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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 2716

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 2716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

2716

o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor correspondente a um salário mínimo
mensal, nos termos do artigo 48, §1º e §2º, c.c. o artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(04/12/18 fls. 28/29).O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido
pagas. Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para
as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento. A correção monetária será realizada segundo o IPCA-E.
Quanto aos juros moratórios devem incidir o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir da implantação do benefício,
sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária. Em consequência, extingo o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento das
despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre valor da condenação até a
presente data (Súmula 111, do C. STJ cc art. 85, §3º, I, do NCPC).Observo, ademais, que a autarquia é isenta do pagamento
das custas judiciais (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03). Ainda, conforme a redação do artigo 496, § 3º, I, do NCPC,
esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois se trata de demanda cujo direito controvertido não excede de mil
salários mínimos, considerado o valor do benefício pleiteado, bem como o valor da soma das prestações vencidas. Publicada
em audiência, saem os presentes intimados. Intime-se o INSS. Cumpra-se, dispensado o registro. - ADV: GILSON LUIZ LOBO
(OAB 246010/SP)
Processo 1000627-49.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Milton de Mendonça Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com a resolução do mérito, na forma prevista pelo artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das seguintes verbas: a) custas processuais
eventualmente despendidas pelo INSS; b) honorários advocatícios de sucumbência devidos à parte adversa, aqui arbitrados
em R$500,00 (quinhentos reais), e, por fim, c), reembolso do honorário do perito judicial nomeado artigo 20, do Código de
Processo Civil c/c artigo 11, da Lei 1.060/50 e artigo 6º, da Resolução 558, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Sendo
a autora beneficiária da gratuidade judicial, a execução dos encargos ficará condicionada à prova de cessação da situação
de insuficiência de recursos, na forma do §3° do art. 98 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se
o necesário. Após, cumpridas as exigências legais e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na
distribuição. Publique-se. Intimem-se. - ADV: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE (OAB 384499/SP)
Processo 1000631-86.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valéria de Souza Tobias
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença
à parte autora por 180 (cento e oitenta) dias após a realização da perícia (29.06.2019); b) condenar o réu a pagar as parcelas
vencidas do auxílio-doença ora restabelecido, cujo termo inicial é a data em que foi cessado indevidamente. O montante será
apurado em liquidação de sentença. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Novo Código de Processo Civil. Os atrasados, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente ou em razão da
antecipação dos efeitos da tutela, deverão ser pagos de uma única vez, respeitando-se o limite prescricional (parágrafo único do
artigo 103, da Lei n.º 8.213/91). Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências.
Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos
respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Os juros e correção monetária deverão incidir conforme os termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o entendimento do STF pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei
9494/97, na parte que toca aos juros moratórios (RE870947-SE). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito existente por
ocasião desta sentença, a teor do artigo 85, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Deixo de condenar a autarquia
ao pagamento das custas processuais, considerando a existência de Lei Estadual que a isenta destes encargos (artigo 6.º, Lei
n.º 11.608/03). Fixo os honorários periciais pelo valor máximo da Tabela II, nos termos da Resolução 305/2014, do Conselho da
Justiça Federal. Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame obrigatório (artigo 496,
§3º, inciso I do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após, remetam-se os autos ao
arquivo com as cautelas e baixas de estilo. P. I. - ADV: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE (OAB 384499/SP)
Processo 1000649-10.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Oziel Domingues
de Franca - Vistos. Intime-se a i. Perita para que esclareça os questionamentos do requerente, elencados às fls. 83/84. Int.
Pariquera-Açu, 04/03/2020 - ADV: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE (OAB 384499/SP)
Processo 1000672-53.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marli Kuznier PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - Vistos. Fls. 279 - Ante o quanto certificado, oficie-se a Defensoria Pública
requisitando reserva de honorários e sua liberação ao perito, haja vista o laudo ter sido apresentado. Int. Pariquera-Açu,
06/03/2020 - ADV: MARCELO PIO PIRES (OAB 305057/SP), GLAUCIA CRISTINA GIBERTONI PEREIRA (OAB 238650/SP),
PAULO KUCZNIER FILHO (OAB 117499/SP)
Processo 1000696-47.2019.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Edna Aparecida Ferreira - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o feito para declarar que o autor EDNA APARECIDA FERREIRA desempenhou atividade rural,
na qualidade de segurada especial, por período suficiente para concessão da benesse pretendida e, por conseguinte, condenar
o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor correspondente a um salário mínimo
mensal, nos termos do artigo 48, §1º e §2º, c.c. o artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(18/06/2019 fls. 11).O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido
pagas. Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para
as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento. A correção monetária será realizada segundo o IPCA-E.
Quanto aos juros moratórios devem incidir o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir da implantação do benefício,
sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária. Em consequência, extingo o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento das
despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre valor da condenação até a
presente data (Súmula 111, do C. STJ cc art. 85, §3º, I, do NCPC).Observo, ademais, que a autarquia é isenta do pagamento
das custas judiciais (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03). Ainda, conforme a redação do artigo 496, § 3º, I, do NCPC,
esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois se trata de demanda cujo direito controvertido não excede de mil
salários mínimos, considerado o valor do benefício pleiteado, bem como o valor da soma das prestações vencidas. Publicada
em audiência, saem os presentes intimados. Intime-se o INSS. Cumpra-se, dispensado o registro. - ADV: DANIEL MARTINS
SILVA (OAB 255095/SP)
Processo 1000849-17.2018.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Altina
Pereira dos Santos Neves - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com a resolução do mérito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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