TJSP 13/03/2020 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
1491
CSM 1864/2011. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1002213-34.2015.8.26.0681 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Arlindo Cavalcante Martins - Ana
Maria do Livramento e outro - Fls. 210/211: Expeça-se nova certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP), GEDORVARGAS NEIVA PACHECO (OAB 324901/SP)
Processo 1002224-24.2019.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Kate Cristiane Galastri Felipe - Fls. 57/89: Manifeste-se a requerente, no
prazo de 15 dias. Digam se têm interesse em audiência de conciliação. No que tange ao pedido de gratuidade, o art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), RAFAEL
BENINE WARLET ROCHA (OAB 325298/SP)
Processo 1002230-31.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Multi Empreendimentos e
Participações Imobiliárias Ltda - Fls. 53/54: Redesignada a conciliação, para o dia 16/03/2020 às 15:30h. Int. - ADV: MARIA
FERNANDA CANELLA NUNES (OAB 230223/SP)
Processo 1002230-36.2016.8.26.0681 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Cristiane Conceição dos Santos - - Grazielle Monteiro Santos - Reconsidero o despacho de fls. 126. A autora deverá pedir
habilitação nos autos de n° 0004727-26.2001-8.26.0127, e requerer o levantamento do numerário depositado naqueles autos.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se este autos. Int. - ADV: GISLAINE CHAVES BASSO (OAB 305806/SP), ROSANGELA
PRADO CHAVES DE BARROS (OAB 364313/SP)
Processo 1002238-08.2019.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Associação dos Proprietários Em
Santa Isabel - Fls. 48/52: Homologo o acordo e suspendo o processo de execução pelo prazo previsto para o seu cumprimento
(artigo 922, NCPC.) Tendo em vista o longo prazo acordado para a quitação do débito (fls. 50), aguarde-se no arquivo provisório,
devendo a parte exequente requerer o que de direito em caso de descumprimento da referida avença. Procedam-se às anotações
necessárias, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP)
Processo 1002255-78.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Meranca &
Meranca Eireli Me - Lotec Construção e Incorporação Imobiliária Ltda - Tornem conclusos para julgamento antecipado. Int. ADV: CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
Processo 1002258-96.2019.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Fls. 43: Previamente, recolha-se a taxa judiciária para impressão dos relatórios de pesquisas
junto ao Sistema RENAJUD (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1) nos termos do Provimento CSM
1864/2011. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002317-21.2018.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Fls. 93/95:
Aguarde-se por trinta dais, a resposta do requerimento de busca e apreensão. Decorridos, ao autor em termos de efetivo
prosseguimento do feito. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1002318-11.2015.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.
107/108: Defiro. Encaminhe-se o ofício à Secretaria da Fazenda, observando-se o recolhimento das custas em fls. 111/112. Int.
- ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002337-51.2014.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A - Banco
Múltiplo - Fls. 237/238 e fls. 239/240: Defiro as pesquisas de endereços através dos Sistemas RENAJUD e SERASAJUD.
Expeça-se ofício ao SERASA, após encaminhem-se ao setor competente para as devidas providências. Para pesquisas junto ao
SIEL, necessário que o exequente traga aos autos informações sobre a data de nascimento e nome da (s) mãe (s) das pessoas
físicas. Indefiro as pesquisas junto ao Infoseg e Embratel. Primeiro, este Juízo não está conveniado ao Sistema INFOSEG,
segundo, em relação à Embratel, trata-se de diligência a encargo da parte interessada. Int. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI
(OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1002343-19.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Expedição de alvará judicial - Luiz Orlando Furlan
- Fls. 69: Intime-se pessoalmente a curadora do autor para, no prazo de trinta dias, prestar contas, como determinado na
sentença (fls. 62/63). Com a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALEXANDRE JOSÉ SILVEIRA LIMA (OAB 197301/SP)
Processo 1002354-19.2016.8.26.0681 - Ação Civil Pública Cível - Meio Ambiente - Ibr Indústria Brasileira de Refratários
Eirelli Me - Fls. 173/176: Vista ao autor para manifestação em 15 dias. Int. - ADV: RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN (OAB
253436/SP)
Processo 1002441-04.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Everson Maia Moreira - Cooperativa
Médica -Unimed Jundiaí - Everson Maia Moreira, moveu ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência contra
Cooperativa Médica -Unimed Jundiaí alegando em síntese que enfrenta problemas com dependência química, perdendo
a capacidade de se cuidar e exercer os atos da vida civil, motivo pelo qual faz uso de medicação controlada, porém, sem
acompanhamento. Aduz que a requerida, empresa de planos de saúde (da qual o requerente é cliente), autoriza a internação
da parte autora na modalidade voluntária e que este, apesar de aceitar o tratamento, acaba por abandoná-lo quando em crise
de abstinência. Pugna pela internação do requerente em local especializado em acompanhamento para álcool e dependências
químicas, na modalidade fechada, na qual o autor não poderá sair antes de finalizado o tratamento. Observa-se que o autor
expressa seu desinteresse em audiência de conciliação, haja vista ter sido realizada previamente reclamação pré-processual nº
0001488-57.2018.8.26.0681 no CEJUSC de Louveira/SP, a qual restou infrutífera. Com a inicial vieram documentos (fls. 13/27).
Determinada a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita (fls. 28), o autor optou por recolher as custas judiciais
(fls. 30/37). Emenda à inicial (fls. 42/46). Decisão recebendo a inicial (fls. 49/50). A requerida apresentou contestação alegando:
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