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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 703

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TJSP 12/03/2020 - Pág. 703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

703

restringe-se às causas ajuizadas em Comarcas distantes a mais de 70 quilômetros de sede de Vara Federal, quesito no qual não
se enquadra a Comarca de Jacareí. Portanto, com as anotações de praxe, redistribuam-se os autos a uma das Varas Federais
de São José dos Campos. Int. - ADV: LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA (OAB 231946/SP)
Processo 1001704-33.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Auto Posto Branco de Castelo
Ltda. - Vistos. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são
obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores
suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes,
já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja
condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares serão realizadas somente em ações
em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de
audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver
interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a),
consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Providencie a
serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final
arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int. ADV: LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO (OAB 318375/SP)
Processo 1001705-18.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Auto Posto Branco de Castelo
Ltda. - Vistos. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são
obtidos em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores
suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes,
já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja
condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares serão realizadas somente em ações
em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de
audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver
interesse de ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC Cite-se o(a) requerido(a),
consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Int. - ADV: LUIZ
FELIPE MIRAGAIA RABELO (OAB 318375/SP)
Processo 1001712-10.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Turci & Ribeiro Eireli Epp Vistos. Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art 827), cientificando-o de que,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art 914 e 916), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça
o crédito do exeqüente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa
pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de
1% ao mês (CPC, art. 916) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será
reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (CPC, art 827, § 1º). O valor dos
honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não
opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do
exequente (CPC, art. 827, § 2º). Constará ainda no mandado que não encontrado(s) o(s) bem(ns) indicado(s), o(s) executado(s)
deverá(ão), em cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob
pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos art. 772, inc. II do CPC. Decorrido o
prazo de três dias da citação e não sendo efetuado o pagamento, proceda-se à penhora on-line, intimando-se do resultado, logo
em seguida, o executado (CPC, art 835, inc. I). Expeça a serventia o necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo
até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos
autos. Intime-se. - ADV: NATASCHA RITA VELOSO REIS (OAB 280969/SP)
Processo 1001715-62.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Nadia Aline Santiago
- Vistos. Defiro à autora os benefícios de justiça gratuita, condicionando sua manutenção à juntada de declaração de
hipossuficiência financeira, o que deve ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de revogação do benefício. Anote-se como
pendência no processo. No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência, porque o contrato foi celebrado com prestações fixas,
de modo que, independentemente de haver ou não cobrança de encargos ilegais ou abusivos, a autora sabia exatamente o
quanto deveria pagar por mês. Assim, não seria justo querer modificar o contrato, não pagando ou pagando menos do que aquilo
que se comprometeu a pagar, através de antecipação de tutela. Ademais, se ao final do processo a autora tiver pagado mais do
que deveria, bastará cobrar, em cumprimento de sentença, a repetição do indébito, não havendo risco de perecimento do seu
direito. A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos
em audiência. Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA
na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes
para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados. E o Juiz,
sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se
dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares. Em razão disso - e ao menos até que haja condições
materiais para a aplicação do art. 334 do CPC -, as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela
experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura
nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de
ambas. Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC. Cite-se o(a) requerido(a), consignandose que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335). Providencie a serventia o
integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento,
confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Int. - ADV: ANITA
PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1002239-98.2016.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Douglas
Celestino Gaspare e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Pp. 484/504: Manifeste-se o Banco executado, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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