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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 2924

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 2924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

2924

eletrônicos procedendo-se à evolução da classe para Execução de Título Extrajudicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no
prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica (CPC, art. 246, § 1º e art. 1.051). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem
de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua(s) titularidade(s), o
Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses,
ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas (CF, art. 5º, XI). O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade
(art. 827, § 1º). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas calculadas por cada diligência a ser efetuada (Lei Estadual 14.838/12, art.
2º, inc. XI). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão (art. 828), que servirá também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
(OAB 206339/SP)
Processo 1000078-90.2020.8.26.0449 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joilson Wagner da Silva
Costa - Vistos. Necessária a concordância dos demais herdeiros, ou ainda, habilitação deles. Assim, emende à inicial, no prazo
de 15 dias, sob as penas da lei. Além disso, junte-se a certidão de inexistência de dependente habilitado junto ao INSS. Sem
prejuízo, oficie-se, ao banco, conforme requerido. Int. - ADV: ANGÉLICA BONONI MARTUSEWICZ (OAB 346622/SP)
Processo 1000080-02.2016.8.26.0449 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristina Auxiliadora
Monteiro Chaves Ferreira e outro - José Cassiano Pereira Neto - - Maria Lopes Pereira e outro - Vistos. Com a devida vênia,
a estimativa de honorários não é vinculante ao juízo. Cabe a este arbitrar, com prudência e cautela, o valor a ser pago
considerando as despesas naturais para realização do ato, bem como a complexidade do ato. No caso em apreço a perícia
foi determinada de ofício. Assim, conforme determina o art. 95, do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente
técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia
for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (grifos meus) Na espécie, portanto, quem deve custear a prova
são ambas as partes. O perito estimou os honorários em R$ 5.676,00; considerando a remuneração mínima R$ 4.730,00, bem
como o acréscimo de 20% sobre o valor, tendo em vista residir em comarca diferente do local da perícia. O acréscimo de R$
946,00 não condiz com a distância entre esta comarca e a comarca em que reside o ilustre perito, verifica-se a distância de
28km, sendo assim, tal percentual se mostra inócuo quando a realização de perícias são entre comarcas vizinhas. Para mais,
com a devida vênia, o perito é intimado para estimar honorários. A utilização da tabela da categoria profissional é apenas um
parâmetro para apreciação da estimativa, que deve ser razoável e proporcional à complexidade dos trabalhos, não podendo ser
tida como inexorável padrão mínimo, ou exclusivo, de pagamento por horas trabalhadas. Por todas essas razões, nos termos do
art. 465, §3º, do CPC, arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00. Intime-se as partes para depósito de 25% cada e, após,
intime-se o perito para o início dos trabalho, com apresentação do laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis de modo justificado.
Intime-se. - ADV: CLAUDINEI DE BARROS MAGALHÃES (OAB 269510/SP), LILIA FATIMA DA SILVA FERREIRA SALLES (OAB
282638/SP), JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP)
Processo 1000084-68.2018.8.26.0449 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristina Mara Lourenço - Banco
do Brasil S/A - Vistos. O cumprimento de sentença deve ser feito por peticionamento incidental, instruído nos termos do art.
1.286, das NSCGJ. Fica, pois, o credor intimado a promover a devida regularização, no prazo de 15 dias. Decorrido na inércia,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JOSE FRANCISCO VILLAS
BOAS (OAB 66430/SP)
Processo 1000105-44.2018.8.26.0449 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rosa Auxiliadora de
Oliveira - Ana Masako Ussuhi - Vistos. A última resposta do Banco do Brasil (fl. 339) está datada de janeiro de 2020. Assim,
aguarde-se o vencimento de novo aluguel. Após o dia 15/03/2020, oficie-se novamente.A última resposta do Banco do Brasil
(fl. 339) está datada de janeiro de 2020. Assim, aguarde-se o vencimento de novo aluguel. Após o dia 15/03/2020, oficie-se
novamente. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP), CYNTIA BEATRIZ VIEIRA DE SOUZA (OAB 163574/SP),
ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP), PAULO SERGIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 71330/RJ), LEIDE JANE GONÇALVES
DA SILVA (OAB 86832/RJ)
Processo 1000187-12.2017.8.26.0449 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tenda Atacado Ltda. - Vistos. Fica
desde já deferida a tentativa de citação no endereço de fl. 96, para tanto, recolha-se as custas. Int. - ADV: FABIO SANCHES
PASCOA (OAB 278758/SP), MICHELLE DOS SANTOS AMBRÓSIO (OAB 303779/SP)
Processo 1000254-06.2019.8.26.0449 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zaqueu Siqueira
Azarias - Geraldo Mazzela Rodrigues - Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para CONDENAR o requerido
GERALDO MAZZELA RODRIGUES ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, ao autor, com juros de 1% ao mês,
a partir do evento danoso, e correção monetária, nos termos da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
a partir desta data. Em razão da sucumbência, condeno requerido ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo
os honorários devidos ao patrono do autor em 10% do valor atualizado da condenação. Caso haja interposição de recurso de
apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código
de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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