diante do trânsito em julgado da sentença certificado a fls. 330, determino ao Departamento de Recurso
Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que efetue, no prazo de 60 (sessenta) dias, o apostilamento da
obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública em favor do requerente, comprovando-se nos autos, oportunamente. Tratando-se
de processo digital, o acesso ao seu conteúdo, para verificação dos documentos necessários ao cumprimento da ordem, se dará
através do site do TJSP, mediante uso da senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), AFONSO BONFATI
TASSO (OAB 331192/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1003501-44.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Hudson da Silva Sainça
- Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a
requerida a pagar à parte autora o valor correspondente a 30 (trinta) dias de licença-prêmio não gozadas, a título de indenização,
utilizando-se como base para o cálculo da indenização a última remuneração paga à parte autora no período de atividade,
sem descontos a título de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição a serviços de saúde, com juros de
mora e correção monetária nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Incabível o reexame
necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. P.I.C. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER
FACHINI (OAB 64227/SP), WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 1003734-41.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rui Antonio
da Silva - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença certificado nos autos
principais, determino à Fazenda Pública do Estado que efetue, no prazo de 60 (sessenta) dias, o apostilamento da obrigação de
fazer em favor do(a) requerente, de tudo comunicando este Juízo. Consigno que, após a conclusão do apostilamento, a planilha
de cálculo com os valores apurados pela credora, deverão ser endereçadas neste incidente para apreciação. Int. - ADV: SONIA
MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2020
Processo 0000383-43.2020.8.26.0368 (processo principal 1002429-22.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Larissa Cristina Cremonini - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO
PAULO - Vistos. Fls. 05: Tendo em vista a concordância da Fazenda Pública executada com os valores apurados pela parte
autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados à fls. 02, para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe conferem,
e o faço para fixar a execução no montante de R$ 2.116,74, atualizado até janeiro de 2020. Diante da preclusão lógica e da
falta de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), dou por transitada em julgado nesta data a presente decisão, certificando-se.
Após, providencie a parte credora o regular andamento do feito, com observância ao Comunicado DEPRE 394/2015 (DJE
03.07.15, p.1), que dispõe sobre o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV. Cumpra-se e intime-se. - ADV: THIAGO MENDES
OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 0000461-71.2019.8.26.0368 (processo principal 1001815-51.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Eric Oliveira da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Fl. 35:
diante dos termos da certidão, que noticia o pagamento da RPV, JULGO EXTINTA a execução instaurada neste processo, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, providencie-se as anotações de
extinção e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa do processo no sistema. P.I.C.
- ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), THAIANE VIEIRA DE ARAUJO (OAB 389366/SP)
Processo 0000476-06.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Internação compulsória - Thais Carla
Conde Bernardes - Olinda Costa Veiga - - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP - Fica intimada o Curador Especial da
requerida Olinda Costa Veiga, para o oferecimento de contestação, no prazo legal. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB
322546/SP)
Processo 0000476-06.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Internação compulsória - Thais Carla
Conde Bernardes - Olinda Costa Veiga - - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP - Vistos. P. 97: Intime-se pessoalmente
o(a) requerido(a) Olinda Costa Veiga a comparecer ao exame pericial agendado para o dia 11 de março de 2020, às 08h00min,
junto ao CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS I) deste Município, com endereço à Rua Coronel Pires Penteado, nº
600. Deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência comparecer no CAPS no dia e hora marcados, a fim de constatar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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