Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020 - Página 794

  1. Página inicial  > 
« 794 »
TJSP 12/03/2020 - Pág. 794 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3003

794

que o autor seja condenado a pagar os valores que lhe são devidos. Analisando os argumentos expostos pelas partes e as
provas produzidas nos autos, verifico que os pedidos inicial e reconvencional são procedentes. É incontroverso que o autor se
matriculou e frequentou o curso de Medicina Veterinária no ano de 2018 junto à instituição educacional requerida e que está
em mora com o pagamento de parte das mensalidades acordadas. Também é indubitável que, em razão da inadimplência,
o requerido impediu que o autor realizasse as primeiras avaliações do segundo semestre de 2018, tendo ainda retirado seu
nome da lista de presença e impedido o acesso ao portal online de alunos. Resta, portanto, verificar se a conduta do requerido
é admissível, sob a ótica da lei. Dispõe o art. 6º da Lei nº 9.870/99 que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a
retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento,
sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do
Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”.
Conquanto o requerido queira fazer crer que agiu de maneira escorreita, aduzindo em sua contestação que a referida lei
possibilita o condicionamento da rematrícula ao pagamento da integralidade da dívida, verifica-se que, no caso dos autos, ele
aplicou ao autor outras sanções pedagógicas em decorrência do inadimplemento, ao impedi-lo de realizar as provas escolares e
de acessar o portal do aluno para realização das atividades nele disponibilizadas, o que difere da previsão legal de possibilidade
de desligamento do autor por inadimplência. Ao impedir o acesso ao ensino em virtude do inadimplemento de algumas das
mensalidades do curso, agiu o requerido de forma ilegal, devendo ser ressaltado que a instituição dispõe de meios legais para
a cobrança do valor devido. Destarte, porque comprovado que o requerido agiu com abuso de direito ao impedir que o autor
tivesse acesso às atividades pedagógicas do segundo semestre de 2018 por motivo de inadimplência, deve ser acolhido o pedido
inicial e confirmada a tutela de urgência deferida. Do mesmo modo, porquanto incontroverso que o autor está inadimplente
com as mensalidades do curso vencidas a partir de abril de 2018 e que houve a devida contraprestação do serviço, o pedido
reconvencional também merece acolhida, devendo o autor ser condenado ao pagamento do montante de R$7.936,45, com juros
e correção monetária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de confirmar a tutela de urgência concedida
e torná-la definitiva, e JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar o autor a pagar para o requerido o valor
de R$7.936,45, a ser corrigido monetariamente desde o vencimento e acrescido de juros de mora desde a data da intimação
para se manifestar sobre a reconvenção apresentada. Por força da sucumbência na lide principal, condeno o requerido ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% do valor atualizado
da causa. No tocante à lide secundária, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, fixandoos em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade concedida. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em
favor da advogada nomeada através do Convênio DPE/OAB. P.R.I. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP),
PRISCILA PIRES BARTOLO (OAB 206474/SP), LEANDRA MAIRA AIO CEREZER (OAB 208890/SP)
Processo 1002969-29.2018.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Lucas Borges Furlan - Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de agravo de
instrumento, conforme fls. 157/164. No mais, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, citação e intimação, conforme
requerido pelo autor, nos termos da determinação de fls. 39. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP),
MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1003063-40.2019.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FINAMAX S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Julio Cesar Oliveira da Silva - *Para o autor se manifestar em prosseguimento requerendo
os procedimentos constritivos usuais na execução, recolhendo as custas necessárias e apresentando os cálculos atualizados.
PRAZO: 05 DIAS - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1003096-30.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Companhia Jaguari de Energia - Vistos em saneador, nos termos do art. 357 do
Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porque não há obrigação do consumidor
em formular pedido administrativo de reparação de dano; no mais, o teor da contestação apresentada demonstra não haver
interesse da parte da companhia requerida em satisfazer a pretensão da autora, de modo que inevitável se faria a solução
jurisdicional da controvérsia. E, por fim, reputo suficientes os documentos acostados com a inicial. Não havendo mais questões
processuais pendentes de julgamento, dou o feito por saneado. Fixo, portanto, como ponto controvertido se os bens segurados
foram danificados em razão de falha na prestação de serviços pela requerida. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu
patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se os equipamentos danificados foram preservados. Em caso negativo,
tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), SÉRGIO
PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1003144-86.2019.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antonio Bueno de Godoy - Erick Soares de Lima - - Erivaldo Jose de Lima - - Glaucineide Soares da Conceição Lima - Vistos.
Citem-se os requeridos, conforme o pedido de fls. 74. Intime-se. - ADV: ADRIANA GRANCHELLI (OAB 304289/SP)
Processo 1003205-78.2018.8.26.0296 - Monitória - Prestação de Serviços - Unifia Centro Universitário Amparense - Lucilene
Hofman - Vistos. UNIFIA - CENTRO UNIVERSITÁRIO AMPARENSE em face de LUCILENE HOFMAN ajuizou a presente Ação
Monitória, aduzindo, em síntese, que é credor da requerida na importância de R$ 2.567,38 (dois mil quinhentos e sessenta
e sete reais e trinta e oito centavos), dívida esta representada por contrato de prestação de serviços educacionais. Juntou
documentos. As audiências de tentativa de conciliação restaram infrutíferas, ante a ausência da requerida (fls. 49 e 71). Citado
(fl. 68), a requerida não ofereceu embargos. Eis o relatório. Fundamento e decido. A ação monitória pode ser definida, em poucas
palavras, como o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, de coisa fungível ou coisa móvel
determinada, cujo crédito seja comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo,a fim de que possa requerer
em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega. “A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com
procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação do título executivo
judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, Código de
Processo Civil Comentado, p. 1.032 3ed). Destarte, a partir do que acima se expôs, resta claro que estando o credor de quantia
certa, de coisa fungível ou coisa móvel determinada, aparelhado de documento, prova escrita, sem eficácia de título executivo,
poderá utilizar-se da via monitória, a fim de que possa ver seu crédito satisfeito. No caso vertente, o credor instruiu a inicial
com o título de fls. 26-34 o qual não possui eficácia de título executivo, sendo, portanto, documento suficiente para aparelhar a
presente ação. Ademais, a requerida foi devidamente citada, mas, decorrido o prazo legal, não apresentou resposta, devendo
ser-lhe aplicados os efeitos da revelia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo-se, de pleno
direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 2.567,38 (dois mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos),
com correção monetária e juros de mora legais desde o ajuizamento da ação, pois até então o débito foi atualizado, conforme
se observa à fl. 05. Por força da sucumbência, o réu deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem
como os honorários advocatícios da outra parte que, nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º do Novo Código de Processo Civil, fixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo