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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 2923

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 2923 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

2923

informações on line conforme extrato anexado.(dilig. frutífera) Nos termos do Prov.Nº 21/18, da Corregedoria Geral da Justiça,
o feito passará a correr em Segredo de Justiça. Providêncie, a serventia o necessário. Manifeste-se o interessado. Int. - ADV:
VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1007864-39.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Raphael de Campos Prats
- Vistos. INTIME-SE a pessoa acima indicada, para dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (artigo 485,
III, do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: PEDRO IGOR MANTOAN (OAB 330051/SP)
Processo 1007991-42.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Astor Jose dos
Santos - Auto Viação Urubupungá LTDA - Vistos. Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 05 de maio
de 2020, à 14h00. Rol de testemunhas no prazo de cinco dias da publicação desta decisão, sob pena de preclusão, observado o
disposto no art. 455 do CPC e a gratuidade da justiça do requerente. Int. - ADV: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA
(OAB 210065/SP), REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
Processo 1008242-89.2018.8.26.0004 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Viviane Cristina Ferreira Lopes
- NATURA COSMETICOS S/A - Vistos. VIVIANE CRISTINA FERREIRA ajuizou o presente pedido cominatório em face de
NATURA COSMÉTICOS S.A., alegando, em apertada síntese, que está sofrendo cobrança de valores pela requerida, porém
desconhece a origem. Assim, notificou a requerida para obter informações a respeito da dívida, porém não foi cumprida.
Pretende a apresentação dos documentos que comprovam existir relação jurídica. A gratuidade processual e a liminar foram
deferidas. Regularmente citada, a requerida apresentou defesa, alegando que o crédito foi objeto de cessão ao FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, o qual é o detentor do direito de cobrar e receber
os títulos. No mais, discorre sobre o sistema comercial adotado pela empresa, que se vale de consultoras para vendas de seus
produtos e que a seleção das profissionais ocorre por um sistema criterioso. Aceita a consultora de vendas, esta recebe um login
e uma senha de uso intransferível para acessar seu cadastro e realizar compras. Assim, a relação não se sujeito ao Código de
Defesa do Consumidor. Bate-se pela não inversão do ônus da prova. Informa que a requerente possui cadastro como consultora
e adquiriu produtos não pagando pelos mesmos, especificando os títulos no bojo da defesa. Impugna danos morais e pugna
pela improcedência do pedido. A requerente não apresentou réplica. Instadas a especificarem provas, apenas a requerida se
manifestou, protestando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. D E C I D O. A preliminar de ilegitimidade
passiva não prospera. Em que pese à requerida ter arguido a cessão do crédito, isto não a torna parte ilegítima, uma vez que a
pretensão se limita a apresentação dos documentos que deram causa ao crédito originário, devendo ser observado o disposto
no art. 290 do Código Civil. No mais, a requerida sequer impugnou especificamente os fatos expostos na petição inicial, ônus
que lhe competia. Aliás, o patrono da requerida confundiu a demanda com a que postula a inexigibilidade da dívida e danos
morais. Ora, a requerida limitou-se em tecer argumentos sobre a regularidade da dívida, já que o requerente seria consultor de
vendas e teria adquirido mercadorias, sem realizar o pagamento dos boletos. Desta forma, resta incontroverso que a requerida
não apresentou os documentos que deram ensejo a cobrança em nome da requerida pela via administrativa. Por conta disso,
não restou outra via ao requerente senão a do ajuizamento da presente ação para obter os documentos pretendidos, mostrandose assim presentes a necessidade do provimento e adequação do procedimento, nos termos do art. 17 do CPC. No mais, a
pretensão deve ser considerada como produção antecipada de provas relativa à relação jurídica que deu ensejo a negativação
do nome da requerente, devendo ser observado o disposto no art. 381, do CPC. Certo é que requerida resistiu à lide, não
apresentando os documentos pretendidos. Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido, para determinar que a requerida apresente os documentos que legitimaram a cobrança da requerente, no prazo de dez
(10) dias, sob pena de busca e apreensão (art. 400, parágrafo único, CPC), com a ressalva contida no §2º do art. 382, do CPC.
Por força do princípio da causalidade, a requerida deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em R$ 1.500,00 sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §8º, do art. 85, do CPC. P.I. - ADV: FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP), EVERTON OSAVA DA SILVA (OAB 407084/SP)
Processo 1008285-89.2019.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Fundo Invest
Em Direitos Creditorios Empírica Creditas Auto - Vistos. Ciência do bloqueio Renajud. Indefiro demais pedidos de restrição.
Aguarde-se por quinze dias. No silêncio, intime-se o autor, por via postal, a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de
extinção e independentemente de nova publicação. Int. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1008868-11.2018.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Nayara Cristina
G. de Oliveira - Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos. Recebo e acolho os embargos de declaração, pois realmente
ocorreu a omissão apontada pelo réu. Com efeito, houve pedido de compensação de valores em sede de contestação (fl. 66),
não apreciado na sentença. Pelo exposto, declaro a sentença de fls. 92/97 para alterar seu dispositivo, que passa a ter a
seguinte redação: “Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extingo
o processo, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao réu que proceda
à devolução, na forma simples e de uma só vez, do valor desembolsado a título de seguro de proteção financeira, corrigido
monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, facultada a compensação de
valores na forma do art. 368 do Código Civil. Ínfima a sucumbência do réu, considerando-se o valor do contrato e das quantias
a restituir, condeno o autor ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados
em 10% do valor atribuído à causa, atualizado. P. I.” Int. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI
E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP)
Processo 1008949-91.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Eufrasio Manoel da Cruz e
outro - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e extingo o processo, com resolução do
mérito, na forma do artigo 487, I, do Código do Processo Civil, para: (i) fixar o valor do serviço prestado pela ré em R$ 598,40 e,
pertinente à nota fiscal eletrônica n. 28, emitida em 12.06.2017, no importe de R$ 10.900,00, declarar inexigível a quantia de R$
10.301,60; (ii) condenar a ré a devolver o valor que lhe foi repassado pelas instituições financeiras, com o desconto de R$ 598,40
na primeira parcela, atualizado monetariamente desde o desembolso e com juros legais a contar da citação; (iv) confirmar a
tutela de urgência. Arcará a ré com o pagamento das custas e das despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados
em R$ 1.000,00, ante a singeleza da causa, a falta de resistência ao pedido, a curta duração do processo e o reduzido valor da
condenação por força da liminar concedida. Oficie-se às instituições financeiras e comunique-se o desfecho da causa, para que
cancelem em definitivo todas as prestações remanescentes do negócio em discussão. P. I. - ADV: ALEXANDRE TORREZAN
MASSEROTTO (OAB 147097/SP)
Processo 1009013-04.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. Requisitei
informações on line conforme extrato anexado.(dilig. Infrutífera) Manifeste-se o interessado. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA
MAYA (OAB 257198/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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