TJSP 13/03/2020 - Pág. 1733 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3004
1733
- Rafael Felipe Mollon - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos. Instado a comprovar sua
hipossuficiência o autor asseverou que não declara Imposto de renda, limitando-se a colacionar aos autos extrato bancário e
certidão negativa obtida junto ao Detran. Pois bem, comprove o autor em até 10 dias a ausência de apresentação de declaração
de imposto de renda como asseverado em seu petitório. Após, façam-me os autos conclusos com brevidade. Intime-se. - ADV:
GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP)
Processo 1000523-60.2019.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Barboza & Scherrer & Haman Ltda. - Epp - Flavio Bernardo de
Souza Padaria Me - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte requerente acerca do AR negativo de fls. 75/76. - ADV: LUIZ
FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP)
Processo 1000699-15.2014.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JONAS JOSÉ
TEIXEIRA - ‘Banco do Brasil S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Comprove nos autos a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias,
o recolhimento das custas finais, através de guia DARE, cód. 230-6, correspondente ao valor de R$ 138,05, por meio do
link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FABIO
FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), THIAGO TERIN LUZ (OAB 326867/SP)
Processo 1001130-10.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Axa Corporate Solutions Seguros
S/A - Transcape Matão Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Comprove nos autos a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, o
recolhimento das custas finais, através de guia DARE, cód. 230-6, correspondente ao valor de R$ 174,54, por meio do link:
https://portaldecustas.tjsp.jus.br, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB 304931/SP),
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 1001171-45.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antônio
Franzini - Banco do Brasil S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Comprove nos autos a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias,
o recolhimento das custas finais, através de guia DARE, cód. 230-6, correspondente ao valor de R$ 138,05, por meio do
link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001238-39.2018.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Souza Pereira Serviços S/s Ltda Me - Brazilian Welding Industria
e Comércio de Maquinas Ltda - Ante todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos
Monitórios e PROCEDENTE o pedido monitório, tendo por objeto os cheques descritos na inicial no valor total de R$127.172,36
(cento e vinte e sete mil, cento e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), declarando constituído de pleno direito o título
executivo judicial, convertendo-se, também, ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §8º,
do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de
Processo Civil, devendo o valor supra mencionado ser corrigido pelos índices legais (tabela prática do TJSP), desde a data da
emissão das cártulas de cheque e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sucumbente,
condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do art. 85 § 2º do CPC. Ficam as partes desde já advertidas
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente
ou protelatória poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto
que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição
de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem
nova conclusão, deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º,
do CPC). Se, em preliminar de contrarrazões, for suscitada alguma questão resolvida na fase de conhecimento irrecorrível por
agravo de instrumento, o apelante deverá ser intimado para manifestação no prazo de 15 dias (art. 1009, §§ 1º e 2º do CPC).
Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 1010, § 2º, do
CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio TribunaldeJustiça, dispensada nova conclusão
dos autos. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à vencedora para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos
de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. P.I.C. - ADV: ADRIANA MARTOS
JURCA RUBEIS (OAB 129107/SP), ANAILA AUGUSTA REINA LANGNOR (OAB 223277/SP), MARCELO EDUARDO VITURI
LANGNOR (OAB 223284/SP), HUGO SANTINI VICTURI (OAB 389207/SP)
Processo 1002084-56.2018.8.26.0347 - Monitória - Prestação de Serviços - Colegio Educacional Integrado de Matão Elizandra Pimentel Gregório - Vistos. Nos termos do artigo 517 do CPC, expeça-se certidão para fins de protesto extrajudicial
- modelo SAJ - certidão 500982. O expediente permanecerá à disposição do interessado no Portal do TJSP para impressão e
encaminhamento. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados
bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das
diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso
do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com
fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante
o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais,
salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras
pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando
buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão,
assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará,
fica Colegio Educacional Integrado de Matão autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de
valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em
relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) ELIZANDRA PIMENTEL GREGÓRIO, CPF ***. Quem receber
deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de
notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de
penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: Certidão do artigo 517 do CPC disponível para
impressão através do E-SAJ). - ADV: DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 322748/SP), LUCIO CRESTANA (OAB
87572/SP), ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI (OAB 275207/SP)
Processo 1002092-72.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento e outro - MANOEL CIRIACO DA COSTA - Vistos. A exequente pleiteia, às 190/192 as seguintes
medidas executórias em desfavor do executado: a) Bloqueio e retenção da carteira nacional de habilitação; b) Retenção de
passaporte. O pedido resta prejudicado ante a prolação de sentença nos autos de n.º 1000124-65.2018.8.26.0347, com trânsito
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