TJSP 12/03/2020 - Pág. 3145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
3145
Processo 0001912-69.2019.8.26.0615 (processo principal 1000889-42.2017.8.26.0615) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Wellington Barbosa de Lima - - Fabiana Borges do Nascimento - Betomaida Incorporadora
e Loteamento Ltda - Vistos. Tendo em vista a concordância do exequente, com o depósito efetuado pelo executado, julgo extinta
a execução de sentença com fundamento no art. 924, II do CPC. Defiro o levantamento, expedindo-se guia, antes, porém,
para que posse ser efetuado o levantamento, deverá o exequente proceder o preenchimento do formulário disponibilizado no
endereço eletrônico http//www.Tjsp.Jus.br/índicesTaxasJudiciárias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário
de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, de acordo com o Comunicado 1514/2019, publicado no DJE no dia 10/09/2019.
Custas finais pelo executado, sendo que o valor das custas corresponde a 1% do valor pago, devidamente atualizado, ficando
intimado através desta decisão, na pessoa se seu advogado, a providenciar o recolhimento, no prazo de 05 dias, sob pena de
inscrição na dívida pública. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC,
transitando em julgado a sentença neste ato. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO ROMANHOLI GOMES
(OAB 233336/SP), FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP)
Processo 0001913-54.2019.8.26.0615 (processo principal 1000889-42.2017.8.26.0615) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando Romanholi Gomes - Betomaida Incorporadora e Loteamento Ltda - Vistos.
Tendo em vista a concordância do exequente, com o depósito efetuado pelo executado, julgo extinta a execução de sentença
com fundamento no art. 924, II do CPC. Defiro o levantamento, expedindo-se guia, antes, porém, para que posse ser efetuado
o levantamento, deverá o exequente proceder o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico http//
www.Tjsp.Jus.br/índicesTaxasJudiciárias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico, de acordo com o Comunicado 1514/2019, publicado no DJE no dia 10/09/2019. Custas finais
pelo executado no valor de R$ 138,05, ficando intimado através desta decisão, na pessoa se seu advogado, a providenciar
o recolhimento, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida pública. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos
termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC, transitando em julgado a sentença neste ato. Após, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP), FERNANDO ROMANHOLI GOMES (OAB 233336/SP)
Processo 0002447-66.2017.8.26.0615 (processo principal 0000869-10.2013.8.26.0615) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Renata Fernandes Ianes - - Sirlei de Assis Fernandes Carvalho - Regiane dos Santos
Pequeno - FICA INTIMADA A EXEQUENTE A MANIFESTAR NOS AUTOS SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS
PELA EXECUTADA ÀS FLS. 99/103, DENTRO DO PRAZO LEGAL. - ADV: LUCAS FERNANDES (OAB 248210/SP), FERNANDO
ROMANHOLI GOMES (OAB 233336/SP)
Processo 1000009-45.2020.8.26.0615 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - José
Antonio Geraldo - - Vera Lúcia dos Anjos Geraldo - Luciana Fiamenghi Caprio Monteiro - (FICA INTIMADO O REQUERENTE
A MANIFESTAR NOS AUTOS SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 32/60, DENTRO DO PRAZO LEGAL.) - ADV:
MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP), ADRIANA DOS ANJOS GERALDO (OAB 357726/SP)
Processo 1000018-07.2020.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fatima dos Reis Lourenço - Asbapi
-Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Vistos, Sobre a contestação e documentos apresentados pela
requerida, concedo à parte contrária o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar. Decorrido tal prazo, digam as partes em
05 (cinco) dias sobre provas, justificando seu cabimento. Int. - ADV: MARIANA AVELAR JALORETTO (OAB 48414/DF), ANDRE
LUIS DE ANDRADE (OAB 239413/SP), PATRICIA DOIMO CARDOZO DA FONSECA RESEGUE (OAB 248275/SP), MARIANNA
FERRAZ TEIXEIRA (OAB 29467/DF)
Processo 1000018-12.2017.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Waldecir Luiz Cola Açucar Guarani Sa - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos contra a sentença de fls. 301/305 com
fundamento no art. 1.022 do CPC/2015. Assiste razão ao embargante no tocante à omissão quanto aos honorários periciais que
devem, pelos fundamentos expostos na sentença, observar o mesmo percentual de rateio da sucumbência quanto às custas.
Assim sendo, conheço dos embargos declaratórios, dando-lhes provimento para os fins acima explicitados. Persiste, no mais, a
sentença por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: PAULO CEZAR GONCALVES AFONSO (OAB 143865/SP), AGNALDO DO
NASCIMENTO (OAB 177637/SP), ROBERTO GRISI (OAB 122810/SP)
Processo 1000032-25.2019.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Parceirão Ltda. - Vistos.
Tendo em vista a certidão retro e do que constou na decisão de f. 50, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes de fls. 47/49 com fundamento no art. 924 III do Código de Processo Civil e
julgo extinto o presente feito ajuizado por AUTO POSTO PARCEIRÃO LTDA contra JOSE ROBERTO ROCHA SCHUMAHER ME. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. Com o trânsito em julgado e as providências de praxe, arquivem-se
os autos. P.I.C. (FICA INTIMADO O EXECUTADO A COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM ABERTO, OU SEJA,
TAXA JUDICIÁRIA, NO VALOR DE R$328,97, DENTRO DO PRAZO LEGAL.) - ADV: RODRIGO EDUARDO BATISTA LEITE
(OAB 227928/SP)
Processo 1000043-20.2020.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - S.M.O.P. - Vistos. Defiro a
assistência judiciária gratuita. Verifico que não constou tal pretensão (voltar a usar o nome de solteira) na ação de divórcio, ou
seja, não se verifica erro, pois a r. Sentença foi proferida em conformidade com a pretensão. Assim, necessária manifestação do
ex-cônjuge a respeito do pedido ora formulado. Esclareça a autora se tem meios de providenciar a anuência do mesmo ou se
pretende sua citação, caso em que deverá emendar a inicial. Prazo: 20 dias. - ADV: ELIANA DE FÁTIMA PENARIOL MARTINS
(OAB 284126/SP)
Processo 1000071-85.2020.8.26.0615 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Hélio da Silveira Pires - - Ednea Maria Sauro Pires - Banco do Brasil S/A - Vistos. Recebo os embargos para discussão
sem efeito suspensivo, pois ausente verossimilhança das alegações, a execução se funda em Cédula Rural Pignoratícia e
Hipotecária e o imóvel penhorado foi dado em garantia pelos próprios executados. Cite-se o embargado para impugnar no
prazo legal. Certifique-se a serventia, nos autos de execução, a interposição dos presentes embargos. Intime-se. (FICA CITADO
O EMBARGADO, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, PARA QUERENDO APRESENTAR IMPUGNAÇAO AOS EMBARGOS
DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS) - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LAERTE SILVERIO (OAB
97410/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 1000102-08.2020.8.26.0615 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Vistos. Quando do pedido de desistência ainda não havia sido oferecida contestação, de modo que é desnecessário o
consentimento da parte demandada (art. 485, § 4.º, do Código de Processo Civil). Assim, homologo a desistência formulada
pela parte demandante e, por consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Condeno a parte demandante ao pagamento
das custas processuais, (já comprovadas na petição inicial). Sem honorários advocatícios. Solicite-se a devolução do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º