TJSP 13/03/2020 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
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o trânsito em julgado da presente decisão de imediato. Expeça-se mandado de levantamento em favor do(s) credor(es).
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO (OAB 203092/SP)
Processo 1000750-11.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Geralda Astris Leão Gonçalves Vistos. Diante da concordância das partes acerca dos valores devidos, dou por suprida a fase dos artigos 534 e 535, ambos do
Novo Código de Processo Civil. A apresentação dos cálculos pelo INSS é considerada como ato incompatível com a vontade
de recorrer, motivo pelo qual se torna desnecessária a citação para impugnação (artigo 1000, parágrafo único, do Novo Código
de Processo Civil). Requisitem-se os pagamentos. Intime-se. - ADV: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB
156096/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP)
Processo 1000787-33.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Marilene da Silva - VISTOS etc. Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Não existem elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada de
urgência. Isto porque não há prova inequívoca da incapacidade laborativa da parte requerente na documentação que acompanha
a inicial, sendo tal incapacidade requisito indispensável para a obtenção do benefício previdenciário da aposentadoria por
invalidez. Sem essa prova, impossível a concessão da tutela antecipada. Os atestados médicos que estão juntados aos autos
e que seriam o lastro probatório no qual se baseia o pedido de antecipação da pretensão da parte autora estão em rota de
colisão com o resultado dos exames feitos pela Ré. (págs. 12/13 e 15). Além disso, são documentos despidos de força probante
plena, pois produzidos longe do contraditório e unilaterais. Sendo nebuloso o quadro probatório até o momento no sentido
da incapacidade da parte autora, deve prevalecer a conclusão da perícia oficial feita pela Ré, pelo princípio da presunção
de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, como é o caso do réu, até que a perícia judicial seja concluída. Além
disso, não basta apenas a permanência da enfermidade no segurado, mas também que a mesma continue trazendo a este
incapacidade laborativa, ainda que parcial e temporária, pois a Lei de Benefícios cobre com a concessão de auxílio doença
ou aposentadoria por invalidez a falta de aptidão para o trabalho, e não a lesão ou doença que acometem a pessoa. Assim,
INDEFIRO a tutela antecipada de urgência. Em tese, seria necessária designação de sessão ou audiência de conciliação no
presente caso, eis que a inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Novo CPC e não é caso de improcedência liminar da
pretensão exposta ali. Ocorre que, em casos semelhantes, pela própria natureza do litígio envolvido, a experiência tem mostrado
que, seja pelo posicionamento adotado pela jurisprudência majoritária a respeito do tema, seja pela resistência da própria
parte em transacionar, a chance de acordo é praticamente zero, pelo menos nesse momento inicial. O processo civil moderno
deve observar também os princípios da eficiência e da economia, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, inclusive por
disposição expressa do artigo 1º do Novo CPC. E também há de ser observado pelo juízo o princípio da razoável duração do
processo e dos meios que garantam a celeridade na sua tramitação, garantia constitucional a todos os litigantes trazida pela
Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Lei Maior da República. Reforça ainda tal
observância da tramitação o mais célere possível do processo o disposto no artigo 4º do Novo CPC, segundo o qual as partes
têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ora, sendo designada
uma audiência ou sessão de conciliação que tem chance nula de sucesso na auto composição, o processo irá ter tramitação
muito mais demorada e alongada, eis que o prazo de contestação para o réu apenas será iniciado da data da audiência ou até
da última sessão ou audiência designadas, eis que pode haver mais de uma sessão ou audiência designadas. Isso sem falar
que o réu deve ser citado com antecedência mínima de 20 dias da data marcada (artigos 334, caput, e § 1º, e 335, inciso I,
ambos do Novo CPC). Não existindo tal audiência, o prazo para contestação já começa a correr da data da juntada do aviso de
recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou, então, da data da juntada aos autos do mandado cumprido,
quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (artigo 231, incisos I e II, do Novo CPC). É bom salientar ainda que, a
qualquer tempo, as partes podem manifestar seu desejo de tentarem uma composição em audiência ou sessão, neste Juízo ou
no CEJUSC, de modo que poderá ser designada sessão ou audiência mesmo depois de ofertada contestação ou em fase mais
adiantada do processo, por conta da norma do inciso V do artigo 139 do Novo CPC. Assim, deixo de designar tal audiência já no
início da demanda, ou de enviar os autos ao CEJUSC para tal fim, pois seria absoluto contrassenso e atentaria contra a duração
razoável do processo ocupar pauta do Juízo ou do CEJUSC para realização de audiência quando já se sabe de antemão, pelas
experiências anteriores em casos parecidos, que uma das partes não terá interesse na auto composição, sendo essa hipótese
praticamente nula até o momento. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, cujo
termo inicial será contado na forma do artigo 231 do Novo CPC, de acordo com a forma em que for operada a citação, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO ALVES MONTILLA (OAB 416846/SP), MARCELA APARECIDA DE JULIO (OAB
416827/SP)
Processo 1000808-09.2020.8.26.0318 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Amauri Mario de Aguiar - Vistos. Pelo
que se verifica, a demanda se encaixa em hipótese de competência absoluta do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública em
razão da pessoa ré e da matéria envolvida. Com efeito, estamos diante de lide onde a ré é pessoa jurídica de direito público
municipal, onde o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos. Não estão presentes as hipóteses de exceção previstas
no § 1º do artigo 2º da Lei 12.153/09. Então, a competência para processar e julgar esta ação é daquele Juizado, onde lhe
faz as vezes o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, conforme Resolução do Tribunal de Justiça, por não estar
instalado o primeiro até a presente data. Competência esta de natureza funcional e, portanto, absoluta, conforme a regra dos
artigos 2º, caput, e seu § 4º, 23 e 25 da Lei citada. Portanto, poderia mesmo ser alegada em sede de contestação e conhecida
de ofício pelo Juiz (artigo 64, §1º, do CPC/15). Isto posto, vislumbrando a possibilidade de reconhecer de oficio a incompetência
deste juízo para conhecer e julgar a presente ação, por ser hipótese de competência da Vara do Juizado da Fazenda Pública,
sendo o caso regido pelos artigos 2º, caput, e seu § 4º, 23 e 25 da Lei 12.153/09, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC/2015,
determino a parte autora que se manifeste nos autos. Intime-se. - ADV: FLORIVALDO RODRIGUES (OAB 35557/SP)
Processo 1001091-04.2017.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Luiz
Fernandes Neto - VISTOS etc. Nos termos da decisão de p.552/553, designo audiência de instrução e julgamento para o dia
14/04/2020 às 16:15 horas. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimentos pessoais sob pena de confissão.
Testemunhas serão ouvidas desde que respeitado o prazo de 10 dias da publicação desta decisão para apresentação do rol
(artigo 357, § 4º, do CPC de 2015), o qual deverá observar os requisitos do artigo 450 do CPC de 2015. O rol deverá conter as
qualificações e informações a respeito da identificação das testemunhas e previstas no artigo 450 do CPC de 2015, sempre que
possível. Sem prejuízo, que caberá aos doutos advogados das partes informarem e intimarem suas testemunhas do dia, hora e
local da audiência, através de carta com aviso de recebimento, observando os ditames do artigo 455, caput, e § 1º, do CPC de
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