TJSP 12/03/2020 - Pág. 2499 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
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assunto, pois trata a presente ação de Sucessão Provisória e não de declaração de ausência. Intime-se e, nada sendo requerido
no prazo de 40 (quarenta) dias, encaminhem-se os autos ao arquivo, feitas as anotações de estilo, onde permanecerão
aguardando a manifestação da parte interessada. - ADV: ROBSON MAFFUS MINA (OAB 73838/SP)
Processo 1003856-06.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.B.F. - - C.A.M.F. - Considerando concordância
manifestada pelo Ministério Público às fls. 26 e estando em termos a petição inicial, e tendo as partes manifestado, ali, de forma
livre e espontânea, sua inequívoca intenção de divorciarem-se, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ali formalizado entre elas
às fls. 01/03, sendo desnecessária a oitiva direta dos cônjuges, uma vez que a legislação em vigor admite até mesmo que tal
pretensão seja deduzida através de escritura pública, dispensada de homologação judicial, conforme dispõe o art. 1.124-A do
Código Civil. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal acima mencionado, com fundamento
no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do
CPC. O trânsito em julgado se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Expeça-se mandado de averbação, observando
o documento de fls. 08/09 e que a requerente voltará a usar o seu nome de solteira, C. A.M. (fls. 03), o qual será impresso pelo
Procurador das partes através do Sistema SAJ. Não há bens a serem partilhados. Após, arquivem-se este processo digital. ADV: FLÁVIO GALVANINE (OAB 283191/SP)
Processo 1004093-74.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.L.S. - G.S.S. - - B.S.S. - Nos
termos do parecer ministerial de fls. 90, defiro pesquisa via sistema InfoJud solicitando as três últimas declarações de imposto
de renda do requerente, a fim de analisar o pedido de impugnação à justiça gratuita formulado pelos requeridos. Sem prejuízo,
as partes deverão especificar as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando
a sua pertinência. Alertando, que eventual pedido de cumprimento de sentença de alimentos deverá ser distribuído em ação
própria. - ADV: RENILDO SANTOS VIANA (OAB 361290/SP), PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA (OAB 140563/SP), JONAS
HUMBERTO DA SILVA (OAB 362897/SP), ALEXANDRE LIMA BORGES (OAB 338350/SP)
Processo 1004103-84.2020.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Busca e Apreensão de Menores - J.A.M.S. - I.D.O. Vistos. Conforme bem manifestou o órgão ministerial, a liminar foi concedida no presente feito com base nos elementos existentes
nos autos que em nada indicavam a ocorrência de qualquer fato desfavorável, tampouco de suspeita de fato criminoso que teria
sido praticado contra a menor no lar materno. Pois bem, os fatos novos demonstrados pela requerida, os quais em nenhum
momento há relato por parte da autora na inicial, denotam situação grave havendo suspeita de estupro de vulnerável que teria,
em tese, sido praticado pelo companheiro da autora. Ademais, merece destaque que somente neste momento sobreveio aos
autos informação de que a demandada recebeu, através do Conselho Tutelar de Cotia, termo de responsabilidade em relação à
criança em cotejo em 28/01/2020, sendo que a ré teria se prontificado a ingressar com a ação de guarda em relação à menor,
o que não efetivou, sendo que este juízo pesquisou no sistema eventuais demandas ajuizadas com o nome das partes e da
menor não havendo resultado positivo, logrando êxito apenas em encontrar uma ação de investigação de paternidade conforme
mencionado à fl. 35, salientando-se que tão somente após o cumprimento da medida de busca a apreensão deferida que a
demandada resolveu ajuizar ação de guarda visando regularizar a situação. Ainda, importante mencionar que o documento de
fls. 62 expressa que em acompanhamento psicológico a menor manifestou “sentimentos negativos direcionados ao namorado
da mãe Francisco e medo de retornar ao convívio do mesmo”. Assim, visando resguardar a integridade física e psicológica da
menor, que inclusive possui vínculos com a demandada que aparece como figura positiva de cuidado (fl. 61), acolho o parecer
ministerial e REVOGO a liminar concedida, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão da menor, com
urgência, já restando autorizado o uso de força policial, caso necessário. Embora o juízo competente para analisar o pedido
de guarda seja do local em que a menor se encontra, considerando a revogação da liminar no presente feito, o juízo imediato,
portanto, competente, passa a ser do domicílio da requerida, quer seja, Cotia. Neste sentido, vale lembrar que o princípio da
perpetuatio jurisdictionis resta flexibilizado em nome de priorizar o juízo imediato em prol da primazia dos interesses da criança
e do adolescente. Assim, com o cumprimento da busca e apreensão ora determinada, remeta-se o presente feito para a 2ª Vara
Cível do Foro de Cotia para ser apensado à ação de guarda ajuizada (processo nº 1002079-66.2020.8.26.0152). Apesar do
acima mencionado, em nome do poder geral de cautela e visando conferir proteção à menor, através de cognição sumária dos
elementos trazidos aos autos, defiro a guarda da menor à ré provisoriamente, devendo tal decisão ser submetida ao juízo da
ação de guarda para fins de ratificação, já que este é o competente para apreciar e julgar tal temática, sendo que o presente
feito se limitava à busca e apreensão tão somente. Intime-se. - ADV: JORGE RAMOS MACHADO (OAB 296800/SP), MARCELO
ANTONIO DE SOUZA (OAB 145604/SP), ESTHER COIVO CABRAL E SILVA (OAB 409067/SP)
Processo 1004201-69.2020.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Teresa Alves Candido - - Tatiana
Alves Cândido da Silva - - Jaqueline Alves Cândido - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotando-se. Nomeio a requerente
Maria Teresa Alves Cândido, para o cargo de inventariante dos bens deixados em razão do falecimento de Cesino Cândido Neto,
ocorrido aos 07 de janeiro de 2020, conforme certidão de óbito de fl. 13. Apresente a retificação das primeiras declarações e
o plano de partilha, na forma dos artigos 620 e 653 do Código de Processo Civil, observando que está sendo inventariado a
totalidade do bem imóvel, cabendo a viúva sua meação e a cada herdeira filha 1/4 de suas quota parte. Observo, ainda, que nos
termos da matricula juntada ao processo às fls.29/30 o imóvel foi adquirido pelo autor da herança, no estado civil de casado,
cabendo, nessa conformidade, somente a meação a viúva, não sendo a mesma concorrente com as herdeiras. Proceda a
regularização da representação processual das herdeiras e de seus cônjuges, além de seus documentos pessoais, ou requeira
o que entender de direito, bem assim, junte a certidão de casamento da inventariante com o “de cujus”. Junte a certidão do
Colégio Notarial, a fim de apurar a existência de testamento. Junte o protocolo de recolhimento ou do reconhecimento da
isenção do ITCMD junto ao Fisco. Cadastre-se a Procuradora da Fazenda Pública do Estado para que receba as intimações
deste processo. Aguarde-se por 40 (quarenta) dias. Se decorrer o prazo sem manifestação da inventariante, remetam-se os
autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: ELIAS VENTURA DE SOUSA (OAB 419307/SP)
Processo 1004298-69.2020.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Picole Sobrinho - Vistos. Defiro ao
requerente os beneficios da justiça gratuita e da prioridade no andamento do processo, anotando-se. Nomeio o requerente
Antonio Picolé Sobrinho para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Jacira Pereira Picolé ocorrido aos
05 de janeiro de 2020, conforme certidão de óbito de fls. 08. Providencie o inventariante a juntada ao processo das primeiras
declarações e do esboço de partilha obedecidos os requisitos dos artigos 620 e 653 do Código de Processo Civil. Providencie
a regularização da representação processual dos herdeiros e cônjuges, juntando ao processo os seus documentos pessoais,
inclusive do inventariante e do “de cujus”. Junte ao processo a certidão negativa fiscal Federal em nome da autora da herança e
a negativa fiscal municipal de eventual imóvel à inventariar bem como demais títulos por ventura existentes. Alerto ao Procurador
do inventariante para o correto preenchimento das lacunas quando da distribuição da ação, procedendo a serventia o cadastro
da “de cujus” no polo passivo. Proceda a serventia o cadastro da Fazenda do Estado no Portal SAJ para futuras intimações.
Intime-se e, nada sendo requerido no prazo de 40 (quarenta) dias, encaminhem-se o processo ao arquivo, com as cautelas de
estilo, onde permanecerão aguardando a manifestação da parte interessada. - ADV: HENRIQUE GREGORIO DE LIMA (OAB
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