TJSP 13/03/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
1710
para apreciação da postulada tutela provisória. Intime-se. - ADV: APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP)
Processo 1001033-10.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito e
Investimento de Araraquara e Regiao - Sicredi Centro Norte Sp - Dysplay Matão Informática Ltda Me - - Elaine Cristina Green
Morilion - Vistos. Apresente o exequente cálculo atualizado do débito no prazo de 15(quinze) dias. Após cl para apreciação do
requerimento de fls. 171/173. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), FERRAZ, CICARELLI &
PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 1001707-51.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Monique Andréia de
Mira - Lojas Cem S/A - Vistos. Após cumpridas as determinações do Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG 136/2020
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. - ADV:
EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP), IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP)
Processo 1002020-12.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Sergio de Lara Bottura - - Vera Lucia
de Camargo Bottura - Altimar Salles Teixeira - - Claudia Aparecida de Carlo Teixeira - Vistos. Após cumpridas as determinações
do Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG 136/2020 remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas
de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. - ADV: HUMBERTO DONIZETI SCABELO (OAB 203839/SP), CAMILA
RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP), CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP)
Processo 1002741-61.2019.8.26.0347 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Prefeitura
Municipal de Matão - Edesio Ramos de Oliveira Junior - - José Antônio Figueira - A Fazenda Pública do Município de Matão
ingressou em Juízo com a presente ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa contra
Edésio Ramos de Oliveira Junior e José Antônio Figueira alegando, em síntese, o seguinte: os requeridos praticaram atos de
improbidade administrativa, sendo que, segundo o bom resumo do Ministério Público à fl. 282, “em processo administrativo
instaurado pela Portaria nº 13.653/2018, se apurou que, na condição de diretor do Departamento de Compras e Licitações,
Edésio Ramos de Oliveira Junior providenciou a aquisição de cadeira de rodas de qualidade superior às demais adquiridas pelo
Município de Matão, para favorecer sua cunhada, que sequer preenchia os requisitos sociais para receber o benefício. Ademais,
embora o bem tivesse sido orçado pelo empresário José Antônio Figueira em R$ 1.300,00, a nota fiscal foi emitida por ele, a
pedido de Edésio Ramos de Oliveira Junior, no valor superfaturado de R$ 2.300,00, que somente não foi pago porque os fatos
foram desvendados” (sic); tais fatos, segundo afirma, justificam o ajuizamento da presente ação. Tece considerações às suas
assertivas e finaliza a inicial requerendo a procedência da ação. Notificados, os réus manifestaram-se nos autos. O requerido
Edésio iniciou sua defesa postulando gratuidade da justiça. Após, sustentou inexistir justa causa para a ação proposta, e que
nunca praticou qualquer ilicitude ou ato de improbidade administrativa, tal como posto na inicial. Impugna o mais na exordial
afirmado e pleiteia, ao final, a improcedência da ação. José Antonio Figueira manifestou-se nos autos arguindo preliminar de
falta de interesse processual por inexistir, do ato imputado ao defendente, dano material ou patrimonial a ser ressarcido ao erário
público. No mérito, sustenta nunca ter agido dolosamente, não tendo ocorrido, repete, lesão ao patrimônio público, sendo que o
único lesado é o ora requerido, que até hoje não recebeu pelo produto vendido. Contraria os demais argumentos da parte autora
e, ao final, pleiteia a improcedência da ação. O Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da petição inicial. É o relatório.
D E C I D O. À fl. 286 este Juízo reconheceu que tudo nos autos evidencia que o requerido Edésio tem condições de arcar com
as custas e despesas processuais, não fazendo jus à gratuidade da justiça. Instado a comprovar documentalmente a existência
dos pressupostos de tal benesse, quedou-se inerte. Pelo exposto, evidenciado nos autos que este requerido tem condições de
arcar com as despesas processuais, denego-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Independente da alegada inexistência
de prejuízo ao erário, o ato ilícito atribuído ao requerido José Antonio subsume-se em ato de improbidade administrativa previsto
no art. 11 da Lei nº. 8.429/1992. Rejeito, com isso, a preliminar arguida na defesa prévia. Dispõe o § 8º do art. 17 da Lei nº.
8.429/92, “verbis”: “Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se
convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.” Na hipótese dos
autos, em uma análise inicial visando tão somente o recebimento da exordial, verifico a possibilidade de ocorrência, em tese, de
ato de improbidade administrativa tal como posto na inicial. Os fatos relatados, em tese, subsumem-se em atos de improbidade
previstos na legislação de regência. A necessidade de comprovação de dolo ou má-fé para o reconhecimento do ato ímprobo
constitui matéria a ser dirimida na sentença a ser prolatada após ampla instrução do feito, o mesmo se dizendo no que tange ao
efetivo enriquecimento, ou não, de qualquer das partes. Vale relembrar que da exegese do transcrito § 8º do já referido art. 17
da Lei nº. 8.429/92, conclui-se que a rejeição da ação somente se justifica quando se verifique, sem sombras de dúvidas, já no
início do procedimento, a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, o que
não é o caso dos autos. Enfim, a matéria de mérito aduzida nas defesas deverá ser objeto de análise por ocasião da prolação da
sentença, após regular instrução do feito. Pelo exposto, inocorrentes tais hipóteses legais, recebo a petição inicial e, inadmitidas
as defesas prévias, determino a citação dos réus para apresentação de contestações. - ADV: FABIAN CARUZO (OAB 172893/
SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), CARLOS RENATO REGUERO PASSERINE (OAB 216824/SP), EDESIO
RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 374420/SP)
Processo 1003225-76.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Agropecuária Acl Ltda
- Empresa Agricola Diamantina Ltda - Raízen Energia S.a - Manifestem-se as partes diante da contestação apresentada pela
litisdenunciada ás fls. 199/272, em 15 dias. - ADV: LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/
SP), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), GUILHERME HEITICH FERRAZZA (OAB 335577/SP), EDUARDO LEMOS
PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
Processo 1003239-36.2014.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Lourenco
Calabretti - - Gustavo Tucci Scabello - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 545/546- Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze)
dias para manifestação da parte requerida. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Processo 1003262-06.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Keli Renata Jacomine de Oliveira Itaú Unibanco S/A - Vistos. Após cumpridas as determinações do Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG 136/2020 remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
Processo 1003552-89.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - D.M.C.E.O. - - C.A.B. - G.A.B. - Vistos. Sem prejuízo do despacho proferido a fl. 346 certifique a Serventia o quanto decidido nos autos de embargos de
terceiro 1001126-36.2019.8.26.0347. Intimem-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RODRIGO
DE FREITAS (OAB 184482/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1003941-06.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laurinda Riva Campanha
- Banco Itau - Vistos. À vista do pedido inicial e o quanto sustentado pela parte contrária às fls. 63/69, oficie-se ao INSS
solicitando informações sobre o benefício recebido da autora e a suspensão do pagamento a partir de dez/2018 a 23/07/2019.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º