TJSP 13/03/2020 - Pág. 1047 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
1047
embargos declaratórios. Int. Santos, 09 de março de 2020. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível
ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) - ADV: EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO (OAB
140578/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), JULIANA GONZALEZ HENRIQUES VICENTE (OAB 314637/
SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP), ROBERTO
CHIBIAK JUNIOR (OAB 240672/SP)
Processo 1014007-79.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Audrey Silone Leimig
- Marcela Ferreira Godoi Me (Tatuapé Consórcios) - - Administradora de Consórcio Regional Way Ltda - Vistos etc. A autora
deverá apresentar, em 10 (dez) dias, a mídia que retrata o diálogo entre as partes. Após, intime-se a parte demandada, para
que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a mídia, ficando autorizada desde logo a obtenção de cópia Posteriormente, com
a manifestação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 07 de março de 2020. CARLOS
ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM)
- ADV: PAULO HENRIQUE COELHO DE ARAUJO (OAB 96439/RJ), SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP), LUCAS
GATO DE MESQUITA (OAB 369516/SP), JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP)
Processo 1014440-54.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - U.A.S. - A.P.S.S.C.S. - - D.S.F. Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cc compensatória por danos morais, alegando-se, em síntese, que após a
redesignação de sua cirurgia de joelho (SUBCONDROPLASTIA/OSTEOCONDROPLASTIA DE JOELHO ESQUERDO), para o
dia 10 de maio de 2017, esta foi cancelada pela ré, sem qualquer notícia posterior quanto a uma nova data para a sua realização.
Anteriormente, em 15 de fevereiro de 2017, a primeira cirurgia fora adiada por causa da falta de materiais. Em razão disto, a
autora fora obrigada a se submeter a um procedimento cirúrgico denominado RIZOTOMIA, suportando diversas dores. Assim,
pleiteia a realização da cirurgia de subcondroplastia de joelho esquerdo, pelo médico especialista de sua confiança, Doutor
Denis Shyuji Fukunari, além da compensação pelos danos morais. Liminar deferida a fls. 71/77. Contestação a fls. 132/152,
aduzindo, em síntese, pedido de denunciação da lide do médico de confiança da autora, atribuindo-lhe a culpa pela redesignação
da cirurgia em razão do erro quanto ao pedido de material para a cirurgia, mesmo a ré autorizando o procedimento cirúrgico
conforme requisitado por ele. Ausência de negativa do fornecimento da cirurgia. Em razão da cirurgia em foco se cuidar de
inovação tecnológica, cujo material é importado, a aquisição deste ocorre por meio de um processo complexo, demandando
muito tempo, em razão de autorização na ANVISA. Assim, deveria o médico de confiança da autora ter requisitado o material
adequado e se certificado da sua aquisição pela ré, antes de submeter a autora à cirurgia. Saneador a fls. 374, acolhendo-se o
pedido de denunciação da lide. Contestação do denunciado a fls. 386/406, aduzindo, em síntese, inexistência de hipótese legal
para o cabimento da denunciação; e, no mérito, embora o denunciado tivesse previamente solicitado todo o material para os
procedimentos de artroscopia e subcondroplastia (conforme fl. 59), o denunciante, por equívoco, providenciou apenas o material
para a atroscopia. Em razão disto, sendo esta informação passada ao denunciado apenas no dia da cirurgia, enquanto fazia as
verificações pré-cirúrgicas, não houve outra alternativa senão cancela-la. Com o escopo de atenuar o sofrimento da autora, foi
indicado o procedimento de rizotomia terapêutica (secção dos nervos para a interrupção da sensação de dor). Assim, sustenta
ausência de nexo de causalidade e de culpa. Laudo pericial a fls. 490/504 e fls. 513/527 e 543/546. As partes apresentaram
alegações finais. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à denunciação da lide, tão combatida pelo denunciado, assevero
que ela fora deferida em benefício da autora e não da ré, embora a redação da decisão saneadora contenha um erro de natureza
material, qual seja, o denunciado não atendeu à autora por meio do convênio, mas de modo particular. De todo modo, a situação
não muda, pois se o profissional de confiança da autora empreende uma cirurgia nas instalações da denunciante, requisitandolhe todo o material necessário para o sucesso desta, ele tem a obrigação especifica não só de realizar o procedimento
corretamente em relação à autora, mas também tem o dever especifico de diligência junto à denunciante quanto à requisição
correta dos meio necessários à realização da cirurgia, bem como de não lhe causar danos em razão de suas próprias condutas
culposas. Ainda que não previstas estas obrigações específicas em instrumento contratual, elas decorrem da natureza do
contrato, sob pena de se entender, ad absurdum, que o hospital responde pelos erros cometidos por terceiros aos seus quadros.
Logo, constituindo-se o vínculo contratual entre as partes da intervenção de terceiro, ao invés de um mero dever genérico,
configurada está a hipótese do inciso II do artigo 125 do CPC. Por outro lado, cabe destacar que o deferimento da denunciação
decorreu especialmente da peculiaridade do caso em foco. Após detida análise da defesa, decorreu desta uma hipótese de
culpa exclusiva do médico assistente da autora. Assim, considerando o risco de ao final da perícia, constatar-se apenas o erro
do médico eleito pela autora como a causa da redesignação da cirurgia,ou como causa, ainda que remota, da negativa posterior
da ré (que em sua defesa refutou qualquer tipo recusa), optou-se pelo deferimento da denunciação, de modo que a autora não
ficasse sem um responsável ao final deste processo. Logo, em pese a vedação da intervenção de terceiros pelo Código de
Defesa do Consumidor (CDC), tal qual asseverado pelo denunciado, esta pode ser admitida excepcionalmente quando visa
garantir a efetividade dos direitos do consumidor. Por fim, em que pese o termo “denunciação à lide” para o tipo de intervenção
de terceiros deferida no curso do processo, na verdade, se trata de um chamamento ao processo “impróprio”, análogo ao
previsto no artigo 101, II do CDC. A finalidade deste tipo de denunciação não é assegurar o direito do regresso do fornecedor (o
qual já dispõe da ação autônoma de regresso do artigo 88 do CDC - que veda a denunciação da lide em beneficio dele), mas
sim o direito do consumidor que não sabe quem é o verdadeiro causador do dano, em razão da sua vulnerabilidade. Assim, se a
denunciação da lide fora deferida, assim o foi apenas na forma, para os fins de se processar o referido tipo de intervenção de
terceiros. Assim, julgou-se por bem deferir esta denunciação da lide “impropria”, de modo a dispensar a autora de um nova ação
em busca dos seus direitos. No mérito, os pedidos da ação são procedentes. Em relação ao pedido de realização do procedimento
médico (cirurgia de subcondroplastia de joelho esquerdo), a matéria restou incontroversa. Permaneceuram apenas as seguintes
questões: a) o causador do redesignação do procedimento cirúrgico (que ensejou um sofrimento desnecessário à autora); e, b)
a recusa da ré anteriormente à propositura da ação. Pois bem. Em relação à primeira questão, o laudo pericial foi claro e direto
quanto à negligência do denunciado. A fls. 498, item 4, o perito asseverou que ele, médico de confiança da autora, não requisitou
o procedimento de ARTROSCOPIA para o denunciante, deixando de indicar o código TUSS na guia de solicitação. A fls. 499, o
perito ressaltou a importância deste pedido, pois: “trata-se de um padrão terminológico a fim de facilitar a comunicação entre os
prestadores e operadoras de serviços de saúde, instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da
Instrução Normativa nº 30. A TUSS padroniza os códigos e nomenclaturas dos procedimentos médicos, tendo como base a
última edição da CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos), e será obrigatória para a troca de
informações entre prestadores e operadoras de serviços de saúde”. A fls. 500 e 523, o perito esclareceu o motivo de tal protocolo:
“Antes da criação da tabela TUSS (Terminologia Unificada da Saúde Suplementar), a troca de informação entre prestadores,
operadoras e governo apresentava várias dificuldades relacionadas a codificação dos procedimentos e das outras despesas
como materiais, medicamentos, taxas, gases, diárias, OPME (órteses, próteses, materiais especiais). Portanto a importância do
padrão TUSS foi padronizar a codificação dos itens utilizadas pelos prestadores, operadoras e os hospitais.”.Logo, a omissão do
litisdenunciado foi grave, não se tratando de mero equívoco ou mera formalidade de protocolo, uma vez que, por causa dela o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º