TJSP 13/03/2020 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
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Processo 1007703-70.2018.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 77: Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos,
o pedido de desistência da presente ação, julgando-a extinta, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do NCPC. Em consequência, revogo a liminar deferida às fls. 45/46. Homologo, ainda, a renúncia do prazo recursal,
certificando-se o trânsito em julgado da presente. Proceda-se ao desbloqueio do bem através do sistema Renajud, devendo, a
parte autora, comprovar, para tanto, o recolhimento das custas devidas, no prazo de 30 dias. Decorrido, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1007924-19.2019.8.26.0248 - Monitória - Nota Promissória - Ivaldo Silva Santana - 1- Ante a certidão negativa de
fls. 34/35, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, recolhendo as
despesas necessárias à realização do ato, se o caso. 2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção,
nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. - ADV: PAULO DONIZETI CANOVA (OAB 117975/SP)
Processo 1008032-21.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - Microsoft Corporation - Ventec
Ambiental Equipamentos e Instalacoes Ltda - Ante a apelação apresentada, aguarde-se o oferecimento de contrarrazões,
no prazo legal. - ADV: MARCELLO AMARAL THOMAZ (OAB 349884/SP), THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP),
PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 1008048-75.2014.8.26.0248 (apensado ao processo 1008212-40.2014.8.26.0248) - Procedimento Comum Cível
- Rescisão / Resolução - Masotti Loft Ekko Houses Ltda - Sonia Regina Porta - Vistos. Defiro o levantamento dos valores
depositados às fls. 966/967 e fls. 975/976, em favor do sr. Perito, de imediato. Após, venham os autos conclusos para decisão/
sentença, em conjunto com os autos em apenso. Int. - ADV: CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB 209019/SP),
PERSIO ROBSON NUNES (OAB 147356/SP)
Processo 1008213-49.2019.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1- Ante a certidão negativa de fls. 66, aguarde-se manifestação da parte autora,
que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso.
2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o
decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1008507-38.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nathalia Luise Italiani
de Araújo - Maxxis Construções Ltda - - Nk Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda - - Office Square Empreendimentos
Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 233/234. Afirma o embargante que o juízo foi
omisso/contraditório em sua apreciação, deixando de decidir quanto a uma série de questões arroladas no recurso aclaratório.
Entretanto, a sentença restou clara e objetiva ao tratar de toda matéria versada nos autos. Ao que parece, não concorda a parte
embargante com sua fundamentação, inconformismo esse que é objeto de recurso diverso, ou seja, apelação. Assim sendo,
rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: RENE MARCOS SIGRIST (OAB
135487/SP), FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP)
Processo 1008817-78.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Pellegrino Neto - Vistos.
Fls. 77: Homologo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da presente ação de execução,
julgando-a extinta, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 771, parágrafo único, ambos do do
NCPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), ELEAZAR
FRANCISCO BRAGA (OAB 129386/SP), PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP)
Processo 1008860-49.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Moacir Ferreira
de Barros - Vistos. Ante o ofício de fl. 142, adite-se a carta precatória de fls. 139/143 para integral cumprimento, instruindo-se-a
com os documentos necessários. Sirva-se este despacho como ADITAMENTO à carta precatória expedida. Int. - ADV: LUCIANA
CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP)
Processo 1009083-65.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - 1Ante a devolução do aviso de recebimento retro, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá informar endereço
suficiente ao cumprimento da citação da parte ré, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato,
se o caso. 2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1009400-34.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Elefio Condutores Elétricos Ltda Desa Instalações Montagens e Automação Industrial Ltda - Vistos. Fls. 123: Para análise do pedido, deverá, a parte exequente,
em trinta dias, especificar para quais empresas operadoras de crédito requer o envio de ofício. Na inércia, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: CARMEM LUCIA GOMES LIMA MELO FILHA (OAB 246244/SP), DARCI CEZAR ANADAO (OAB 123059/SP)
Processo 1009672-91.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto de Ensino Superior
de Indaiatuba - IESI - 1- Ante a certidão negativa de fls. 83, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá informar
endereço suficiente ao cumprimento do ato, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se
o caso. 2- Na inércia aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), TASSO LUIZ
PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1009993-58.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - 1Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias.
2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. - ADV: MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB 16505/SP), GUILHERME
MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP)
Processo 1010234-95.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - R-rosental Administrações e
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 78/79: Objetivando a homologação do acordo apresentado às fls. 71/75, deverá
ser regularizada a representação do executado João Batista de Lima, no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação
em arquivo. Int. - ADV: SONIA VERGINIA DA COSTA RODRIGUES (OAB 134493/SP), ALEXANDRE SCHUMANN THOMAZ
(OAB 258617/SP)
Processo 1010351-86.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vickier Bijuterias Ltda. - Me - Vistos. O
postal de fls. 25 foi recebido por pessoa estranha à lide, não havendo, portanto, certeza de que a citação da parte executada
foi efetivada. Considerando que a parte executada não compareceu a Juízo, há dúvida de sua inequívoca ciência a respeito
da presente demanda, haja vista a disposição contida no art. 248, §§ 1º e 2º, do NCPC, o que, futuramente, pode ser causa
de alegação de nulidade de sua citação e, por conseguinte, de todo o processo. Nestes termos, para evitar futura nulidade
processual de relevante consequência para a validade desta ação, determino que se proceda nova citação, agora mediante
oficial de justiça. Expeça-se o necessário, devendo, para tanto, a parte exequente recolher as diligências de oficial de justiça,
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