TJSP 12/03/2020 - Pág. 3253 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
3253
presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: SANDRO EMIO
PAULINO DE FARIAS (OAB 242695/SP)
Processo 0015619-24.2012.8.26.0624 (062.42.0120.015619) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Justiça Pública - Viviane Catarina da Silva - LUPERCIO DE ALMEIDA NETO e outro - Vistos. Fls. 318/320. Ciente, anotando
que as questões suscitadas na(s) Resposta (s) à Acusação ofertada(s) em favor de Viviane Catarina da Silva se confundem
com o mérito e não permitem uma imediata formação de convencimento no sentido de estar presente causa de exclusão da
atipicidade, ilicitude e/ou culpabilidade, tampouco revela, peremptoriamente, a extinção da punibilidade da ré. Nesse cenário, o
pedido de absolvição da acusada, formulado pela Defesa Técnica, reclama dilação probatória para sua adequada apreciação,
razão pela qual será examinado após a instrução processual, quando do julgamento do feito. Como se vê, não é o caso de
absolvição sumária, razão pela qual dou prosseguimento ao feito. Passo, então, a apreciar os pedidos de produção de provas.
Pois bem, quanto ao item: “1)”, salvo em relação às testemunhas arroladas em comum com a parte acusadora, qualifique, a
Defesa Técnica, os sócios e especifique o endereço de todas as pessoas que pretende arrolar como testemunhas, na medida
em que se trata de ônus que lhe cabe, no prazo de 05 (cinco) dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO; “2)”, “3)”, “4)” e “5)”, indefiro
o pedido de juntada aos autos das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica vítima e demais sujeitos indicados,
bem como a quebra de sigilo bancário desses indivíduos. Isso porque essas medidas importariam em quebra de sigilo fiscal e
bancário, cuja realização reclama motivo idôneo a justificar a relativização do direito fundamental à intimidade, que engloba o
sigilo sobre os dados fiscais e bancários (art. 5º, X e XII, da CF). In casu, a Defesa Técnica não elencou sequer um elemento
que justificasse as medidas invasivas pretendidas, razão pela qual o acolhimento desse requerimento acarretaria em devassa
injustificada de dados sensíveis de pessoas que, aliás, nem sequer estão sendo investigadas e/ou acusadas da prática de
infração penal; “6)”, indefiro, na medida em que a quebra de sigilo fiscal da própria requerente é requerimento desprovido de
interesse processual e cuja intervenção jurisdicional é desnecessária. De fato, se a providencia interessa à ré, basta juntar a
declaração de imposto de renda, e/ou qualquer outro documento fiscal que entenda pertinente. É que o direito fundamental à
intimidade, que engloba o sigilo sobre os dados fiscais e bancários (art. 5º, X e XII, da CF), somente pode ser oposto a terceiros,
pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado. Mas nunca contra seu titular, sob pena de paradoxal confusão das
figuras, em uma mesma pessoa, de credor e devedor de um direito fundamental, o que é logicamente inadimissível; e “7)” e
“8)”, defiro, arrolando-se as pessoas ali indicadas como testemunhas defensivas. No mais, diante da existência de testemunhas/
vítimas arroladas fora da Comarca, de molde a possibilitar um maior contato do Juízo com a prova, bem como a conclusão da
instrução em audiência, com debates e julgamento, primeiramente, expeça-se precatória à Comarca de TIETÊ-SP, OSASCOSP e ITAPETININGA-SP, para ouvir a(s) testemunha(s) arrolada pela Acusação/Defesa, SERGIO CLAUDEMIR PAPA, Rua
Miguel Carlos Ataliba Nogueira Temer, 110, Jardim Alá - CEP 18530-000, Tiete-SP, RG 14421702, nascido em 06/12/1962,
LUIZ FERNANDO DA SILVA ALVES, Rua Padre Damaso, 64, Centro - CEP 06016-010, Osasco-SP, CPF 263.036.198-51,
RG 33564608-6, Brasileiro e LUCIANO CRISTOVÃO MAGUETA, Joaquim Nunes da Costa, 340, Jardim Monte Santo - CEP
18215-260, Itapetininga-SP, CPF 289.725.668-02, RG 35.281.630-2, Casado, Brasileiro, Autônomo, com o prazo de 15 dias.
Servirá a intimação dessa decisão como ciência da expedição das cartas precatórias para inquirição das testemunhas retro.
Oportunamente, será designada a audiência de instrução, debates e julgamento neste Juízo. Anoto que a presente sistemática,
além de priorizar o contato do magistrado com as provas e a concentração dos atos processuais, em audiência de instrução,
debates e julgamento, encontra-se albergada pela interpretação teleológica do art.222 e §§ do CPP. Servirá o presente, por
cópia digitada, como ofício e mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Tatui, 20 de maio de 2019. OBS.
CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS - ADV: SANDRO EMIO PAULINO DE FARIAS (OAB 242695/SP)
Processo 0015619-24.2012.8.26.0624 (062.42.0120.015619) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Viviane Catarina da Silva - Vistos. Fl. 334: Primeiramente, junte aos autos o Defensor constituído cópia da notificação do
réu acerca da renúncia, para fins de verificação de atendimento ao disposto no art. 5º, §3º, da Lei 8.906/94. Oportunamente,
tornem-me conclusos, para verificação da regularidade da renúncia. Publique-se o presente para conhecimento do Defensor
constituído, através do Diário de Justiça. Transcorrido “in albis”, certifique-se e oficie-se à OAB/SP para fins de análise da
conduta do advogado, notadamente no que diz respeito à previsão dos artigos 34, XI cc 36, I, ambos da Lei 8.906/94, intimandose o réu a constituir novo(a) defensor(a) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de intimação de dativo. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SANDRO EMIO PAULINO DE
FARIAS (OAB 242695/SP)
Processo 1500032-66.2020.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GERSON MARCIO DE OLIVEIRA
- Vistos. Fls. 79: Ciente, anotando-se que inexistem questões preliminares ou atinentes ao mérito suscitadas na Resposta à
Acusação ofertada em favor de GERSON MARCIO DE OLIVEIRA que, neste momento processual, demandam a apreciação
deste Juízo. No mais, ausente hipótese de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, que dispense a
apreciação do mérito, e recebida a Denúncia às fls. 69/70, designo o dia 15 de ABRIL de 2020, às 13h30, para a realização
de audiência de INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO. Intimem-se o réu GERSON MARCIO DE OLIVEIRA, seu Defensor
DATIVO, Dr. Donato Passaro Neto, bem como a testemunhas arrolada pelo Ministério Público Michelle Caroline Braga de
Oliveira. Requisitem-se os comparecimentos das testemunhas igualmente arroladas pela Acusação, Jose Ricardo da Silva
e Gerson Antonio de Barros Miraznda, Policiais Militares.. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado e Ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público através de ato ordinatório. Int. - ADV: DONATO
PASSARO NETO (OAB 76290/SP)
Processo 1500032-66.2020.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - GERSON MARCIO
DE OLIVEIRA - COOP COOPERATIVA DE CONSUMO - Vistos. Para melhor adequação da pauta, REDESIGNO a audiência
anteriormente aprazada às fls. 83/84, para do dia 13 de MARÇO de 2020, às 13h30. Libere-se a pauta. Renovem as intimações
e requisições necessárias, dando-se ciência da nova data acima assinalada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá
o presente, por cópia digitada, como Ofício. Ciência ao Ministério Público através de ato ordinatório. Intime-se. - ADV: DONATO
PASSARO NETO (OAB 76290/SP)
Processo 1500674-73.2019.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JESSICA CRISTINA DE LIMA e outro - Vistos. Fls. 228: Intime-se o defensor constituído pela ré para que informe dentro do
prazo de 10 (dez) dias o atual endereço da sentenciada. Sem prejuízo, expeça-se edital para sua intimação com prazo de 90
(noventa) dias. Servirá o presente por cópia digitada como mandado e ofício. Int. - ADV: ROBERTO ALEXANDRE DOS SANTOS
(OAB 389755/SP)
Processo 1501108-62.2019.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEX GLAUSER DE ANDRADE Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu ALEX GLAUSER DE ANDRADE, devidamente
qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, caput, c/c o artigo 14, inciso II e art. 26, parágrafo único, todos do Código
Penal, à pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 05 (cinco) dias-multa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º