TJSP 13/03/2020 - Pág. 1418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
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parede abdominal, dada as características físicas do autor e complicações que sofreu. Inclusive, na tentativa de evitar que fosse
necessário curativos prolongados, o requerido tentou sistematicamente fechar a parede com tela. Então, o período em que
permanecera incapaz para o trabalho, recuperando-se da cirurgia em sua casa, não conta como parte do dano temporário, mas
sim decorre da complicação relacionada á primeira cirurgia. Quanto a não assistência por José Afonso a Diego após a alta da
segunda internação, foi possível identificar quatro ligações realizadas entre o telefone do autor e do requerido, ocorridas em
18/12/00, 29/12/00, 18/01/01 e 05/02/01. Não há notícia nos autos da confirmação de novos atendimentos realizados pelo
médico.” À vista do trabalho realizado pela perícia judicial, de se concluir, não se olvidando como já apontado anteriormente,
que a atividade médica, como de regra, é de meio e não de resultado, e que o Requerente, ao contrário do alegado, não gozava
de saúde perfeita, como alegado na inicial, porque, se assim fosse, não haveria necessidade de se submeter a cirurgia em
virtude de obesidade mórbida, que se constatou dois atos de imperícia no atendimento do Requerente, um decorrente de
inobservância técnica por parte do Requerido José Afonso relacionada a manutenção da tela para o fechamento da parede
abdominal e o atraso na retirada da banda gástrica do estômago; outro concernente à falha ocorrida por ocasião da realização
da colonoscopia, cujas consequências só não foram mais graves em virtude da adequada atuação do Requerido. Nessa esteira,
com relação ao pleito indenizatório, de se estabelecer, com relação ao prejuízo de natureza material, que o Juízo considerará
como lucros cessantes, e no interregno da data da cirurgia, ocorrida em 08/09/00, até a alta médica ocorrida em 16/12/00, a
obrigação do Requerido José Afonso em ressarci-lo, considerando-se o pro labore mensal de R$ 2.500,00, num total de R$
8.166,66, e isto porque, conforme salientado pela perícia, o período de recuperação na residência, quando se submeteu ao
atendimento “home care, não se considera como parte do dano temporário, mas decorre de complicação relacionada com a
cirurgia inicial, qual seja, da concernente ao tratamento da obesidade mórbida, e sempre considerando o princípio já anotado de
que a atividade médica é de meio e não de resultado, sendo que para o sucesso deste é imprescindível condições físicas
adequadas para o resultado imediato, e o Requerente, ao se submeter à intervenção cirúrgica, não se encontrava com saúde
perfeita mas adequada para suportar o ato invasivo, eis que era portador de diabetes mellitus, hipertensão artéria sistêmica
leve, hipertrigliceridemia, esofagite, gastrite e esteatose hepática moderada, aliás, de se considerar que o mal que afligia o
Requerente não deixava outra alternativa senão buscar solução drástica para não se incluir em grupo sujeito a mortalidade
precoce, caso perdurasse sua obesidade, tudo conforme estudo doutrinário trazido á colação pelo Requerido (fls. 967/972) e
que não pode ser desconsiderado, tanto mais que a perita do Juízo considerou (fls. 2.091) que “O autor correu risco de morte
em vários momentos da internação, e o mesmo não se deveu apenas a um fator, mas sim ao conjunto de fatos, caracterizado
pela obesidade mórbida, diabetes mellitus, imunossupressão e infecção generalizada. Destaca-se que não foi a banda gástrica
causadora da infecção generalizada.” De outra parte, sem qualquer sustentação o pleito indenizatório concernente à
desconsideração das despesas relacionadas com os honorários profissionais do Requerido José Afonso, pelo princípio já
anotado de que a atividade médica é de meio e não de resultado, e, de qualquer forma, o profissional já está sendo penalizado
pela falha perpetrada no trabalho realizado; da mesma forma com relação à despesa com aquisição da banda gástrica, uma vez
que ela foi empregada pelo Requerido na realização da cirurgia contratada, e, além disso, a fornecedora do referido material
nada tem a ver com a presente pendência. No pertinente ao dano estético, enfatiza a auxiliar do Juízo (fls. 2.093) “Trata-se de
hérnia incisional complexa decorrente de natural cicatrização por segunda intenção, num abdômen previamente em avental
devido a obesidade mórbida, num paciente que teve seu abdômen incisado quatro vezes para necessária intervenção cirúrgica,
com o objetivo de manutenção de sua vida. Esta perita não afirmou não existir deformidade permanente no abdômen. Houve
evolução para hérnia incisional complexa que determinou alteração estética, no entanto não foi caracterizada como dano.” Por
fim, com relação ao dano de natureza moral, necessário se trazer à colação ensinamento de Carlos Alberto Bittar, in Reparação
civil por danos morais, ed. 1993, fls. 202: “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início,
a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento
danoso, surge, ipso fato, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação
emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da
subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto.” Inegável, pela situação trazida á colação,
que se infringiu inegável sofrimento ao Requerente no tratamento cirúrgico ao qual se submeteu para solução de sua obesidade
mórbida, e, nessa parte ambos os Requeridos concorreram para isso, o Requerido José Afonso pela imperícia constatada
decorrente de inobservância técnica relacionada com manutenção da tela para fechamento da parede abdominal, e o atraso na
retirada da banda gástrica do estômago; o Requerido Hospital Nove de Julho, por culpa em eligendo, em virtude da falha técnica
de seu preposto na realização de colonoscopia quando ocorreu perfuração do sigmoide com formação de fístula entérica, e que
só não teve consequências trágicas pela atuação do outro Requerido. Nessa esteira, tendo em vista as características intrínsecas
da indenização posta em debate, cabe ao Juízo, em face da situação concreta, estabelecer valor equânime de forma a, por um
lado, informar característica pedagógica no sentido de refrear reiteração de outros atos semelhantes por parte do ofensor, de
outro não ensejar locupletamento indevido do ofendido, e é o que se fará. À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, julgo parcialmente procedente a ação, condenando o Requerido José Afonso no pagamento de indenização por danos
materiais no valor de R$ 8.166,66, devidamente corrigido a partir da propositura da ação, incidindo juros de mora desde a
citação; o mesmo Requerido no pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 50.000,00, devidamente
corrigida a partir desta data, incidindo juros de mora desde a citação; o Requerido Hospital Nove de Julho no pagamento de
indenização por danos morais no mesmo valor, também corrigido desta data, incidindo juros de mora desde a citação; julgo
improcedente a lide secundária em virtude de existência de cláusula de exclusão relacionada a indenização de natureza moral.
Sucumbentes, pagarão os Requeridos as custas processuais, pro rata, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da liquidação de cada condenação. Tendo em vista a sucumbência parcial, pagará o Requerente honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobre o valor não acolhido pelo Juízo, pro rata aos Requeridos. Por fim, ante não acolhimento da
denunciação, condeno o Requerido Hospital Nove de Julho no pagamento de honorários advocatícios à Seguradora, no valor
equivalente a três salários mínimos, com fundamento no art. 85, § 8º, CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.
I. - ADV: ROBERTO VALENTE LAGARES (OAB 138402/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ADRIANA
GUGLIANO HERANI DEYAMA (OAB 182998/SP), CRISTIAN RIBEIRO DA SILVA (OAB 213520/SP), JOAO POTENZA (OAB
28517/SP), JOAO BRENHA RIBEIRO (OAB 70394/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), RODOLFO
SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 378738/SP), RENATO GUGLIANO HERANI (OAB 156415/SP)
Processo 0002872-20.2015.8.26.0565 (processo principal 0017324-50.2006.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Max Factoring Ltda e outro - Cbit Indústria Brasileira de Isolantes Termicos Ltda - Vistos. Defiro o
pedido para incluir as minutas de verificação de bens, bloqueios e ou informações cadastrais nos sistemas on line, dando-se
ciência ao(s) exequente(s) dos resultados obtidos, conforme minutas em frente. Rejeitada ou não apresentada manifestação
pelo executado, converto a indisponibilidade em penhora, procedendo-se a transferência para conta vinculada a este juízo
(art.854, §5º do CPC). No silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. (...*BACENJUD: resposta negativa). - ADV: EMERSON TADEU
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