TJSP 12/03/2020 - Pág. 509 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3003
509
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA GISLENE ANDREAZZA GODOI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0129/2020
Processo 0001079-68.2019.8.26.0286 (processo principal 1007336-63.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Gaplan Adminstradora de Consórcio Ltda. - Marcondes Greco Gestão de Bens Próprios Ltda - Vistos.
Tendo em vista o recolhimento da taxa necessária, defiro o pedido de pesquisa de bens da parte ré (Marcondes Greco Gestão
de Bens Próprios Ltda, CPF/CNPJ 12.138.323/0001-25) pelo Sistema Infojud. Providencie a Serventia o necessário. Após, dê-se
ciência à parte autora para que se manifeste, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento do processo. Págs. 40/41:
Anote-se. Intime-se. - ADV: HUMBERTO RICARDO MARTINS DE SOUZA (OAB 238100/SP), FERNANDO PROENÇA (OAB
169595/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP)
Processo 0004014-81.2019.8.26.0286 (processo principal 1002975-66.2018.8.26.0286) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Aços Böhler-uddeholm do Brasil Ltda - Carlos Roberto da Silva Junior - - José Daniel dos
Santos - Manifeste-se a parte autora acerca da carta “AR” recebida por terceiros. - ADV: WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB
167039/SP)
Processo 0005712-59.2018.8.26.0286 (apensado ao processo 1001516-63.2017.8.26.0286) (processo principal 100151663.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Valmir Rosa Itu Me Vistos. Pág. 50, item 1: Expeça-se ofício ao DETRAN para que seja fornecido a este Juízo extrato com dados (notadamente
acerca da existência de restrições) do(s) veículo(s) registrado(s) em nome de a parte executada Valmir Rosa Itu, CPF/
CNPJ 04.174.574/0001-37: 1) VW/24.250 CNC 6X2, placa EOF6410, ano/modelo 2011/2012, 2)VW/24.250 CNC 6X2, placa
EOF6380, ano/modelo 2011/2012. Cópia do presente servirá como ofício e deverá ser encaminhado pela parte interessada
para cumprimento, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Item 2: Defiro a constatação, penhora e depósito de bens
penhoráveis no endereço do executado, até o limite do valor do débito. Informe a parte exequente o cálculo atualizado débito,
bem como o recolhimento da diligência. Com o cumprimento, intime-se a parte executada, da penhora efetuada. Intime-se. +
recolher diligência do Oficial de Justiça. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1000502-39.2020.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1031748-63.2019.8.26.0100 - 36ª Vara Cível Foro Central Cível) - Fernando Donizeti de Oliveira - Antonio Marcos da Silva - Ciência à parte autora da certidão negativa do
oficial de justiça. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
Processo 1000851-42.2020.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Elza Teochi - Antonio Aparecido Malaguti - Ciência à parte autora da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: LUCIANO
RICARDO BRAIMIS (OAB 268100/SP)
Processo 1000887-89.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Luiz Morete Filho - Me - Real
Telhas e Revestimentos Ltda. - Vistos, Ante o cumprimento integral do acordo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO ALONSO DE OLIVEIRA (OAB 102813/SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP)
Processo 1001073-57.2017.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Fellippe Constantino Corsi - Valdomiro Scavacini Filho - A carta precatória encontra-se assinada e disponível para impressão
e distribuição, instruir com as cópias necessárias e comprovar a sua distribuição, (observação: mesmo sendo assistência
judiciária gratuita, a carta precatória deverá ser encaminhada pelo peticionamento eletrônico nos termos do Comunicado CG nº
1951/2017). - ADV: DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP), ANA CAROLINA CLAUSS (OAB 200396/SP)
Processo 1001368-47.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia de Paula Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não
ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei
13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão
da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando
ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento
de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir
que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: “O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante
de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos
extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Int., - ADV: MICHEL RICHARD PEREIRA (OAB 409305/SP)
Processo 1001375-39.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jessica da Silva Fornel - - Aparecido
Alexandre Fornel - Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Iso Construções e Incorporações Ltda. - Vistos. A parte
autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais
sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre
eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil
previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão,
desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe
ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento
dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze)
dias, apresentar os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge,
dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) última declaração de imposto
de renda entregue à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem
como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int., - ADV: LUIS FELIPI
ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 278797/SP)
Processo 1001381-46.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Neuza Rodrigues - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos 1. Tendo em vista os documentos juntados e os esclarecimentos prestados,
defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se, mediante a colocação da respectiva tarja. 2. Trata-se
de ação revisional de contrato bancário que Neuza Rodrigues move em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento. Alega a autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a ré para aquisição de veículo. No entanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º