TJSP 12/03/2020 - Pág. 2433 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
2433
somente sobre a pessoa jurídica de Cooperativa Habitacional São Cristóvão, obstando qualquer análise a respeito de suas sócias
que não foram incluídas no petitório inicial, devendo estas figurarem, tão somente, como mera representantes da Cooperativa
Habitacional São Cristóvão, principalmente para o fim de legitimar a citação da aludida sociedade. E quanto à citação da
Cooperativa, observo que se encontra regularmente cumprida, uma vez que duas de suas sócias, Beatriz e Creuza, foram
regularmente citadas, conforme os AR’s positivos juntados às fls. 90/91. Não obstante, tentada a citação da Cooperativa em seu
endereço social (fls. 65), esta restou negativa, motivo pelo qual reputo legítima sua citação por meio de suas sócias. Citada (fls.
90/91), decorreu o prazo para a Cooperativa Habitacional São Cristóvão apresentar defesa, motivo pelo qual reputo operada
em face de si a revelia. Todavia, os efeitos da revelia, em que pese imputar a presunção de veracidade aos fatos alegados
pelo autor, deve ser analisado com cautela, especialmente em relação às questões de direito perseguido pela parte, à vista do
cenário fático trazido nos autos. O pedido inicial não deve ser acolhido. Com efeito, cumpre afastar, inicialmente, a possibilidade
de desconsideração da personalidade jurídica do condomínio executado, porquanto este constitui ente despersonalizado,
desprovido, por conseguinte, de personalidade suscetível de desconsideração. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A
reunião dos condôminos é destituída de personalidade. Falta completamente a affectio societatis. E se um vínculo jurídico os
congrega [os condôminos], não é, certamente, pessoal, mas real, representados os direitos dos condôminos pelos atributos
dominiais sobre a unidade e uma co-propriedade indivisa, indissociável daqueles, sobre as coisas comuns” (Condomínio e
Incorporações, Forense Jurídica, 10ª edição, Forense, pp. 81/82). Abordando a questão da desconsideração da personalidade
jurídica, ensina Thereza Nahas: “Não é demasiado dizer que as pessoas formais, ou seja, aquelas massas patrimoniais, não
poderão sofrer desconsideração da personalidade, simplesmente por não a possuírem. Não é incomum na prática trabalhista
deparar-se com desconsideração da personalidade jurídica de condomínio. A decisão é absolutamente equivocada, pelo simples
fato de não ter o condomínio personalidade jurídica e, dessa forma, a decisão torna-se fisicamente impossível de ser cumprida.
O síndico é simples administrador que possui responsabilidades determinadas pela legislação ordinária, mas o fundamento
para atingi-lo em decorrência de má administração não pode, jamais, ser a aplicação do instituto do disregard. Nesse mesmo
diapasão é o entendimento que se deve adotar nas hipóteses de massa falida, espólio, enfim, todas as massas patrimoniais
(...).” (Desconsideração da Personalidade Jurídica, Campus Jurídico, 2ª edição, p. 142). Assim, desprovido o condomínio
executado de personalidade jurídica, não se verifica qualquer respaldo jurídico para a análise de sua condição patrimonial pela
ótica do instituto do presente incidente de desconsideração, tampouco, há a possibilidade de se apreciar o reconhecimento de
grupo econômico em sede executória, uma vez que os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam, desvio
de finalidade e confusão patrimonial não se encontram presentes em relação ao condomínio. Posto isto, DEIXO DE ACOLHER
o pedido inicial de desconsideração de personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico. Decorrido o prazo para
recurso, arquivem-se o presente incidente. Prossiga-se nos autos principais do cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV:
RONES BEZERRA DIAS (OAB 344596/SP)
Processo 0017755-59.2018.8.26.0405 (processo principal 1010709-41.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - LANNY COELHO - ORAL CONECT CLÍNICA ODONTOLÓGICA S/C LTDA (ODONTOCLINIC) - Vistos.
Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente em prossweguimento, requerendo o quê de direito, no prazo de cinco (05)
dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Int. - ADV: KATIA FARAH (OAB 130458/SP), JOÃO EDEGAR TRIDAPALLI
(OAB 170630/SP), FLÁVIO JOSÉ RODRIGUES CAROL (OAB 282812/SP)
Processo 0017757-29.2018.8.26.0405 (processo principal 1014300-40.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Hailiffe Brazil Comercial Ltda Epp (Nome Fantasia Hailiffe
Brazil) e outros - Recolher taxa para pesquisas. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0018399-65.2019.8.26.0405 (processo principal 0015901-40.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - J.M.M. - C.P.T.M. - Vistos. 1. Tornem os autos ao Contador do Juízo para o devido refazimento dos
cálculos nos termos apontados pela exequente às folhas 178/181, observando-se que o próprio executado reconheceu ser esta
a forma correta de aplicação da correção monetária às pensões mensais devidas (fls. 114 e 119/120). Anote-se que competirá
ao profissional do juízo, também, apurar o quantum devido pela ré a título de custas de satisfação. 2. Tratando-se de valor
incontroverso, defiro desde logo o levantamento, pela exequente, da quantia depositada pelo devedor nos autos principais (R$
197.938,31 - fl. 83). Para tanto, deverá a beneficiária apresentar o correspondente Formulário MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente
preenchido, fazendo constar o CPF do(a) titular da conta, observando-se que será possível a transferência apenas para conta
corrente. 3. Sem prejuízo, fica a exequente intimada a comparecer às dependências da empresa ré para assinatura de sua ficha
de inscrição em folha de pagamento, conforme pleiteado pela executada, seguindo as orientações contidas às folhas 84/85.
Intime-se. - ADV: LUCIANA PINHEIRO GONCALVES (OAB 134498/SP), JULIA STELCZYK MACHIAVERNI (OAB 256975/SP),
IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI (OAB 112851/SP), CAMILA SABRINA DA SILVA CAPARRO (OAB 320635/
SP), CARLOS ROBERTO GUARINO (OAB 44687/SP)
Processo 0019326-31.2019.8.26.0405 (processo principal 1005631-61.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Propriedade Fiduciária - Francisco Braz da Silva - Vistos. Cumpra adequadamente o quanto determinado às fls. 34,
providenciando, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de débito atualizada, com a devida inclusão das custas de satisfação
(custas finais), previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Intimemse. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0019327-16.2019.8.26.0405 (processo principal 1031658-81.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Auto Viação Urubupungá LTDA - Elias Ricardo Santos - Vistos. Fls. 54: Defiro o prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se ao arquivo. Int. - ADV: LEANDRO PROENÇA RICCHINI (OAB 373794/SP),
KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP)
Processo 0019577-83.2018.8.26.0405 (processo principal 1005965-03.2014.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Móvel - Mister Car Rent A Car Locadora de Autos Ltda. - Manifeste-se acerca do retorno
negativo do mandado. - ADV: DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP), JOSIE LEME ALVES (OAB 173401/SP)
Processo 0019913-53.2019.8.26.0405 (processo principal 1005614-54.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudia Soares Benavides - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV:
AYLTON CESAR GRIZI OLIVA (OAB 37628/SP)
Processo 0021144-18.2019.8.26.0405 (processo principal 1024261-34.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Pagamento - Colégio Ateneu Ltda - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: EMERSON BORTOLOZI (OAB 212243/
SP)
Processo 0021272-43.2016.8.26.0405 (processo principal 1004555-07.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão do Saldo Devedor - ISABEL NANTES DE SANTIAGO - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º